TJPA - 0800195-48.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2022 22:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2022 22:45
Juntada de
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19/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO FERNANDES em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO FERNANDES em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:51
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800195-48.2020.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO FERNANDES.
REQUERIDO: ICATU SEGUROS SA.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais por descontos indevidos/ato ilícito e repetição do indébito com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO FERNANDES em face ICATU SEGUROS SA, na qual fora proferida sentença parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente a partir de novembro de 2018 e condenar o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – id.26872802.
Subiram os autos em grau de recurso, o qual foi conhecido e improvido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará que manteve a sentença em seus termos pelos seus próprios fundamentos - acórdão id.41668638.
Transitado em julgado, o requerido apresentou voluntariamente comprovante do cumprimento da condenação no montante de R$ 6.716,61 (seis mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), depositado em conta judicial conforme guia id.41668642 e requer a extinção do feito.
A requerente em petição à id.42436578 informa que concorda expressamente com os valores depositados e requer a expedição de alvará judicial em nome do patrono. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o cumprimento espontâneo da sentença, bem como a anuência da parte autora acerca do valor depositado, uma vez que ciente do montante, somente requereu a expedição de alvará do valor depositado, dou por quitada a obrigação, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, tendo que o requerente não se opôs aos valores apresentados pelo requerido DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o montante de R$ 6.716,61 (seis mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) como a quantia certa devida, a qual já se encontra depositada à id. 41668642.
Compulsando os autos, verifico que há procuração de outorga ao patrono da parte para poderes especiais concernentes especificamente ao levantamento e saque de alvará judicial (id. 18104860 – pág. 15), motivo pelo qual defiro o pedido de id. 42436578.
Certifique-se o trânsito em julgado e, EXPEÇA-SE alvará em nome do advogado HENRIQUE BONA BRANDÃO MOUSINHO NETO, CPF nº. *28.***.*87-20, no montante de R$ 6.716,61 (seis mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), conforme comprovante de deposito à id. 41668642.
Custas remanescentes, se houver, pela requerida.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
24/01/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:21
Juntada de
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26/11/2021 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
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07/07/2021 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 25/06/2021 23:59.
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17/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/06/2021 23:59.
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07/06/2021 23:21
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
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12/05/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2021 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO FERNANDES em 19/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 23:14
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/03/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
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02/03/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
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02/03/2021 12:46
Audiência do art. 334 CPC Conciliação realizada para 02/03/2021 09:50 Vara Única de Goianésia do Pará.
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02/03/2021 12:45
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 02/03/2021 09:50 Vara Única de Goianésia do Pará.
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02/03/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
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23/07/2020 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO FERNANDES em 22/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2020 22:32
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2020 10:26
Conclusos para decisão
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03/07/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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