TJPA - 0800451-43.2021.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/11/2024 12:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:38
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
17/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800451-43.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GETULIO NILSON FIGUEIRA SARMENTO - PA36021, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: ELOI CONTINI - RS35912-A SENTENÇA SEBASTIANA BARBOSA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BANRISUL S/A, também identificado.
Consta na inicial que a parte autora recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em virtude de aposentadoria (benefício nº 1606101754).
Declara que, em virtude de redução do valor de seu benefício, se dirigiu até a agência do INSS mais próxima, oportunidade na qual descobriu a existência de um empréstimo consignado nº 2493255, no valor de R$ 673,22 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), com início a partir de abril/2015.
Alega que, não firmou qualquer negócio com a parte ré referente ao empréstimo consignado, tampouco, recebeu qualquer quantia e que os descontos mensais decorrentes do aludido instrumento contratual lhe causam, além do prejuízo material, dor e angústia, já que necessita do benefício previdenciário para sua manutenção e de seus familiares.
Aduz que, todas as tentativas de resolver a situação administrativamente restaram infrutíferas, razão pela qual ingressou com a demanda e, ao final, pugnou pela procedência para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico relacionado ao contrato de empréstimo nº 2493255, assim como que a parte ré seja condenada ao ressarcimento em dobro dos valores que descontou indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Com o pedido inicial, juntou documentos.
Na decisão constante no ID. 24173881 houve a análise e deferimento do pedido de tutela de urgência, bem como a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da parte ré.
O Banco requerido foi devidamente citado, conforme aviso de recebimento acostado no ID. 31787027.
No ID. 34466332 foi apresentada contestação, na qual o réu suscitou, como prejudicial de mérito – prescrição.
No mérito, defendeu sobre a impossibilidade de cancelamento do contrato, visto que foi celebrado pela parte autora e o crédito devidamente liberado na conta bancária desta.
Sustentou acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assim como da inexistência de dano material ou moral indenizável, ante a ausência de comprovação de ato ilícito.
Arrazoou que o pedido de restituição em dobro não merece acolhimento, tendo em vista não restar configurada a má-fé da instituição financeira, porém, em caso de eventual acolhimento do pleito autoral, requereu a compensação do valor que foi disponibilizado à parte autora por ocasião da contratação.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Com a peça de defesa, acostou documentos, entre os quais a cédula de crédito bancário, ID. 34466793.
Sobreveio réplica, ID. 40534388.
Oportunizada às partes prazo para especificar novas provas (ID. 55208867), o requerido formulou pedido de prova pericial grafotécnica, ID. 60302835.
Quanto à requerente, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme atesta a certidão ID. 77943989.
No ID. 77961544 há decisão indeferindo o pedido de prova pugnado pelo requerido, haja vista não ter especificado a utilidade e pertinência da prova.
No mesmo provimento judicial foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais.
Por meio da petição acostada no ID. 110988946 o réu formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de reconsideração formulado na petição ID. 110988946, indefiro, uma vez que o réu se limitou a peticionar ao Juízo, quando deveria ter-se utilizado da via escorreita para impugnar a decisão de ID. 77961544, isso porque já há pronunciamento do juízo sobre a questão e o inconformismo decorrente de decisão desfavorável há de ser manifestado pela via adequada, ou seja, por meio do recurso cabível, nos termos do art. 994 do Código de Processo Civil, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade. 1.
Prejudicial de mérito 1.1.
Prescrição No que tange à alegação de prescrição, denoto que o contrato que ora se discute nos presentes autos é de 06/03/2015 e fora acordado o pagamento do empréstimo em 72 (setenta e duas) parcelas, com início em 08/05/2015, logo, não há o que se falar em prescrição, já que a ação foi ajuizada em 04/03/2021.
Como é cediço, o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de supostos descontos indevidos por ausência de contratação, é o quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do artigo 27 do Código de Defensa do Consumidor e tem como termo inicial para a contagem do prazo de prescrição a partir da data do último desconto indevido, o qual no presente feito foi em março/2021.
Desta forma, afasto a prescrição alegada. 2.
Mérito 2.1 Do negócio jurídico Para que o negócio jurídico seja válido é necessário que as partes sejam legítimas.
Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifico que foi juntada a cédula de crédito bancário, objeto da lide, por meio da qual foi disponibilizado o valor de R$ 673,22 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), ID. 34466793.
De igual modo, quanto ao recebimento do valor oriundo do referido instrumento contratual, denoto que a parte requerida apresentou documento que comprova a liberação do valor de R$ 673,22 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), através de ordem de pagamento em agência do Banco do Brasil de nº 2580, conta 000000230715, CPF nº. 392..601.352-49 (ID. 34466789).
Ao analisar o contrato juntado aos autos (ID. 34466793), o comprovante de pagamento do valor decorrente do referido contrato (ID. 34466789) e o cartão da conta bancária de titularidade de parte autora acostado pela própria parte autora no ID. 23999646, verifico que os dados bancários constantes nos aludidos documentos são os mesmos, não tendo a parte autora se insurgido quanto a isso.
Em que pese a inversão do ônus da prova, diante do conjunto probatório apresentado pela parte autora, observo que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, já que poderia ter produzido prova mínima do direito alegado, ou seja, poderia ter demonstrado nos autos, por meio de extrato bancário, que não recebeu os valores decorrentes do contrato.
Dessa forma, ante a alegação apresentada pelo Banco requerido de que efetivamente ocorreu o recebimento dos valores, tal fato seria de fácil comprovação pela parte requerente, bastando que esta acostasse os extratos bancários do mês de março/2015 e dos meses subsequentes para que pudesse afastar a tese do réu, providência esta que, no entanto, não fora adotada.
Nesse sentido, tenho que o réu cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentando o contrato entabulado entre as partes, bem como que o valor oriundo do instrumento contratual foi disponibilizado em conta bancária da parte autora, portanto, competia única e exclusivamente à parte autora comprovar que não houve o devido creditamento em sua conta bancária, ou que a conta corrente na qual foi creditado o valor não é de sua titularidade, ônus este que não poderia ser atribuído ao réu por se mostrar um encargo demasiadamente difícil, por não possuir autorização para acessar e divulgar dados de conta corrente sem a devida ordem judicial.
Assim, caracterizada a regular contratação, a validade dos descontos e não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra a parte autora, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Em sendo assim, também não merece guarida a indenização por dano moral porque não restou comprovada violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois este não experimentou nenhum constrangimento ou sofrimento a ser pecuniariamente compensado.
Outrossim, a repetição de indébito também não é cabível, pois, conforme já demonstrado, o contrato de empréstimo é válido, pelo que não há que se falar em restituição dos valores descontados em razão do empréstimo.
Em não tendo sido demonstrada, porquanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a parte requerente tinha plena consciência dos valores que seriam descontados de seus rendimentos e, inexistindo indícios de qualquer ato ilícito praticado pelo réu, ausentes, deste modo, os requisitos ensejadores ao dano.
Ante o exposto, revogo a decisão deferida no ID. 24173881 e julgo improcedente a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º., do CPC.
Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor da causa, porém, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
11/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 22:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 23:45
Conclusos para despacho
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19/10/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
ATO ORDINATÓRIO .
Certifico que a contestação é tempestiva.
Neste ato intimo o(a) Autor(a) para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis.
Santa Izabel do Pará, 20 de setembro de 2021 LUCIDIO GOMES DE CERQUEIRA FILHO Analista Judiciário -
20/09/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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25/04/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2021 19:08
Conclusos para decisão
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04/03/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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