TJPA - 0803156-53.2018.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:10
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA FARIAS RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA FARIAS RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 22:52
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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24/09/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviaço, CEP 68.440-000 - Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803156-53.2018.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIA FARIAS RODRIGUES Endereço: Rodovia Dr João Miranda KM 11, s/n, vila Ipixuna, Estrada, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta MARIA FARIAS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando não ter celebrado os contratos de n.º 600260593 e 504018256, com a instituição financeira suso mencionada.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, bem como determinada a citação da requerida.
Contestação apresentada pelo requerido (ID nº 8751189).
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 8939076).
Proferida decisão saneadora (ID nº 18531829), foi acolhida a preliminar de prescrição com relação ao contrato nº 504018256.
Determinada a intimação das partes, somente a requerida se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, bem como as provas constantes dos autos mostram-se suficientes, considerando-se protelatória a produção de quaisquer outras.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva,14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91).
No mérito, a ação é improcedente.
Em sua contestação, o banco demandado juntou diversos documentos, entre os quais o contrato devidamente assinado pela requerente (ID nº 8751190).
Ademais, além da autorização da parte autora, o demandado carreou aos autos comprovante de TED em benefício da requerente (ID nº 20380066).
Analisando os autos, observo que os documentos comprobatórios juntados pela ré são suficientes para a formação do convencimento desta magistrada de que o negócio jurídico é válido e que a autora foi beneficiada com os créditos dos valores.
Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópia do contrato, documentos pessoais da reclamante e comprovante da transferência/disponibilização dos valores.
Logo, o contrato é válido e nem é possível se entender que se trata uma prática abusiva por parte do réu, porque a relação contratual foi feita sem vício aparente e dentro de um equilíbrio-financeiro razoável entre os pactuantes e observando as práticas rotineiras do mercado.
Desta forma, evidenciado que a reclamante contratou o crédito consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito autoral.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento desta magistrada sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDO da reclamante MARIA FARIAS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º.
Tendo em vista a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
21/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:58
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIA FARIAS RODRIGUES em 10/05/2021 23:59.
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30/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 01:44
Decorrido prazo de MARIA FARIAS RODRIGUES em 20/10/2020 23:59.
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21/10/2020 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2020 23:59.
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14/10/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2020 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2020 16:48
Conclusos para decisão
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29/01/2020 16:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 13:54
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 16:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2019 16:04
Audiência conciliação realizada para 14/03/2019 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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14/03/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 13:09
Juntada de Certidão
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01/03/2019 12:56
Audiência conciliação redesignada para 14/03/2019 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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27/02/2019 18:44
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 11:41
Juntada de identificação de ar
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06/01/2019 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 16:31
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2018 11:36
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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13/12/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2018 11:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2018 12:25
Conclusos para decisão
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13/11/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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