TJPA - 0853855-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
05/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:11
Decorrido prazo de RESTAURANTE CANTEIROS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIMIR ALVES VIANA em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:42
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de RESTAURANTE CANTEIROS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de LUCIMIR ALVES VIANA em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:21
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liquidação] PROCESSO Nº:0853855-29.2021.8.14.0301 REQUERENTE: IMPUGNANTE: LUCIMIR ALVES VIANA, RESTAURANTE CANTEIROS LTDA - ME REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA A parte requerente opôs embargos de declaração da sentença proferida nos autos, alegando a ocorrência de omissão em relação ao pedido de devolução das custas processuais iniciais.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. À vista dos autos, verifico que este juízo intimou a parte requerente para proceder o recolhimento das custas iniciais (ato ordinatório de id. 35123294), o que foi devidamente cumprido pelo requerente no Id. 36936405.
Em seguida, a 3ªUPJ procedeu a certificação da presente impugnação de crédito como sendo tempestiva, nos moldes do art. art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), conforme Id. 38190071, hipótese em que há ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais iniciais pela parte requerente, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de devolução das referidas custas.
Assim, conheço e acolho os embargos declaratórios, para determinar a devolução dos valores recolhidos pelo requerente a título de custas iniciais nos presentes autos, conforme previsão do art. 54 da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Oficie-se a Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Cumpra-se os demais termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2022 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:17
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:17
Decorrido prazo de RESTAURANTE CANTEIROS LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:17
Decorrido prazo de LUCIMIR ALVES VIANA em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:10
Decorrido prazo de LUCIMIR ALVES VIANA em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:10
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:48
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 06:17
Decorrido prazo de RESTAURANTE CANTEIROS LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 03:28
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCIMIR ALVES VIANA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:22
Decorrido prazo de RESTAURANTE CANTEIROS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCIMIR ALVES VIANA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RESTAURANTE CANTEIROS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0853855-29.2021.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 9 de dezembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA Analista Judiciário -
09/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liquidação] PROCESSO Nº:0853855-29.2021.8.14.0301 IMPUGNANTE: LUCIMIR ALVES VIANA, RESTAURANTE CANTEIROS LTDA - ME REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), devendo ser realizado o pagamento, no prazo de 15 dias. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/11/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE CANTEIROS LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:42
Decorrido prazo de LUCIMIR ALVES VIANA em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
24/09/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 20 de setembro de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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