TJPA - 0853161-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANDARIM em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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06/02/2025 12:20
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 06/02/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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06/02/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:28
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/02/2025 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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22/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:15
Recebidos os autos.
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15/04/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ALBINO DE MELO MACHADO em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANDARIM em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANDARIM em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:11
Decorrido prazo de ALBINO DE MELO MACHADO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853161-60.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO DE MELO MACHADO Nome: ALBINO DE MELO MACHADO Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, 2806, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 REU: CONDOMINIO MANDARIM Nome: CONDOMINIO MANDARIM Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 21090919424908400000032062545 Ação Anulatória de Multa Petição 21090919424915900000032062546 01-Carteira OAB - Dr.
Albino Documento de Identificação 21090919424951400000032062547 02-Contrato de Locação Documento de Comprovação 21090919424965500000032062548 03-Conta de Luz - 07-2021 Documento de Comprovação 21090919424976200000032062549 04-Taxa Condominial - Agosto-2021 Documento de Comprovação 21090919424985000000032062550 05-Pagt.
Taxa Condominial - Agosto-2021 Documento de Comprovação 21090919424996500000032062551 06-Gmail - Hospedagem de Pessoas Documento de Comprovação 21090919425007100000032062552 07-Notificação da MULTA Documento de Comprovação 21090919425015100000032062553 08-Boleto da MULTA Direta Documento de Comprovação 21090919425027000000032062554 09-Regimento Interno, AGE de 30.09.2020 Documento de Comprovação 21090919425038200000032062555 10-Conta Processo Documento de Comprovação 21090919425058400000032062556 11-Boleto Custas Documento de Comprovação 21090919425064500000032062557 Custas Processuais Pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091014295253500000032147233 Custas Pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091014295260300000032147234 Certidão Certidão 21091408133039400000032368003 Decisão Decisão 21092011431006800000032937094 Decisão Decisão 21092011431006800000032937094 Citação Citação 21092011431006800000032937094 DILIGÊNCIA Diligência 21101620464304500000035792046 MANDARIM 20211016_20440051 Devolução de Mandado 21101620464317000000035792047 Contestação Contestação 21110523551080500000038034057 CONTESTAÇÃO MANDARIM X ALBANO PDF Contestação 21110523551098300000038034058 E-mail - Hospedagem de Pessoas 09.07.2021 Documento de Comprovação 21110523551128300000038034059 MD2806 - Histórico de Notificações Documento de Comprovação 21110523551170300000038034060 Regimento Interno, atualizado até a AGE de 30.09.2020 Documento de Comprovação 21110523551203000000038034061 Contrato e Procuração - Ação Albino Machado Procuração 21110523551338900000038034062 MD2806 - 2021 07 15 - Registro de notificação multa burla Documento de Comprovação 21110523551420600000038034063 FOTOS PDF Documento de Comprovação 21110523551452100000038034068 Convenção Mandarim pdf Documento de Comprovação 21110523551603800000038034069 ATA AGE parte 1 Documento de Comprovação 21110523551744200000038034071 ATA AGE 30.10.2020parte 222 Documento de Comprovação 21110523551834300000038034070 ATA AGE 30.10.2020parte 3 Documento de Comprovação 21110523551927100000038034072 Certidão Certidão 22060613262381400000061420823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060613263659900000061420826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060613263659900000061420826 Réplica à Contestação Petição 22071219233848000000066485426 Acordo Mandarim Documento de Comprovação 22071219233901100000066485427 Pagt.
