TJPA - 0849150-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/05/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/05/2022 16:05
Transitado em Julgado em 23/05/2022
 - 
                                            
13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de ANANDA NAYRA DOS SANTOS LIMA em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de AMYNNA NAYANA DOS SANTOS LIMA em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de AMYLLA NAYARA DOS SANTOS LIMA em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de WALDIR DE SOUZA LIMA em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 01:59
Publicado Sentença em 22/03/2022.
 - 
                                            
22/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
 - 
                                            
18/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2022 13:40
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
18/03/2022 08:58
Classe Processual alterada de HERANÇA JACENTE (57) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
 - 
                                            
18/03/2022 08:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2022 15:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de AMYNNA NAYANA DOS SANTOS LIMA em 25/01/2022 23:59.
 - 
                                            
26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ANANDA NAYRA DOS SANTOS LIMA em 25/01/2022 23:59.
 - 
                                            
26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de WALDIR DE SOUZA LIMA em 25/01/2022 23:59.
 - 
                                            
26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de AMYLLA NAYARA DOS SANTOS LIMA em 25/01/2022 23:59.
 - 
                                            
30/11/2021 03:13
Publicado Decisão em 30/11/2021.
 - 
                                            
30/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
 - 
                                            
29/11/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, na qual os autores requerem autorização judicial para efetivar o encerramento da empresa individual Centro Educacional Padre Francisco Villa de titularidade da falecida Tânia do Socorro dos Santos Lima.
Ocorre que, a ação autônoma de alvará judicial não é o meio adequado para o encerramento da pessoa jurídica, cujo pedido deve ser formulado dentro da competente ação de inventário.
Assim sendo, emendem os autores a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), adequando o procedimento.
Intime-se.
Belém/Pa, 23 de Novembro de 2021.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 10a.
Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
26/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2021 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
22/10/2021 06:57
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para HERANÇA JACENTE (57)
 - 
                                            
20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de WALDIR DE SOUZA LIMA em 19/10/2021 23:59.
 - 
                                            
20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de AMYLLA NAYARA DOS SANTOS LIMA em 19/10/2021 23:59.
 - 
                                            
20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de AMYNNA NAYANA DOS SANTOS LIMA em 19/10/2021 23:59.
 - 
                                            
20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de ANANDA NAYRA DOS SANTOS LIMA em 19/10/2021 23:59.
 - 
                                            
25/09/2021 01:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
 - 
                                            
25/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
 - 
                                            
25/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
 - 
                                            
23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0849150-85.2021.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CÓDIGO JUDICIÁRIO: ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos, menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
22/09/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2021 11:34
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866399-20.2019.8.14.0301
Raimundo Reis Macedo
Estado do para
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2021 13:28
Processo nº 0866399-20.2019.8.14.0301
Raimundo Reis Macedo
Estado do para
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:59
Processo nº 0847918-38.2021.8.14.0301
Victor Carneiro Marques
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2021 14:46
Processo nº 0847063-59.2021.8.14.0301
Centrais de Abastecimento do para SA
A a a da Silva - ME
Advogado: Giulia de Souza Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 11:00
Processo nº 0806354-12.2021.8.14.0000
Francicleia Azevedo de Oliveira
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2021 12:13