TJPA - 0000541-39.2017.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 13:45
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 13:45
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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04/03/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/02/2022 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOUREIRO BARBOSA em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:59
Decorrido prazo de RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS em 08/02/2022 23:59.
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10/02/2022 20:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 20:52
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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04/02/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0000541-39.2017.8.14.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 19, CENTRO, ANAJÁS - PA - CEP: 68810-000 RÉU: ALEXANDRE LOUREIRO BARBOSA Advogada: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS Endereço: IMPERIO AMAZONICO, 12, BL V QD A, SOUZA, BELÉM - PA - CEP: 66613-080 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará para apuração da conduta de ALEXANDRE LOUREIRO BARBOSA, qualificado nos autos, contra o qual é atribuído a prática do delito de furto majorado durante o repouso noturno e mediante concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, IV, respectivamente, do Código Penal.
Conforme síntese da denúncia, no dia 25/02/2017, por volta das 04h30, o denunciado teria arrombado a porta do estabelecimento comercial da vítima RAIMUNDO DOS SANTOS LEÃO e subtraído uma batedeira de açaí (id 22800908).
Juntado o inquérito policial contendo depoimentos da vítima, testemunhas e do acusado (ids 22800909-22800911).
Recebida a denúncia em 23/03/2017 (id 22800911).
A Defesa apresentou resposta à acusação (id 22800913).
Em audiências de instrução foi decretada a revelia do réu e ouvida a vítima RAIMUNDO (ids 22800915-30388682).
O Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela condenação do acusado (id 35104790).
A Defesa pugnou pela absolvição e pela fixação da pena no mínimo legal (id 35876651).
CAC em id 36536452.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Pará, ofertou denúncia em desfavor de ALEXANDRE LOUREIRO BARBOSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito na peça acusatória.
Ausente a arguição de preliminares ou de questões prejudiciais, passo a analisar o mérito propriamente dito.
De antemão, assevero que é inequívoca a materialidade e autoria do crime, conforme passo a explanar.
II.1.
Da materialidade e autoria delitiva A vítima RAIMUNDO DOS SANTOS LEÃO, em seu depoimento em inquérito, disse que, por volta das 05h00, soube que seu estabelecimento comercial havia sido arrombado e furtado.
Ao chegar no local, verificou açaí no chão e rastros de sangue deixados pelos autores do suposto delito.
Disse que comunicou as autoridades policiais e que estes encontraram “ALÊ”, tendo este indicado onde estava a batedeira de açaí subtraída.
A vítima informou que o bem estava danificado, sem condições de uso, com prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme id 22800909, p. 11.
Na audiência de instrução, a vítima reiterou os fatos narrados em inquérito, acrescentando que soube quem era o autor do delito pois, quando este entrou no estabelecimento, havia pisado em um pedaço de vidro, cortando seu pé e causando um lastro de sangue até a sua residência.
Disse que o acusado havia jogado a máquina de açaí por cima do muro antes dos policiais militares chegarem, motivo pelo qual estava danificada.
Disse que teve um prejuízo de R$ 300,00 (trezentos reais).
Que o acusado não o ressarciu.
Informou que, além da máquina, os acusados levaram 30L (trinta litros) de açaí (ids 30390396-30415934).
A testemunha MANOEL MESQUITA DA CONCEIÇÃO, em seu depoimento na Delegacia, informou que a vítima havia comunicado a polícia militar sobre o furto e que havia rastros de açaí e de sangue até a residência do réu.
Afirmou que a PM se direcionou até à residência de “ALÊ” e que este, após indagações, assumiu a autoria com participação de outro indivíduo, bem como onde estava o objeto subtraído.
Disse que o acusado negou-se a dizer a identidade do outro agente (id 22800909, p. 8).
As testemunhas MARIO OLIVEIRA DE OEIRAS e WALLISON DIAS PESSOA reiteraram a mesma narrativa retro (id 22800909, p. 9-10).