Acordo Mandarim Documento de Comprovação 22071219233934000000066485428 Habilitação nos autos Petição 22083117174056200000072586402 HABILITAÇÃO Petição 22101118104366500000075444629 PETICAO SUBS mandarim Petição 22101118104383500000075444630 Substalecimento Mandarim Substabelecimento 22101118104418300000075444631 Habilitação nos autos Petição 22101715121278700000075746427 Certidão Certidão 23041910511469100000086443671 Decisão Decisão 23042412382761300000086651484 manifestação Petição 23050212364930200000087114076 Produção de Provas Petição 23050215523090800000087132628 Petição Petição 23050222152574300000087150220 Certidão Certidão 23100315100680000000095937126 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23100315100699100000095941530 Autor não recolheu a 2ª e última parcela das custas iniciais Certidão 23100315120030400000095941533 Reemissão de Custas Processuais Petição 23100418374968800000096031057 Decisão Decisão 23112310292873500000096509851 Quitação de Custas Iniciais Petição 23113013500547300000099072025 Boleto Custas - Finais Documento de Comprovação 23113013500582500000099072028 Comprovante de Custas Quitado Documento de Comprovação 23113013500627600000099075079 Certidão Certidão 24022710251846200000103065676 -
05/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANDARIM em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANDARIM em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853161-60.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO DE MELO MACHADO Nome: ALBINO DE MELO MACHADO Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, 2806, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 REU: CONDOMINIO MANDARIM Nome: CONDOMINIO MANDARIM Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que não houve o pagamento das parcelas atinentes às custas iniciais, observado o disposto no art. 7º do Provimento Conjunta n° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI[1], SUSPENDO o presente feito e IMPONHO O VENCIMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ABERTAS a serem pagas através de boleto único.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas, adotando as providências que lhe competem, a fim de viabilizar o escorreito andamento processual.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se o que houver e, após, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos e saneamento do feito.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF ______________________________ [1] Art. 7° Cabe ao magistrado, Diretor de Secretaria e ao Secretário do segundo grau, sem prejuízo da atuação dos Fiscais de Arrecadação, observarem a regularidade do pagamento das parcelas pendentes, certificando sobre a inadimplência de qualquer parcela. § 1°.
O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo até o pagamento da parcela pendente, mediante despacho do magistrado, o qual poderá conceder novo prazo para pagamento da parcela pendente ou impor o vencimento antecipado de todas as parcelas. § 2°.
Ocorrendo o inadimplemento de uma das parcelas, a Unidade de Arrecadação FRJ só poderá emitir novo boleto após autorização do Diretor de Secretaria ou do Secretário do segundo grau, mediante ato ordinatório, sem prejuízo de envio dos autos ao magistrado em casos excepcionais.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 21090919424908400000032062545 Ação Anulatória de Multa Petição 21090919424915900000032062546 01-Carteira OAB - Dr.
Albino Documento de Identificação 21090919424951400000032062547 02-Contrato de Locação Documento de Comprovação 21090919424965500000032062548 03-Conta de Luz - 07-2021 Documento de Comprovação 21090919424976200000032062549 04-Taxa Condominial - Agosto-2021 Documento de Comprovação 21090919424985000000032062550 05-Pagt.
Taxa Condominial - Agosto-2021 Documento de Comprovação 21090919424996500000032062551 06-Gmail - Hospedagem de Pessoas Documento de Comprovação 21090919425007100000032062552 07-Notificação da MULTA Documento de Comprovação 21090919425015100000032062553 08-Boleto da MULTA Direta Documento de Comprovação 21090919425027000000032062554 09-Regimento Interno, AGE de 30.09.2020 Documento de Comprovação 21090919425038200000032062555 10-Conta Processo Documento de Comprovação 21090919425058400000032062556 11-Boleto Custas Documento de Comprovação 21090919425064500000032062557 Custas Processuais Pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091014295253500000032147233 Custas Pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091014295260300000032147234 Certidão Certidão 21091408133039400000032368003 Decisão Decisão 21092011431006800000032937094 Decisão Decisão 21092011431006800000032937094 Citação Citação 21092011431006800000032937094 DILIGÊNCIA Diligência 21101620464304500000035792046 MANDARIM 20211016_20440051 Devolução de Mandado 21101620464317000000035792047 Contestação Contestação 21110523551080500000038034057 CONTESTAÇÃO MANDARIM X ALBANO PDF Contestação 21110523551098300000038034058 E-mail - Hospedagem de Pessoas 09.07.2021 Documento de Comprovação 21110523551128300000038034059 MD2806 - Histórico de Notificações Documento de Comprovação 21110523551170300000038034060 Regimento Interno, atualizado até a AGE de 30.09.2020 Documento de Comprovação 21110523551203000000038034061 Contrato e Procuração - Ação Albino Machado Procuração 21110523551338900000038034062 MD2806 - 2021 07 15 - Registro de notificação multa burla Documento de Comprovação 21110523551420600000038034063 FOTOS PDF Documento de Comprovação 21110523551452100000038034068 Convenção Mandarim pdf Documento de Comprovação 21110523551603800000038034069 ATA AGE parte 1 Documento de Comprovação 21110523551744200000038034071 ATA AGE 30.10.2020parte 222 Documento de Comprovação 21110523551834300000038034070 ATA AGE 30.10.2020parte 3 Documento de Comprovação 21110523551927100000038034072 Certidão Certidão 22060613262381400000061420823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060613263659900000061420826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060613263659900000061420826 Réplica à Contestação Petição 22071219233848000000066485426 Acordo Mandarim Documento de Comprovação 22071219233901100000066485427 Pagt.
