TJPA - 0812470-16.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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03/06/2024 10:25
Baixa Definitiva
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de KELLY JANAYNA DA SILVA BADARO em 17/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de DENIS DELIAN FARIAS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS BADARO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:06
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS BADARO em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de LUIDY VINICIUS BADARO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA BADARO em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0812470-16.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: VANESSA DA SILVA BADARO REQUERIDO: RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS, DOUGLAS DOS SANTOS BADARO, I.
D.
S.
B., DENIS DELIAN FARIAS DOS SANTOS, L.
V.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: KELLY JANAYNA DA SILVA BADARO REU: KELLY JANAYNA DA SILVA BADARO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por VANESSA DA SILVA BADARÓ, em face dos herdeiros do de cujus LUIZ CARLOS FONSECA DOS SANTOS, os requeridos RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS, DOUGLAS DOS SANTOS BADARO, I.D.S.B., DENIS DELIAN FARIAS DOS SANTOS, L.
V.
B.
D.
S., todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente informou que conviveu com o falecido por cerca de 06 anos, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos.
Alegou que o casal teve 02 filhos, ambos menores de idade, e que referida união persistiu até o falecimento de seu companheiro em 05/06/2020.
Ao final, requereu que a inicial fosse julgada procedente, sendo declarado o reconhecimento da união estável pelo período de 06 anos, findando com a morte do companheiro em 05/06/2020.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos (ID41845225).
Os requeridos foram citados.
A requerida I.D.S.B. apresentou contestação no ID48903009.
Os requeridos DENIS e DOUGLAS apresentaram contestação, concordando com o pedido autoral (ID50504881).
Decretou-se a revelia dos requeridos Rafael e Luidy sem os seus efeitos (ID78376124).
As partes se manifestaram pela produção de provas.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID92537553, tomando-se o depoimento da parte autora e de duas testemunhas.
A requerida I.D.S.B. apresentou memoriais no ID93850947.
A parte autora apresentou memoriais no ID94039613.
Os requeridos Denis e Douglas apresentaram memoriais no ID95261384.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID98438903).
Após, a causídica da parte ré I.D.S.B. peticionou no ID 101763376, renunciando ao mandato outorgado.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, quanto a petição do ID 101763376, que informa a renúncia ao mandato conferido por I.D.S.B., por meio de sua representante legal, à Dra.
NILCEIA SOUSA DA SILVA ALVARENGA, INDEFIRO O PEDIDO, devendo continuar sua atuação no feito.
Isto porque não há provas de que notificou a sua constituinte quanto à renúncia.
De mais a mais, não há de prosperar a alegação de que sua constituinte procedeu a nomeação de novo causídico, vez que não há nenhum advogado habilitado pela parte, mas tão somente a renunciante.
Outrossim, apesar da Causídica declinar que a parte ré lhe comunicou, via WhatsApp, a constituição de novo causídico, não acostou aos autos prova neste sentido.
Deste modo, à luz do art. 112 do CPC, cabe ao causídico comunicar à constituinte a renúncia do mandato.
Entretanto, como frisado acima, não acostou aos autos prova da comprovação da comunicação à outorgante.
Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Assim, NÃO acolho a renúncia da Causídica, esclarecendo que continua na defesa da requerida I.D.S.B.
Não havendo outras questões processuais, passo ao mérito da demanda.
Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
O texto constitucional fez superar a concepção de que a entidade familiar seria apenas aquela decorrente do casamento.
Tanto assim é porque o instituto da união estável passou a atribuir aos seus integrantes o mesmo tratamento jurídico dispensado aos componentes da família constituída pelo matrimônio, legitimando os conviventes a reclamar a proteção do Estado em igual medida.
Acrescente-se que, conquanto a referida norma constitucional dispusesse de eficácia imediata, a Lei 9.278/1996 e, posteriormente, o Código Civil, conferiram densidade o assunto, ambos estabelecendo os mesmos pressupostos para o reconhecimento da união.
Decerto, aplica-se ao caso vertente o art. 1º da Lei 9.278/1996, que dispõe: “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, também é o atual regramento do Código Civil sobre o tema no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Discorrendo sobre os requisitos exigidos para identificação da união estável, esclarece ZENO VELOSO, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, embora a tônica do instituto seja a informalidade, não se pode dizer que a entidade familiar surja no mesmo instante em que o homem e a mulher passam a viver juntos, ou no dia seguinte, ou logo após.
