TJPA - 0800133-20.2021.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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03/01/2023 19:33
Juntada de petição
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17/11/2021 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:52
Entrega de Documento
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03/11/2021 09:49
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 02:50
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERRAO TEIXEIRA CORREIA DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 01:44
Decorrido prazo de JOAO ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JOAO ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:12
Decorrido prazo de SIMÃO PINHEIRO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2021 02:01
Decorrido prazo de SIMÃO PINHEIRO DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:01
Decorrido prazo de JOAO ANDRADE DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 17:51
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 10:30
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2021 00:38
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800133-20.2021.8.14.0030 SENTENÇA O Ministério Público denunciou os acusados, JOÃO ANDRADE DE OLIVEIRA e SIMÃO PINHEIRO DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei 11.343/2006, e art. 14, da Lei 10.826/2003.
Segundo o Ministério Público, apurou-se que, na manhã de 16/03/2021, por volta das 06h, a polícia localizou plantação de maconha mantida pelos acusados entre a Vila 15 de Novembro e São Miguel, neste Município, estimada em 10.000 (dez mil) pés da citada droga, conforme fotografias e vídeos do local da apreensão e laudo toxicológico definitivo 2021.02.000491-QUI, com indícios de que tal plantação era destinada à colheita e venda.
Informa ainda que, na mesma data e local, a polícia localizou, em um barraco de palha de propriedade dos acusados, 01 (um) saco plástico com maconha (laudo toxicológico definitivo), com indícios de que tais produtos eram para o tráfico, bem como 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, tipo bufete, muito embora eles não contassem com autorização administrativa para tanto.
Uma vez interrogado em sede policial, o acusado João Andrade de Oliveira informou que é proprietário do terreno e que arrendou o local para o nacional conhecido por “Jessé” pelo valor de R$-2.000.00 (Dois mil reais) e que levaria o entorpecente para ele, asseverando, ainda, que Simão trabalhava na roça de maconha e que o aludido Jessé seria o dono da arma de fogo.
Em sede administrativa, Simão Pinheiro da Silva afirmou que ajudava e trabalhava na plantação de maconha de propriedade dos nacionais conhecidos como “Jessé” e “Socó” há dois meses e que eles, ao perceberem a aproximação da polícia, empregaram fuga.
Por fim, relatou que trabalhou com drogas porque queria comprar uma casa.
Laudo toxicológico definitivo juntado aos autos, id 25021414 - Pág. 1.
Defesa prévia apresentada, 26506828 - Pág. 1.
Com o recebimento da denúncia, foi designada audiência.
Naquele ato processual, as testemunhas foram ouvidas, e ao fim houve interrogatório dos réus, por meio de videoconferência.
O Ministério Público apresentou alegações finais na audiência, pedindo a condenação nos termos indicados na inicial.
Por sua vez, os réus em suas alegações finais, apresentada por advogado constituído, fundamentou sua defesa na ausência de autoria, pois identificou incoerências nos depoimentos das testemunhas.
DECIDO.
Em seu interrogatório em juízo o réu, JOÃO ANDRADE DE OLIVEIRA, afirmou que a polícia o deteve no caminho de sua roça que era próxima do local onde havia o plantio de maconha e nega ter cultivado a droga, e sim outra pessoa, de nome Jessé, que fugiu, apesar da plantação se encontrar no seu terreno.
Disse que essa terceira pessoa fez contrato com o interrogando para este arrendar a terra, mas falou que era para plantar roça.
Declarou que Jessé foi quem contratou SIMÃO para trabalhar na plantação.
Por sua vez, SIMÃO confessou que trabalhava no plantio de maconha e afirmou que foi contratado para esse fim.
Disse que sabia que a plantação era de maconha, mas precisava trabalhar e ficou com medo, permanecendo por dois dias, trabalhando sozinho.
Disse que não conhece o JOÃO, apesar de ficar sabendo que a terra pertencia a ele, quando os policiais chegaram.
Declarou que a arma não lhe pertencia e não sabe de quem era.
SIMÃO confessou sua conduta, o que nada muda em seu favor, menos ainda por apoiar a versão de seu parceiro, JOÃO.