Acordo Mandarim Documento de Comprovação 22071219233934000000066485428 Habilitação nos autos Petição 22083117174056200000072586402 HABILITAÇÃO Petição 22101118104366500000075444629 PETICAO SUBS mandarim Petição 22101118104383500000075444630 Substalecimento Mandarim Substabelecimento 22101118104418300000075444631 Habilitação nos autos Petição 22101715121278700000075746427 Certidão Certidão 23041910511469100000086443671 Decisão Decisão 23042412382761300000086651484 manifestação Petição 23050212364930200000087114076 Produção de Provas Petição 23050215523090800000087132628 Petição Petição 23050222152574300000087150220 Certidão Certidão 23100315100680000000095937126 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23100315100699100000095941530 Autor não recolheu a 2ª e última parcela das custas iniciais Certidão 23100315120030400000095941533 Reemissão de Custas Processuais Petição 23100418374968800000096031057 -
23/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANDARIM em 03/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANDARIM em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853161-60.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO DE MELO MACHADO Nome: ALBINO DE MELO MACHADO Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, 2806, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 REU: CONDOMINIO MANDARIM Nome: CONDOMINIO MANDARIM Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 21090919424908400000032062545 Ação Anulatória de Multa Petição 21090919424915900000032062546 01-Carteira OAB - Dr.
Albino Documento de Identificação 21090919424951400000032062547 02-Contrato de Locação Documento de Comprovação 21090919424965500000032062548 03-Conta de Luz - 07-2021 Documento de Comprovação 21090919424976200000032062549 04-Taxa Condominial - Agosto-2021 Documento de Comprovação 21090919424985000000032062550 05-Pagt.
Taxa Condominial - Agosto-2021 Documento de Comprovação 21090919424996500000032062551 06-Gmail - Hospedagem de Pessoas Documento de Comprovação 21090919425007100000032062552 07-Notificação da MULTA Documento de Comprovação 21090919425015100000032062553 08-Boleto da MULTA Direta Documento de Comprovação 21090919425027000000032062554 09-Regimento Interno, AGE de 30.09.2020 Documento de Comprovação 21090919425038200000032062555 10-Conta Processo Documento de Comprovação 21090919425058400000032062556 11-Boleto Custas Documento de Comprovação 21090919425064500000032062557 Custas Processuais Pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091014295253500000032147233 Custas Pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091014295260300000032147234 Certidão Certidão 21091408133039400000032368003 Decisão Decisão 21092011431006800000032937094 Decisão Decisão 21092011431006800000032937094 Citação Citação 21092011431006800000032937094 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21101620464304500000035792046 MANDARIM 20211016_20440051 Devolução de Mandado 21101620464317000000035792047 Contestação Contestação 21110523551080500000038034057 CONTESTAÇÃO MANDARIM X ALBANO PDF Contestação 21110523551098300000038034058 E-mail - Hospedagem de Pessoas 09.07.2021 Documento de Comprovação 21110523551128300000038034059 MD2806 - Histórico de Notificações Documento de Comprovação 21110523551170300000038034060 Regimento Interno, atualizado até a AGE de 30.09.2020 Documento de Comprovação 21110523551203000000038034061 Contrato e Procuração - Ação Albino Machado Procuração 21110523551338900000038034062 MD2806 - 2021 07 15 - Registro de notificação multa burla Documento de Comprovação 21110523551420600000038034063 FOTOS PDF Documento de Comprovação 21110523551452100000038034068 Convenção Mandarim pdf Documento de Comprovação 21110523551603800000038034069 ATA AGE parte 1 Documento de Comprovação 21110523551744200000038034071 ATA AGE 30.10.2020parte 222 Documento de Comprovação 21110523551834300000038034070 ATA AGE 30.10.2020parte 3 Documento de Comprovação 21110523551927100000038034072 Certidão Certidão 22060613262381400000061420823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060613263659900000061420826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060613263659900000061420826 Réplica à Contestação Petição 22071219233848000000066485426 Acordo Mandarim Documento de Comprovação 22071219233901100000066485427 Pagt.