Há que existir, aduz o ilustre jurista, uma duração, "a sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxório, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação.” (Direito Civil Brasileiro, 6ª Edição, Vol.
VI, p. 556).
Nessa linha, convém assinalar que o STJ já vem decidindo que o reconhecimento da união estável como fato social tutelável pelo ordenamento jurídico também exige, na melhor inteligência dos arts. 1.723, §1º, 1.724 e 1.727, todos do CC/02, a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente com aquele que se pretende proteção jurídica, daí por que inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou concorrentes com o casamento (REsp 912.926-RS, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data Julgamento: 22/02/2011 e REsp 1.348.458/MG, Min.Rel.
NANCY ANDRIGHI, Data Julgamento: 08/05/2014).
Segue-se, portanto, que o reconhecimento da união estável, com a possibilidade de gerar efeitos tuteláveis pelo ordenamento jurídico, reclama a configuração de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) publicidade ou ostensibilidade, relativa ao fato de que o casal assim se apresente perante o meio social no qual está inserido, ou seja, que se reconheçam publicamente como unidade familiar.
Afinal, o relacionamento secreto, clandestino, com o cultivo apenas de relações sexuais, não pode ter estabilidade e produzir efeitos jurídicos.
Por essas razões, a publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente; b) estabilidade, isto é, que haja comunhão de vida à semelhança do casamento, não se tratando de mero relacionamento descomprometido ou episódico, sem comunhão de interesses ou projetos de vida, ou seja, sem qualquer intenção de constituir família; c) o propósito de constituir família [“affectio maritalis” ou “affectio societatis” familiar]; d) afetividade, referente ao fato de que aquela relação é fundada no afeto que um nutre pelo outro e não em interesses outros; e e) a inexistência de outro relacionamento de fato duradouro concorrente.
Pois bem, fixadas essas premissas, verifico que a parte AUTORA obteve, em parte, sucesso na comprovação da existência da união estável.
Isto porque, verifico que o início da união estável da autora com o falecido deve ter como marco o dia 28/06/2015, na medida em que constato que nos autos do Processo nº0026596-17.2015.8.14.0006, o falecido e a Sra.
KELLY JANAYNA DA SILVA BADARO, reconheceram que viveram em união estável durante 20 anos, findando em 27/06/2015, tendo a sentença transitado em julgado.
Deste modo, não há como ter havido 02 uniões estável durante o mesmo período.
Assim, estou convencido que a parte autora viveu em união estável entre 28/06/2015 até o falecimento do companheiro em 05/05/2020.
Isto porque, nos documentos acostados à exordial, verifico que; o falecido e a requerente tiveram 02 filhos; o endereço do falecido era o mesmo da autora; a autora foi beneficiária do seguro do falecido (ID34461940); há escritura de união estável firmada pela autora com assinatura de testemunhas; há várias fotografias nas quais aparecem a autora com o falecido; a autora colacionou vários documentos pessoais do falecido.
Ademais, os demandados/filhos Denis e Douglas, na contestação do ID50504881, confirmaram que a autora vivia com o seu falecido pai.
Assim, pela prova documental colacionada aos autos é inconteste a existência da união estável entre a autora e o falecido durante o período de 28/06/2015 até 05/05/2020 (falecimento do requerido).
Nesta mesma toada, são os depoimentos da autora e das suas testemunhas na audiência de instrução: Depoimento da parte autora VANESSA DA SILVA BADARO: Que começou a conviver com o de cujus a partir de 2014; que o término se deu em 05 de maio de 2020; que tiveram 2 filhos, um com 08 anos de idade e LUNA com 03 anos de idade; que quando o LUIZ CARLOS faleceu estava gravidade de 09 meses, tendo a LUNA 6 dias após o falecimento; que o de cujus faleceu de COVID; que o LUIZ CARLOS estava separado quando passou a conviver com ele; que o LUIZ CARLOS tinha mais 4 filhos; que na época o LUIZ CARLOS estava separado de fato, mas era casado; que o divórcio já foi feito posteriormente; que morava na mesma casa com o LUIZ CARLOS; que conviveu com o LUIZ CARLOS 06 anos; que pelo que sabe o LUIZ CARLOS não tinha nenhum outro relacionamento; que residia na WE 85, nº 1192, Cidade Nova VI, Bairro Cidade Nova.
Testemunha da parte autora, Sra.