O réu ALEXANDRE LOUREIRO BARBOSA, em seu depoimento à Depol, negou que tenha cometido furto no referido dia.
Relatou que a guarnição da polícia militar chegou em sua residência perguntando onde estava a batedeira de açaí furtada e este não sabia dizer.
Teria sido feita revista em sua casa e encontraram a batedeira no quintal do vizinho do conduzido.
Disse que não sabe como a batedeira estava lá (id 22800909, p. 1).
Pois bem.
Observo que a materialidade encontra-se devidamente comprovada, posto que os elementos informativos constante nos autos, como os depoimentos coerentes prestados pela vítima em juízo e pelos policiais militares em inquérito, convergem para a ocorrência do furto da batedeira de açaí (ids 30390396-30415934 e 22800909, p. 8-10).
Do mesmo modo, não há dúvidas de que ALEXANDRE é o autor do crime, posto que, embora negado a prática, a oitiva da vítima e dos policiais militares são firmes acerca de que, após entrar no estabelecimento, o acusado havia se cortado por pisar em um pedaço de vidro, resultando em um lastro de sangue que levara até a sua residência.
Portanto, entendo como inconteste que ALEXANDRE praticou o delito.
Feito isso, passo a analisar o crime imputado ao acusado.
II.2.
Da tipicidade A subtração prevista no art. 155 do CP consiste no ato de tomar para si coisa alheia que não está sob a sua legítima posse ou de que não seja de sua propriedade.
A conduta praticada pelo acusado se amolda no tipo previsto do artigo na medida em que subtraiu bem de propriedade da vítima, de forma ilegítima.
Visto isso, cabe analisar a majorante do § 1º e a qualificadora do § 4º, IV, todas do art. 155 do CP, atribuídas contra o acusado na peça acusatória.
II.2.1.
Da majorante Prevê o § 1º do art. 155 do CP que a pena aumenta-se um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Aplica-se a majorante em razão da facilidade que o agente possui durante o repouso à noite e de madrugada, pois a movimentação nas ruas é menor e a vítima dificilmente reagiria.
No caso dos autos, foi relatado na denúncia, que o furto ocorreu em torno das 04h30 do dia 25/02/2017 (id 22800908).
A vítima também reiterou em juízo que o furto ocorrera pela noite, tendo os policiais militares de plantão corroborado os fatos em seus depoimentos na Delegacia.
Fica claro, portanto, que o fato ocorrido pela noite, momento de descanso, quando a vítima não encontrava-se em seu estabelecimento comercial, o que merece maior reprimenda pelo sistema penal.
Portanto, reconheço a majorante do § 1º do art. 155 do CP.
II.2.2 – Do concurso de pessoas Foi citada a presença de mais de um autor no crime pela vítima em juízo e pelos policiais militares em inquérito (ids 30390396-30415934 e 22800909, p. 8-10).
Contudo, assevero que, inexistindo testemunhas oculares, bem como o bem ter sido encontrado na posse de um único acusado, torna-se insuficiente os elementos probatórios acerca de que o crime foi cometido mediante comunhão de esforços entre dois ou mais agentes.
Acobertado pela dúvida, tenho que não restou devidamente comprovada a incidência da qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, razão pela qual a afasto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, em consequência, CONDENAR o réu ALEXANDRE LOUREIRO BARBOSA como incurso na pena do crime de furto majorado, previsto no art. 155, § 1º, do CP.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, conforme o art. 5º, XLVI da Constituição Federal e os arts. 59 e 68 do tratado penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase: consoante o art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal para essa espécie de delito.
Conforme certidão de antecedentes criminais, constato que o réu é primário.
Sobre a conduta social e personalidade do acusado, não há elementos relevantes nos autos.
O motivo do crime, normalmente, é o desejo de obter lucro fácil, elementar a qualquer crime contra o patrimônio, razão pela qual não elevará a pena-base.