Acordo Mandarim Documento de Comprovação 22071219233934000000066485428 Habilitação nos autos Petição 22083117174056200000072586402 HABILITAÇÃO Petição 22101118104366500000075444629 PETICAO SUBS mandarim Petição 22101118104383500000075444630 Substalecimento Mandarim Substabelecimento 22101118104418300000075444631 Habilitação nos autos Petição 22101715121278700000075746427 Certidão Certidão 23041910511469100000086443671 -
24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANDARIM em 27/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 00:45
Decorrido prazo de ALBINO DE MELO MACHADO em 15/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 20:05
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
24/09/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0853161-60.2021.8.14.0301 [Multa] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALBINO DE MELO MACHADO registrado(a) civilmente como ALBINO DE MELO MACHADO Nome: CONDOMINIO MANDARIM Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por ALBINO DE MELO MACHADO em face de CONDOMÍNIO MANDARIM.
Sustentou o autor que, por ter burlado a catraca biométrica da área comum de acesso à piscina, juntamente com seus visitantes, foi aplicada à sua unidade residencial multa direta, sem prévia notifica, o que ofenderia o contraditório e a ampla defesa, sendo ainda o valor superior ao máximo permitido no Código Civil Brasileiro, razão pela qual persegue, em sede de tutela de urgência, a suspensão da multa e, no mérito, sua anulação.
Juntou documentos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
O parágrafo único do art. 311 do CPC dispõe que somente as hipóteses previstas nos incisos II e III permitem o deferimento liminar da tutela de evidência, de forma que as hipóteses previstas nos incisos I e IV demandam, necessariamente, a instalação do contraditório.
Na mesma senda, a hipótese prevista no inciso II do mesmo artigo reclama a associação conjunta de dois elementos: prova documental E precedente qualificado (julgamento de demandadas repetitivas ou súmulas vinculantes).
Veja-se que não basta a existência de julgamento de inúmeros casos semelhantes, mas, sim, que o caso tenha sido julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, com a pacificação da celeuma, seja pela fixação de tese repetitiva pelos Tribunais Superiores ou com elaboração de súmula vinculante pelo STF.
O autor baseou o pedido de tutela de evidência nos incisos II e IV, no entanto, enquanto esta hipótese exige a instalação do contraditório, aquela exige a existência de precedente qualificado, o que não se vislumbra no caso concreto.
Desta feita, amparada pelo princípio da celeridade processual e da fungibilidade, presentes os requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC, recebo o presente pedido como TUTELA DE URGÊNCIA.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO EM APREÇO, não resta dúvidas de que o autor infringiu a regra condominial prevista no art. 10, XV, §2º do Regimento Interno (Id Nº 34177320), o que, teoricamente, permitiria a aplicação de multa direta, conforme previsão do art. 6º do mesmo normativo.
No entanto, não obstante se reconheça a força normativa da Convenção e do Regimento Interno, tais regras não podem se sobrepor às normas gerais e princípios estabelecidos pelo Código Civil e, especialmente, pela própria Constituição Federal.
Muito embora o nosso ordenamento jurídico ainda não tenha avançado propriamente sobre a realidade que envolve os condomínios edilícios e suas regras de convivência, o Código Civil estabeleceu algumas regras mínimas de observância obrigatória, de forma a impedir excessos e ofensa a direitos e garantias fundamentais.
Neste sentido, estabeleceu o art. 1.336, §2º do Código Civil que a multa prevista na Convenção condominial por descumprimento dos deveres do condômino não pode ultrapassar a cinco vezes o valor de sua contribuição mensal.
Além disso, urge pontuar que a aplicação de tal penalidade, notadamente por ser deveras severa, reclamaria, minimamente, a oportunização de defesa do condômino infrator, visto que os princípios do contraditório e da ampla defesa, como garantia fundamental, emergem da Constituição Federal e se estendem sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro, sobremaneira em relação ás normas infra legais, tais como as condominiais (Teoria da Horizontalização dos Direitos Fundamentais).
O documento acostado ao Id Nº 34177318, evidencia que a notificação se limitou a multar o condômino, sem indicar prazo para defesa ou oportunizar manifestação deste, o que contraria as regras mínimas do processo legal.
Outrossim, o perigo de dano é indene à cobrança de valores supostamente indevidos, uma vez que a manutenção da multa poderá provocar a restrição de dados do condômino junto aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas de cobrança que geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral, especialmente se indevidos, como se alega.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do mérito, permanece hígida a cobrança e negativação pelo condomínio réu.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, SUSPENDA A COBRANÇA da multa objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções pelo descumprimento de ordem judicial.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desta forma, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino: 2.
INTIME-SE o requerido acerca desta decisão e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 3.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 4.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
20/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/09/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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