TJPA - 0828707-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 07/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:21
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
25/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0828707-16.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS EXECUTADO: MORADOR/PROPRIETÁRIO/POSSEIRO DO APARTAMENTO IPANEMA 201-B SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente apresentou petição inicial, porém, não trouxe aos autos qualquer informação acerca da parte reclamada.
Intimada para emendar a inicial indicando quem seriam os executados e sua qualificação, a parte exequente informa apenas o primeiro nome dos executados e requer que se oficie à Concessionária de serviço público e Tribunal Regional Eleitoral a fim de que se encontre informações a respeito do cadastro de pessoa física e endereço atualizado das pessoas mencionadas.
Tal pedido se mostra temerário e impossível de ser atendido, uma vez que certamente os órgãos mencionados não teriam condições de fazer a busca das informações solicitadas pelo exequente com a informação apenas do primeiro nome dos executados, o que geraria uma lista extensa dos nomes indicados com diferente sobrenomes que não iriam contribuir em nada para a identificação das pessoas mencionadas.
Além disso, para conhecimento do exequente, o Tribunal Regional Eleitoral requer inclusive informações sobre a filiação do eleitor para que a busca seja realizada.
Por todo o exposto, entendo que o exequente não cumpriu a determinação deste juízo, mas tão somente apresentou pedido absolutamente inadequado para a solução do imbróglio apresentado.
O artigo 321, parágrafo único do CPC preceitua que se o autor não cumprir a determinação, o juiz deverá indeferir a inicial.
Deste modo, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
PRIC.
Belém, 21 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/09/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:46
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 22/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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