TJPA - 0810301-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ADAIRES BARBOSA DE ARAUJO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:07
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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14/10/2021 00:20
Decorrido prazo de ADAIRES BARBOSA DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810301-74.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ IMPETRANTES: ADVS.
EDIVANE APARECIDA SIÉGA TOSTA E APARECIDA SIÉGA TOSTA BARBOSA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PACIENTE: ADAIRES BARBOSA DE ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de ADAIRES BARBOSA DE ARAÚJO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará.
Consta da impetração que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II e V e art. 180, caput e parágrafo único c/c art. 69, todos do CPB, praticados nos dia 21.04.2021 e 24.04.2021.
Citado o réu em 25.06.2021 e oferecida resposta à acusação em 21.05.2021, por seu procurador devidamente constituído em 18.05.2021.
Dada a renúncia do patrono, sem justificativa e sem prévia comunicação ao paciente, houve despacho determinado a intimação do paciente para constituir novo patrono ou informar a impossibilidade.
Entretanto sobreveio a audiência de instrução e julgamento no dia 07.07.2021, sem que tais determinações fossem cumpridas, tendo sido o paciente condenado à pena de 08 anos e 04 meses de prisão em regime inicialmente fechado.
Alegam as impetrantes a nulidade absoluta do processo desde a a audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado, o que viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Aduzem, ainda, a ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Pugnam, por fim, pela concessão liminar da ordem. É o sucinto relatório.
Decido.
De pronto, verifica-se que a impetração não pode ser conhecida.
Analisando detidamente o presente writ, vê-se que ele se encontra deficiente em relação à instrução documental, o que impede a análise, de forma segura e escorreita, das alegações contidas na inicial. É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Na hipótese em apreço, verifica-se que as impetrantes não juntaram nenhum documento aos autos, o que impossibilita a escorreita análise dos argumentos aventados no writ.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que não conheceu do habeas corpus está fundamentada na impossibilidade de análise por este Superior Tribunal de Justiça do alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente, por não se encontrar instruído o processo. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Na espécie, o processo não foi instruído com peças processuais necessárias para exame de matérias relativas à execução penal do paciente. 3.
Hipótese em que houve a superveniência do julgamento da impetração originária, o que prejudica a análise deste writ, pois superada a alegada omissão do TJSP em examinar o feito. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 493.617/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INSTRUINDO A IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO.
ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1.
Impõe-se o indeferimento, de plano, do writ, uma vez que o procedimento sumário do remédio heroico pressupõe prova pré-constituída do direito invocado e não admite dilação probatória, sendo incabível, portanto, o seu processamento, quando não juntado qualquer documento com a impetração. 2.
Ordem indeferida in limine. (TJPA – HC 0809763-30.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Decisão Monocrática datada de 01.10.2020) Infere-se, portanto, que resta impossível o exame da ilegalidade apontada.
Desse modo, conclui-se que o remédio heroico não reúne todas as condições para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO LIMINARMENTE da presente ordem, por falta de prova pré-constituída nos autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de setembro de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:44
Não conhecido o Habeas Corpus de ADAIRES BARBOSA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ADAIRES BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *12.***.*29-43 (PACIENTE), EDIVANE APARECIDA SIEGA DA SILVA - CPF: *60.***.*37-49 (IMPETRANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COM
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0810301-74.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SANTA MARIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: ADVª.
EDIVANE APARECIDA S.
TOSTA PACIENTE: ADAIRES BARBOSA DE ARAÚJO RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., O presente Writ foi distribuído para o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi, do art. 30, I, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 22 de setembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
22/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 20:20
Conclusos para decisão
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21/09/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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