As circunstâncias do crime não prejudicam o réu.
As consequências extrapenais do crime são normais para essa espécie de delito, logo, também não incrementará a pena-base.
O comportamento da vítima não interfere no cálculo.
Não há informações concretas da situação econômica do acusado.
Assim, com fulcro no art. 155 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: ausentes agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena anteriormente fixada Terceira fase: inexistem causas de diminuição.
Presente a majorante do § 1º do art. 155 do CP.
Assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), ficando o denunciado condenado a pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Considerando não haver nos autos elementos aptos a indicar a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em obediência ao preceito legal contido no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e considerando o art. 59 do CP, determino o cumprimento inicial da pena em regime aberto.
Presentes, ainda, os requisitos do art. 44 do Código Penal e sem prejuízo da multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 46 e 45, § 1º do referido diploma, pelas penas restritivas de direito, com condições a serem determinadas em audiência admonitória que será designada de ordem pela Secretaria.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nesta condição, não havendo alteração fática capaz de justificar sua segregação cautelar.
Condeno o réu às custas e despesas processuais, mas torno inexigível a cobrança, pois se encontra assistido por defensora dativa, sendo presumida a sua hipossuficiência econômica.
Em razão de ter sido nomeada advogada dativa ao réu por não haver Defensoria Pública instalada nesta Comarca, condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor de RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS (OAB/PA 24.659).
Determino à Secretaria: 1.
Dispenso a intimação do réu, intime-se a sua advogada dativa via sistema PJe; 2.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Com o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelo Ministério Público, retornem-me os autos para declaração da prescrição retroativa. 4.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Anajás/PA, 20 de janeiro de 2022.
Juiz Aubério Lopes Ferreira Filho Substituto -
01/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/09/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 19:44
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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24/09/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Analista Judiciário da Comarca de Anajás/PA, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no Provimento nº 06/2009, da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, procedo a intimação da Advogada acima qualificada para que tome conhecimento que os Autos já estão disponíveis para que tome Vistas e apresente alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Anajás/PA, 20 de setembro de 2021.
MANOEL DE DEUS ALCÂNTARA PEREIRA Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
20/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 01:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/07/2021 18:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 15:00 Vara Única de Anajás.
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26/07/2021 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 15:00 Vara Única de Anajás.
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27/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 10:49
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:23
Processo migrado do Sistema Libra
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28/01/2021 09:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00005413920178140077: - O asssunto 11165 foi removido. - O asssunto 3417 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11165 para 3417. - Nr inquerito alterado de 00129/2017.00001
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07/12/2020 10:46
REMESSA INTERNA
-
04/12/2020 10:43
A SECRETARIA
-
03/12/2020 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 12:32
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/12/2020 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2020 13:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/12/2020 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/12/2020 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2020 12:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/12/2020 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/12/2020 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2020 19:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2020 19:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/11/2020 19:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/11/2020 19:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
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23/11/2020 18:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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23/11/2020 18:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
23/11/2020 18:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2020 18:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/11/2020 13:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/11/2020 10:11
REMESSA INTERNA
-
13/10/2020 10:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 10:05
REMESSA INTERNA
-
13/10/2020 09:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/10/2020 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANAJÁS, : MARCELO FABIO SALDANHA DA SILVA SANTOS
-
09/10/2020 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANAJÁS, : DANIEL CORREA
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06/10/2020 13:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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06/10/2020 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 13:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/10/2020 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 13:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/10/2020 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS (26885546), que representa a parte ALEXANDRE LOUREIRO BARBOSA (25188021) no processo 00005413920178140077.