LORENA SANTOS: Que conhece VANESSA desde 2016; que quando foi morar ao lado da casa da autora, em 2016, a parte autora vivia com o LUIZ CARLOS; que quando chegou lá o LUIZ CARLOS já tinha um filho pequeno com a autora; que a autora e o de cujus vivia como marido e mulher, saindo juntos para festa; que era vizinha da autora; que eles viviam sob o mesmo teto; que não sabe informar se o LUIZ CARLOS tinha outro relacionamento; que sempre via o LUIZ CARLOS com a VANESSA; Que tem conhecimento que a LUNA era filha da VANESSA com LUIZ CARLO; que a autora morava com o LUIZ CARLO na WE 85 quando ocorreu o falecimento.
Testemunha da parte autora, Sra.
Maria do Espírito Maciel: Que conhece VANESSA há 10 anos; que na época que conheceu autora ela não vivia com o LUIZ CARLOS; que em 2014 ela se juntou com o LUIZ CARLOS e foi morar em frente a sua casa; que desde 2014 eles viviam como marido e mulher; que a autora e o requerido tiveram 02 filhos; que o de cujus viveu um tempo com outra pessoa, a ex-esposa, mas foi antes de viver com a VANESSA; que quando o de cujus faleceu estava convivendo com a VANESSA.
Portanto, diante das declarações acima transcritas, e do arcabouço probatório constante dos autos, resta claro que a autora e o falecido conviveram, como se casados fossem, com a intenção de constituírem família, durante o período de 28/06/2015 até 05/05/2020, revestindo-se a união das formalidades e requisitos essenciais de sua existência, não havendo outro caminho que não seja o do deferimento do pedido.
Por fim, saliento que, caso existam bens, deve-se intentar Ação de Inventário e Partilha, eis que, com a morte do de cujus, os bens passam a integrar o espólio e a divisão se dá por meio da mencionada ação, a fim de que o juízo competente analise o quinhão de cada herdeiro.
A propósito, in verbis: CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA NO JUÍZO COMPETENTE.
HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE EM INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Uma vez reconhecida a união estável entre o de cujus e sua companheira no juízo competente, e delimitado o período de convívio, revela-se possível a habilitação desta como herdeira/meeira no juízo universal do inventário, que detém a competência para processar a partilha de bens. 2.
Recurso provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1394-34 DF 0014048-07.2014.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 05/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2014 .
Pág.: 336) PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - INVENTÁRIO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO - DESEMBARGADOR DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE MONOCRATICAMENTE, POR PREVENÇÃO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO AGRAVO NA AÇÃO DECLARATÓRIA - JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE SUSPENDEU A PARTILHA ATÉ JULGAMENTO DA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - MERA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - CONEXÃO INJUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE OBJETOS E CAUSA DE PEDIR - ART. 103 DO CPC - DECISÕES CONTRADITÓRIAS - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS NO INVENTÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC - PREVENÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL INCONFIGURADA - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. "A ação declaratória de sociedade de fato movida contra os herdeiros do falecido não guarda conexão com o inventário, cabendo neste a reserva de bens para a hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira.
No caso de improcedência, opera-se a sobrepartilha dos bens reservados" (STJ, 2ª Seção, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, CC 31.933/MS, j. 10-10-2001). (TJ-SC - CC: *01.***.*95-60 Blumenau 2015.009516-0, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/12/2015, Grupo de Câmaras de Direito Civil) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE VANESSA DA SILVA BADARÓ e o de cujus LUIZ CARLOS FONSECA DOS SANTOS, PELO PERÍODO DE 28/06/2015 até 05/05/2020 (DATA DO FALECIMENTO DO EX-COMPANHEIRO), E ASSIM O FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita que defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, servindo a presente sentença como tal, a ser encaminhado ao Cartório de Registros competente para que, na forma do Provimento n° 37 do Conselho Nacional de Justiça e art. 94-A da Lei nº 6.015/1973., o Sr.
Oficial do Cartório proceda à averbação do reconhecimento e dissolução da união estável vivida entre o casal, na forma reconhecida no dispositivo desta sentença, deixando claro que foi deferida à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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09/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 05:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 00:48
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0812470-16.2021.8.14.0006 Ação: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: VANESSA DA SILVA BADARO Endereço: Travessa WE-85, 1192, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-260 REQUERIDO: RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-64-A, 1382, CONJUNTO GUAJARÁ I, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-400 Nome: DOUGLAS DOS SANTOS BADARO Endereço: Travessa WE-81, 1171, Cidade Nova VI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-220 Nome: I.
D.
S.
B.