A tese defensiva de JOÃO está isolada dos demais depoimentos colhidos nos autos, pois sequer uma única testemunha a sustentou em sua defesa.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou provas convincentes da narrativa dos fatos conforme descritos na acusação.
Mizael de Souza Pinheiro, policial militar, afirmou na audiência que sua guarnição recebeu uma denúncia anônima sobre a plantação de maconha e se prepararam para a diligência, seguindo cedo pela manhã até o local.
Recordou que encontrou JOÃO, tendo este confessado sobre o plantio e levado os policiais até o local.
Confirmou que a arma encontrada na barraca estava municiada.
Indicou o réu SIMÃO, como a pessoa encontrada no local da plantação, fazendo a roça.
Declarou que SIMÃO confirmou, na oportunidade, que JOÃO tomava conta do plantio juntamente com ele, e que a área era do JOÃO.
Sobre o Jessé, disse que JOÃO apenas falou que esse terceiro correu.
O outro policial, Renan Rocha Pinto, informou que estava no local e efetuou a apreensão da droga e da arma de fogo.
Acrescentou que a cabana estava com indícios de habitação, com rede e alimentos, e lá foi encontrada a arma.
Afirmou que Jessé se trata de pessoa conhecida como traficante na região onde foi encontrada a droga.
O Policial Militar, Mizael de Souza Pinheiro, relatou com firmeza e clareza sobre os fatos, afirmando que JOÃO confirmou o plantio de maconha e levou os policiais até o local.
Extraio ainda desse valioso depoimento a confissão de SIMÃO, que apresentou JOÃO como a pessoa que tomava conta do plantio.
As palavras dos policiais, que não possuem qualquer animosidade com os acusados, pois não o conheciam, conduzem ao veredito da culpabilidade, posto que noticiaram todas as circunstâncias descritas na denúncia, confirmando em juízo que os réus, no momento da detenção, confessaram a conduta criminosa.
Sobre o testemunho de policiais militares, temos a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO.
ART. 157, §2º, II DO CPB - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROCEDENTE - PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA - VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA – (...). (...) 2.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes dos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem nos autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial. (TJ/PA - 2017.01863674-69, 174.516, Rel.
Mairton Marques Carneiro, 2ªT, j. 09.05.2017) JOÃO apresentou a versão dos fatos que melhor lhe favorecia, mas este álibi encontra-se isolado nos autos, pois não há qualquer testemunho em seu favor, alguém que com ele estava, um parente, vizinho, amigo ou conhecido, ao menos para abonar sua conduta social, ninguém.
O réu tem total direito de apresentar sua versão dos fatos, criar sua defesa através de argumentos, mas necessita ter um mínimo de prova para que ao menos provoque dúvidas na mente do julgador.
O onus probandi não é um dever processual apenas do Ministério Público, pois em casos em que o réu sustenta sua defesa em determinada tese, deve esta também ser comprovada nos autos, conforme decisão do anterior decano da Corte Suprema, vejamos: O álibi, enquanto elemento de defesa, deve ser comprovado no processo penal condenatório pelo réu a quem seu reconhecimento aproveita. (STF, HC 68.964-7-SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 22.4.94).
Portanto, quanto ao réu JOÃO, ninguém veio em seu socorro confirmar a versão de que desconhecia a plantação de maconha em seu próprio terreno.
Mais surreal ainda é afirmar desconhecimento e atender ao comando dos policiais, levando-os até o local do plantio, no meio da mata.
Da posse de arma de fogo.
Quanto ao crime de posse de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), deve por ele responder somente o réu JOÃO, pois era ele o proprietário do terreno e da barraca onde foi encontrada a arma de fogo pelos policiais.
A justificativa de que desconhecia a arma, buscando com isso a exclusão de ilicitude, não convence.
A atividade de venda de entorpecente é perigosa e competitiva, e sabidamente a arma de fogo nesses casos é utilizada como meio para afugentar a concorrência, intimidando outros traficantes ou usuários de drogas.
DA MATERIALIDADE DOS CRIMES: A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, com as fotografia do extenso plantio de maconha, a saca apreendida, confirmada com o laudo toxicológico definitivo; além da arma encontrada na barraca armada no terreno do réu, JOÃO, e toda a prova oral produzida.