-
02/10/2020 12:28
INTIMAR - AUDIENCIA
-
08/09/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/09/2020 11:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/09/2020 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 13:42
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
21/08/2020 16:54
CONCLUSOS
-
21/08/2020 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/06/2020 10:08
REMESSA INTERNA
-
03/04/2020 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2020 14:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/04/2020 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2020 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/04/2020 11:54
OUTROS
-
19/03/2020 12:51
OUTROS
-
19/03/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2020 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5781-08
-
19/03/2020 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2020 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2020 11:50
Remessa - RESPOSTA Á ACUSAÇÃO DA Dr. RICHELLE
-
12/02/2020 11:39
VISTAS AO DEFENSOR
-
11/02/2020 17:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2020 17:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/02/2020 17:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/07/2019 10:56
CONCLUSOS
-
23/05/2019 11:42
CONCLUSOS
-
15/05/2019 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2019 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 15:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/07/2018 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2018 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2018 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2018 08:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0962-14
-
06/07/2018 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/07/2018 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/07/2018 08:45
Remessa
-
18/06/2018 12:05
RETORNO DA DEFENSORIA PUBLICA
-
08/05/2018 13:23
À DEFENSORIA PÚBLICA
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08/05/2018 13:17
AGUARDAR RESPOSTA OFICIO
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08/05/2018 11:52
REMESSA INTERNA
-
08/05/2018 11:49
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/05/2018 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 08:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2018 11:33
REMESSA INTERNA
-
16/04/2018 11:32
OUTROS
-
16/04/2018 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2018 10:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/04/2018 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2018 15:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/04/2018 15:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/04/2018 15:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/04/2018 15:18
AGUARDANDO MANDADO
-
12/04/2018 15:13
OUTROS
-
12/04/2018 15:11
OUTROS
-
30/11/2017 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ARNALDO JOSE BORGES DE MENEZES para : CARLYLE VICTOR SANTANA PEIXOTO
-
31/10/2017 18:45
AGUARDANDO MANDADO DE INTIMACAO DE DESPACHO
-
15/05/2017 12:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/05/2017 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 15:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANAJÁS, : ARNALDO JOSE BORGES DE MENEZES
-
24/03/2017 15:05
OUTROS
-
24/03/2017 15:01
Citação CITACAO
-
24/03/2017 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 15:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/03/2017 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 13:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/03/2017 13:46
Determinação - Determinação
-
24/03/2017 09:09
REMESSA INTERNA
-
20/03/2017 14:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Nesta data faço CONCLUSOS estes autos ao DR. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES, Juiz de Direito Substituto da comarca de Chaves, respondendo pela Comarca de Anajás. Anajás/PA, 20 de março de 2017. ______________________________ Manoe
-
20/03/2017 14:39
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
20/03/2017 14:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/03/2017 14:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANAJÁS, Vara: VARA UNICA DE ANAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ANAJAS, JUIZ RESPONDENDO: ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES
-
20/03/2017 14:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000541-39.2017.8.14.0077 em distribuição por continuidade, da Prioridade: S para Prioridade: N
-
17/03/2017 16:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2017 14:18
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
17/03/2017 14:18
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
17/03/2017 14:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANAJÁS, Vara: VARA UNICA DE ANAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ANAJAS, JUIZ RESPONDENDO: ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES
-
17/03/2017 14:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000541-39.2017.8.14.0077 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00129/2017.000065-0 para Nr Inquerito: 00129/2017.000010-0, da Prioridade: N para Prioridade: S
-
17/03/2017 12:16
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
17/03/2017 09:52
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/03/2017 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 11:28
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
04/03/2017 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/03/2017 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2017 10:53
Homologação - Homologação
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01/03/2017 11:42
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/03/2017 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/03/2017 11:42
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2017 14:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Nesta data faço CONCLUSOS estes autos DR. ERICK COSTA FIGUEIRA, Juiz de Direito Titular da comarca de Afuá, respondendo pela Comarca de Anajás. Anajás/PA, 25 de fevereiro de 2017. ______________________________ Manoel de Deus
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25/02/2017 14:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANAJÁS, Vara: VARA UNICA DE ANAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ANAJAS, JUIZ RESPONDENDO: ERICK COSTA FIGUEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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