TJPA - 0810047-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 11:43
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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09/10/2021 00:10
Decorrido prazo de THASSIO RAMIRES ROXO SILVA em 08/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0810047-04.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS, OAB-PA Nº 25.102 PACIENTE: THASSIO RAMIRES ROXO SILVA.
IMPETRADO: JUÍZ DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA Processo originário nº 0019540-38.2017.8.14.0401 RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pela Advogada CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS, em favor de THASSIO RAMIRES ROXO SILVA, que responde a ação perante o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Esclarece a inicial que: “O paciente foi condenado pela infração ao disposto na norma do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A uma reprimenda de 07 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, o regime inicial fechado se deu em razão do magistrado a quo ter considerado o paciente como reincidente no processo de conhecimento nº 0000456-22.2015.8.14.0401 e majorou a pena em 01(um) ano em razão da reincidência reconhecida de forma incorreta, pois conforme decisão do processo de conhecimento nº 0000456-22.2015.8.14.0401 o paciente foi absolvido após embargos da defesa, no entanto tal fato não foi observado pelo magistrado, assim como não fora observado em sede de recurso de apelação e nem em recurso especial, tendo mencionado tal condenação para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, no entanto se pode observar que o paciente foi absolvido e sentença absolutória não pode configurar reincidência.
Em face da condenação imposta o paciente foi interposto recurso de apelação e tão pouco foi observado que o paciente havia sido absolvido, razão pela qual a defesa impetra o presente habeas corpus para adequar o regime inicial para o semiaberto e correção da pena de ofício uma vez que foi majorada a pena em 01 (um) ano em razão de reincidência reconhecida de forma incorreta.
A pena base foi aplicada no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos, a pena foi agravada em 01 (um) ano em razão da reincidência reconhecida de forma incorreta, foi aplicado a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 10.343/06 da pena em 1/6, restando a pena definitiva em 07 (sete) anos, a correção de ofício da pena resultará na pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses.” Por tais razões, pleiteia: “1) A concessão da liminar, com a determinação de adequação de regime inicial do fechado para o semiaberto e correção de ofício da pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses em razão do erro em reincidência reconhecida de forma incorreta, colocando-se imediatamente o paciente em regime semiaberto e corrigindo a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses; 2) A solicitação de informações junto à autoridade coatora, qual seja o douto Juízo 08ª Vara Criminal de Belém do Pará; 3) A concessão definitiva da ordem de “habeas corpus”, reconhecendo o direito do paciente a adequação de regime do fechado para o semiaberto e correção de ofício da pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses em razão do erro em reincidência reconhecida de forma incorreta. “ É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJEPA.
Como consignado no relatório, o impetrante pretende a adequação de regime inicial do fechado para o semiaberto e correção de ofício da pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses.
Constata-se que o writ foi impetrado em substituição a recurso próprio para finalidade pretendida.
Nesse caso, Revisão criminal.
Dessa forma, constata-se que o mandamus foi impetrado em substituição ao recurso de Revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do CPP.
Com efeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal, alinhada à orientação dos Tribunais Superiores, vem chancelando o posicionamento de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica no não conhecimento da impetração, por meio de seu indeferimento liminar.
Nessa direção, trago a decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: "HABEAS CORPUS".
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO JÁ EFETIVAMENTE INTERPOSTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1.
Na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal, acolhida, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o manejo da ação constitucional de "Habeas Corpus" para análise de matéria passível de impugnação por meio de recurso próprio. 2.
O pedido de anulação da sentença e, consequentemente, de absolvição do paciente, ao argumento de que as provas que subsidiaram a condenação são ilícitas, somente comporta análise por parte deste Tribunal por meio do recurso adequado (Apelação Criminal), sendo inviável o seu conhecimento pela via do "Habeas Corpus". 3.
Já tendo o recurso cabível sido efetivamente interposto, a impetração simultânea de "Habeas Corpus" com o mesmo objetivo, fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.111566-2/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 07/07/2021)” grifei.
Ademais, não vislumbro, no caso, situação excepcional ou flagrante ilegalidade que permitisse a concessão de ofício do mandamus.
Ante tais considerações, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 20 de setembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
21/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:00
Não conhecido o Habeas Corpus de 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ (IMPETRADO)
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15/09/2021 23:23
Conclusos para decisão
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15/09/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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