Da conclusão: Julgo procedente em parte a ação penal iniciada pela denúncia e CONDENO os réus, JOÃO ANDRADE DE OLIVEIRA e SIMÃO PINHEIRO DA SILVA, com qualificação no bojo dos autos, nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e ainda JOÃO ANDRADE DE OLIVEIRA no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Da dosimetria da pena em relação ao réu JOÃO ANDRADE DE OLIVEIRA.
Impõe-se a análise das seguintes circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CPB e art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, passo ao exame das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu não resta acentuada, pois comum ao crime em tela.
Em sua certidão de antecedentes, não há registro de processo criminal, nada a valorar.
Sobre a conduta social, nada a valorar.
Quanto à personalidade nada foi aferido nos autos.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal em espécie, dessa forma não há o que valorar.
As consequências do crime são comuns à espécie, não motivando maior reprimenda do que a realizada pelo próprio tipo penal.
Nada há a aferir em relação ao comportamento da vítima (no caso, a sociedade).
Após essa análise, fixo a pena base para esse crime equiparado a hediondo em 5 anos de reclusão e 500 dias multa.
Sem agravante ou atenuante.
Não há possibilidade de aplicação da minorante prevista §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois a grande plantação, encontrada e incinerada pelos policiais, consoante fotografias nos autos, os diversos sacos contendo sementes de maconha e folhas da erva, totalizando 3,614kg, conforme laudo nos autos, id 25021414 - Pág. 1, encontrados em seu imóvel rural e utilização de outro agente em concurso para a prática do crime, permitem concluir pela sua dedicação à atividade criminosa, conforme jurisprudência abaixo: (...).
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 4.
Inaplicável, na hipótese, a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado na sentença, embora o Paciente seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, a quantidade de entorpecente apreendida, justifica a não aplicação do redutor. (...) 6.
Para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006: "[a] conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas." (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010.) (STJ, HC 273.812/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013) Isto posto, fixo em definitivo a pena para este crime hediondo em 5 anos de reclusão e 500 dias multa, sendo um dia correspondendo a 1/30 do salário mínimo, vigente à data do fato.
Da dosimetria relativa ao crime de posse de arma de fogo.
O réu, JOÃO ANDRADE DE OLIVEIRA, também praticou o crime estampado no art. 12, da Lei nº 10.826/03, pois encontrava-se em sua posse a arma de fogo apreendida pelos policiais, conforme as razões acima.
As circunstâncias judiciais para essa conduta do réu não merecem valoração negativa e, desta feita, considerando as disposições do art. 59, do CPB, acima estatuídas, estabeleço a pena base mínima em relação a esse crime em 1(um) ano de detenção.
Não há circunstância agravante ou atenuante, nem há causa de aumento ou de diminuição de pena, assim torno definitivo a pena naquele patamar para esse crime.
Do concurso material Em face do concurso material entre os crimes, unifico a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa, e 01(um) ano de detenção, e a torno definitiva.
Da detração penal (art. 1º, da Lei nº 12.736/2012) para fins de estabelecimento do regime inicial da pena.
A grande plantação, os diversos sacos contendo sementes de maconha e folhas da erva, totalizando 3,614kg, conforme laudo nos autos, id 25021414 - Pág. 1, impressiona e torna insuficiente para a reprovação da conduta o cumprimento da pena em regime menos rigoroso.
Vejamos o que orienta nesse sentido a jurisprudência: (...).
TRÁFICO DE DROGAS. (...).
REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Cabe ressaltar, ainda, que esta Corte tem decidido que, em se tratando do delito previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, variedade e espécie do entorpecente apreendido podem motivar o estabelecimento do regime mais gravoso.
No caso, tendo em vista que a pena é superior a 4 anos e foram apreendidos 19kg de maconha, não há ilegalidade na escolha do regime inicial fechado.
Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 618.025/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, j. 20/10/2020) Desse modo, diante da quantidade de droga, o regime inicial rigoroso mostra-se necessário para atingir a finalidade da pena.
Assim, estabeleço o regime inicial FECHADO.
Da prisão preventiva.