Endereço: Travessa WE-84, 1242, CIDADE NOVA VI, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-250 Nome: DENIS DELIAN FARIAS DOS SANTOS Endereço: BR 316, KM 4, Passagem São Francisco, 11, RUA COM ENTRADA BEM AO LADO DO HOSPITAL UNIMED BR, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-400 Nome: L.
V.
B.
D.
S.
Endereço: Travessa WE-85, 1192, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-260 Nome: KELLY JANAYNA DA SILVA BADARO Endereço: Travessa WE-84, 1242, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-250 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
I - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Inicialmente, considerando que os Réus, RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS e L.
V.
B.
D.
S., decreto-os Revéis, todavia sem aplicar os seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
No mais, verifico que o feito trata de direitos indisponíveis, sobre os quais as partes não podem dispor, pelo que entendo necessária a oitiva das partes e testemunhas.
II- Não havendo outras questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
III - Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: A existência e o período da União Estável entre autora e o falecido.
Provas: Depoimento pessoal das partes e de testemunhas a serem arroladas oportunamente, na forma e prazo de 5 (cinco) dias. Ônus da prova: sem inversão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
IV - Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Direito de Família.
Direito Patrimonial.
Da União Estável Lei n. 9.278/96 e Constituição Federal.
V - Intimem-se as partes, para que, no prazo de (05) cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, a serem arroladas no prazo de 5 (cinco) dias, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Exaurido o prazo supra assinalado, junte-se o que houver e CERTIFIQUE-SE.
Acaso haja pedido urgente, venham os autos em conclusão.
Do contrário, acautelem-se em secretaria aguardando a audiência.
VI – Designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo, e em nome da celeridade processual, designo o DIA 10/05/2023, às 10:30H, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL para oitiva das partes, sob pena de confesso, e de suas testemunhas, estas, que deverão comparecer independente de intimação.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogado(s)/defensor(es) devidamente habilitados.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Int.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. (Provimento nº. 003/2009 CJRMB).
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
04/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
04/11/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 02:39
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS BADARO em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:20
Decorrido prazo de DENIS DELIAN FARIAS DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 02:47
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS BADARO em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/01/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2021 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIDY VINICIUS BADARO DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0812470-16.2021.8.14.0006 Ação: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM REQUERENTE: VANESSA DA SILVA BADARO Endereço: Travessa WE-85, 1192, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-260 REQUERIDO: RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-64-A, 1382, CONJUNTO GUAJARÁ I, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-400 REQUERIDO: DOUGLAS DOS SANTOS BADARO Endereço: Travessa WE-81, 11, CIDADE NOVA VI, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-220 REQUERIDO: DENIS DELIAN FARIAS DOS SANTOS Endereço: Passagem São Francisco, 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-400 REQUERIDO: L.
V.
B.
D.
S.
Endereço: Travessa WE-85, 1192, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-260 REQUERIDO: LUIZ CARLOS FONSECA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-85, 1192, CIDADE NOVA VI, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-260 REQUERIDA: I.D.S.B. representada por KELLY JANAÍNA DA SILVA BADARO.
Endereço: Travessa WE-84, 1242, CIDADE NOVA VI, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-250 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência financeira de id.
Num. 34456287 - Pág. 1, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por não vislumbrar na espécie a possibilidade de autocomposição, diante da natureza da ação, que trata de direito indisponível, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, §4º, II ou 695, ambos do Código de Processo Civil.
CITEM-SE OS REQUERIDOS para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer suas contestações, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Em havendo contestação, em que se alegue preliminares, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, dê-se vista a esta em Réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a existência de interesses de menor, dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, junte-se e certifique-se do que houver e faça-se conclusos.
Int.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL. (PROVIMENTO Nº 003/2009 CJRMB).
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
23/11/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0812470-16.2021.8.14.0006 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” REQUERENTE: VANESSA DA SILVA BADARO Endereço: Travessa WE-85, 1192, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-260 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que, em que pese a parte autora ter informado o nome dos herdeiros do de cujus, esta deixou de informar quem seria a representante legal da menor I.
D.
S.
B. e por ser esta incapaz, deverá em juízo ser representada ou assistida.
Deste modo, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete e exordial para o exato fim de informar o nome e o endereço da representante legal da filha do de cujus, a menor I.
D.
S.
B..
Fica a parte autora, desde já advertida que sua inércia ensejará no indeferimento da inicial.
Exaurido o prazo supra, certifique-se e volte-me imediatamente conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua -
23/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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