TJPA - 0800661-74.2020.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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14/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA SERRATE CANTAO LOPES em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800661-74.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: ANA SERRATE CANTAO LOPES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: ANA SERRATE CANTAO LOPES Endereço: Rua Euclides Moreira Pontes, 260, Bairro da Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que no dia 01/11/2015 haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, de numeração 9531349, no valor de R$1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais) com descontos mensais no valor de R$44,00 (quarenta e quatro reais) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, devidamente citada, apresenta contestação tempestivamente, tendo suscitado como questão prejudicial de mérito a prescrição, e, como questões preliminares de mérito a litispendência, a conexão processual, a necessidade de procuração atualizada, a ausência de comprovante de residência.
No mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO A parte requerida invoca a ocorrência do instituto da prescrição, alegando que haveria se concretizado o prazo previsto no art. 206 do código civil, para tanto.
Aplica-se ao caso ora em análise o regramento do diploma consumerista, sendo cabível o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos.
Ressalta-se o fato de que o termo inicial de tal prazo seria a data do último desconto.
No mesmo sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Conforme o extrato de empréstimos consignados juntado, vê-se que o último desconto relativo ao contrato nº 9531349 fora realizado em 02/2017, ao passo que a presente ação, ajuizada em 07/02/2020, de forma que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DA CONEXÃO PROCESSUAL A empresa requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada pois os processos elencados pela requerida não possuem a mesma causa de pedir.
Os demais processos não versam sobre o contrato objeto da ação, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos, de forma que a REJEITO.
INÉPCIA DA INICIAL – INEXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA Suscita a empresa ré que a petição inicial estaria inepta devido à ausência de juntada de procuração contemporânea, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com suas razões.
Ocorre que tal exigência não foi estabelecida pelo diploma processual, de forma que é dispensável para o prosseguimento do feito.
A exigência procuração contemporânea configuraria formalismo exacerbado, de forma a prejudicar a devida prestação jurisdicional.
Entendimento semelhante já foi utilizado quanto à desnecessidade de juntada de comprovante de residência atualizado nos autos, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802254-66.2020.8.12.0012, Ivinhema, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 19/05/2021, p: 20/05/2021) Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Suscita a parte requerida que a exordial se encontra inepta, na medida em que não fora colacionado aos autos documento comprovante de residência da requerente, de forma que a ação careceria de uma de suas condições de existência, devendo ser extinta.
Não deve prosperar tal tese.
Veja-se que o comprovante de residência não se encontra entre os documentos elencados como essenciais à propositura da ação, e muito menos faz parte dos requisitos legais da inicial elencados no art. 319, CPC, o qual apenas indica, em seu inciso II, a necessidade de declaração de residência, de forma que a exordial ora em análise preenche todos os seus requisitos essenciais.
No mesmo sentido: APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" – Contratos Bancários - Cartão de Crédito – Demanda ajuizada impugnando a negativação indevida realizada pela ré - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência Recursal da Autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Do mesmo modo, desnecessária a comprovação de existência de pedido administrativo, pois não se trata de ação de exibição de documento - Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000256-71.2019.8.26.0191; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020).
De tal forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DA LITISPENDÊNCIA Analisando-se os autos, vê-se que a presente ação possui partes, pedido de causa de pedir idênticos a outras ações, de numeração 0800660-89.2020.8.14.0067 e 0800662-59.2020.8.14.0067, e por isso, a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
O art. 337, §1º, CPC, estabelece que há litispendência “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, o qual, entendo ser o caso dos presentes autos, eis que a presente ação e as de numeração 0800660-89.2020.8.14.0067 e 0800662-59.2020.8.14.0067 possuem o mesmo objeto, qual seja, o mesmo contrato, que a partir da alterações da margem consignável da conta da embargada, em 03/2016, e 02/2017, modificaram a numeração do contrato.
Veja-se que a relação contratual base é a mesma, alterando-se, apenas, as numerações registradas no INSS por conta de previsão contratual pela qual se modificou a margem consignável, verificando-se, com isso, a litispendência que acarreta a extinção, sem resolução do mérito, da presente demanda.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS AUTOS Nº 3603-97.2019.8.16.0033 E, SIMULTANEAMENTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO AUTUADO SOB Nº 3604-82.2019.8.16.0033, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – APELAÇÃO 01 (AUTOS Nº 0003603-97.2019.8.16.0033) - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA AUTORA – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETIAM SUA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA ESSA MESMA ESPÉCIE DE NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO OBSERVADA – SENTENÇA CONFIRMADA – APELAÇÃO 02 (AUTOS Nº 0003604-82.2019.8.16.0033) – EXISTÊNCIA DE ÚNICO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO NOS REGISTROS DO INSS QUE DECORRE DAS POSTERIORES VARIAÇÕES DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL – IDENTIDADE DE AÇÕES – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÕES 01 E 02 DESPROVIDAS. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0003604-82.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.10.2021) Não pode a empresa embargante, portanto, ser condenada em várias ações diferentes pela mesma causa de pedir, tendo em vista que as demais ações já foram julgadas procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
25/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2023 11:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:30
Decorrido prazo de ANA SERRATE CANTAO LOPES em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:09
Processo Reativado
-
12/07/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:24
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/06/2021 23:59.
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20/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:16
Decorrido prazo de ANA SERRATE CANTAO LOPES em 27/04/2021 23:59.
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10/04/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 02:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:30
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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