Os requisitos contidos no art. 312, do CPP, ainda se encontram presentes, pois a ofensa à saúde pública proporcionada pelo Réu mostra-se em grau elevado, uma vez que a grande plantação de maconha em seus terrenos demonstra sua capacidade de lucrar com o tráfico de entorpecentes, produzindo grande abalo à ordem pública, visto que não prova nos autos de qualquer outra atividade, senão do cultivo da maconha para sua subsistência e aumento de patrimônio.
Ademais, a aplicação da lei penal poderá ficar comprometida em vista da possibilidade de fuga do local da culpa, haja vista a imposição da pena por este juízo.
Desta forma, determino a manutenção de sua prisão preventiva.
Da dosimetria da pena em relação ao réu SIMÃO PINHEIRO DA SILVA.
Impõe-se a análise das seguintes circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CPB e art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, passo ao exame das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu não resta acentuada, pois comum ao crime em tela.
Em sua certidão de antecedentes, não há registro de processo criminal, nada a valorar.
Sobre a conduta social, nada a valorar.
Quanto à personalidade nada foi aferido nos autos.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal em espécie, dessa forma não há o que valorar.
As consequências do crime são comuns à espécie, não motivando maior reprimenda do que a realizada pelo próprio tipo penal.
Nada há a aferir em relação ao comportamento da vítima (no caso, a sociedade).
Após essa análise, fixo a pena base para esse crime equiparado a hediondo em 5 anos de reclusão e 500 dias multa.
Sem agravante.
A atenuante da confissão não tem utilidade neste presente caso, pois foi estabelecido o patamar mínimo de sua pena.
Ademais, em caso em que ocorre prisão em flagrante e as palavras do réu em nada auxiliam para desvendar o delito ou participação de terceiros, a jurisprudência não admite a aplicação desse benefício legal (HC 102002, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011).
Há possibilidade de aplicação da minorante prevista §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu demonstrou em sua defesa que foi tão somente contratado para trabalhar na roça de maconha e pela não comprovação de suas posses, ao contrário da situação pessoal de JOÃO, proprietário dos terrenos utilizados no cultivo não de qualquer outra espécie vegetal destinada à alimentação, e sim de maconha, observo que sua culpabilidade é inferior ao outro agente.
Desse modo, aplico a minorante na fração de 2/3, e estabeleço em definitivo a penalidade de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 300 dias-multa, sendo um dia correspondendo a 1/30 do salário mínimo, vigente à data do fato.
Da detração penal (art. 1º, da Lei nº 12.736/2012) para fins de estabelecimento do regime inicial da pena.
Em decorrência da quantidade de pena em concreto, estabeleço o regime inicial ABERTO.
ESTA DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA AO RÉU SIMÃO PINHEIRO DA SILVA, que somente deverá ser colocado em liberdade se não houver contra ele outra ordem de prisão.
Dos provimentos finais.
Deve a secretaria: 1.
Comunicar a casa penal sobre o alvará de soltura do réu, SIMÃO PINHEIRO DA SILVA. 2.
Intimar pessoalmente o Ministério Público sobre os termos desta sentença; 3.
Intimar pessoalmente os réus presos; 4.
Intimar pelo DJ o advogado constituído pelos réus; 5.
Autorizo a incineração da droga, conforme decisão de homologação do flagrante, fl. 39v, nos termos do disposto nos arts. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006.
Oficie-se à autoridade policial. 6.
Proceder baixa no sistema, com modificação da fase do processo.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Expedir guia de recolhimento definitivo e encaminhar para a vara de execução penal competente; b) Oficiar ao TRE para aplicação do art. 15, item III, da CF/88, acompanhado de cópia da presente decisão; c) Anotar a presente condenação no registro de antecedentes no sistema LIBRA; Intimem-se.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 21 de setembro de 2021.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
21/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:33
Juntada de Ofício
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21/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:58
Juntada de Ofício
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30/08/2021 13:27
Juntada de Ofício
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17/08/2021 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2021 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2021 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2021 01:59
Decorrido prazo de SIMÃO PINHEIRO DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:41
Decorrido prazo de JOAO ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
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24/06/2021 02:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2021 02:20
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:18
Juntada de Ofício
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15/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2021 13:14
Conclusos para decisão
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10/05/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
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29/04/2021 17:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 12:21
Juntada de Petição de denúncia
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30/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2021 23:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 22:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/03/2021 18:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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