TJPA - 0800901-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10110/)
-
19/10/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 09:56
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 09:54
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
19/10/2021 00:13
Decorrido prazo de GRUPO VITORIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS - DESIGN STONE LTDA - ME em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 00:02
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº : 0800901-36.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Altamira/PA Agravante: Grupo Vitória Comércio de Mármores e Granitos Ltda Advogado(a): Fabiana Soraia de Carvalho Gomes - OAB/PA 13.568-B Agravado: Ministério Público do Estado do Pará Promotor de Justiça: Daniel Braga Bona Procurador de Justiça: Tereza Cristina Barata Batista de Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
EMISSÃO DE RUÍDOS DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS.
IMPOSIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE PROTEÇÃO ACÚSTICA E REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.
MEDIDAS QUE SE JUSTIFICAM PELA CONSTATAÇÃO DE POLUIÇÃO SONORA NA FORMA DO ARTIGO 3º, III, “A” E “E” DA LEI Nº 6.938/91.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERDIÇÃO PARCIAL DA ATIVIDADE.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo GRUPO VITÓRIA COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, proc. nº 0803814-44.2019.8.14.0005, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu em parte o pedido de tutela provisória.
Em suas razões (id. 4488839, págs. 01/18), historiou a agravante que o agravado ajuizou a ação ao norte mencionada arguindo, em suma, que foi instaurado no âmbito da 7ª Promotoria de Justiça de Altamira o Inquérito Civil Público nº 000002-808/2015-MPE/7ªPJ/ATM, que teve por objetivo apurar eventuais irregularidades e danos ambientais decorrentes de sua (da recorrente) atividade empresarial.
Disse a recorrente que a peça vestibular do órgão ministerial relatou que moradores residentes do entorno de sua (da recorrente) instalação comercial, noticiaram as seguintes irregularidades, decorrentes de suas atividades: intensa perturbação do sossego decorrente de poluição sonora e emissão de pó de mármore pela vizinhança.
Relatou, ainda, a agravante, que foram realizadas diligências com fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente/SEMAT, sendo em decorrência efetuadas adequações estruturais em suas instalações, todavia o “Parquet” entendeu que as medidas adotadas seriam insuficientes.
Afirmou a recorrente que o setor técnico do agravado elaborou Nota Técnica nº 12/2019, que concluiu pela existência de graves inconsistências no processo de licenciamento de seu (da recorrente) empreendimento, destacando que a equipe do Ministério Público constatou o despejo irregular de resíduos sólidos em terreno vizinho, bem como que o órgão ambiental não exigiu a apresentação de tratamento dos materiais descartados.
Aludiu que o Ministério Público atribuiu ao Município de Altamira a responsabilidade pela autorização de estabelecimento de índole industrial em área residencial.
Expôs que, em novo relatório produzido pela SEMAT, esta Secretaria consignou que restou comprovada a poluição sonora e a poluição do solo por despejo irregular de resíduos e que referido documento atestara que os ruídos emitidos atingiriam o interstício de 70,3 db a 85,5 db, enquanto o permitido para o local é de apenas 55 db, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas(ABNT).
Asseverou que o procedimento instaurado pelo Ministério Público concluiu a respeito das seguintes irregularidades: que a atividade empresarial provoca poluição sonora e incompatível com a área residencial; que o empreendimento não possui plano de despejo de resíduos sólidos e acondicionamento de água parada; que o pó proveniente do beneficiamento de mármore se espalha pelo ar, alcançando o entorno e que não houve consideração das normas ambientais, mais especificamente dos princípios da prevenção e precaução.
Assegurou a agravante que após a realização de audiência de conciliação, o juízo de piso deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória requerido pelo agravado para compeli-la a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, reduzir seu horário de funcionamento para no máximo 6 (seis) horas diárias, de 12:00 às 18:00 horas e que foram ainda determinado que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovesse o bloqueio acústico da sua área de produção, com vistas a se adequar às normas da ABTN ou que houvesse o deslocamento do empreendimento para área industrial, arbitrando-se, par tanto, multa cominatória de R$2.000,00 (dois mil reais) ao dia em caso de não cumprimento da ordem.
Após discorrer sobre o cabimento do recurso, sustentou a agravante que a sua atividade encontra amparo nos artigos 3º e 170 da Constituição da República, que asseguram o direito ao livre comércio.
Apresentou fundamentos a respeito da presunção de legitimidade da Licença de Operação nº 141/2018, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo (SEMAT), aduzindo que mitigou os problemas apresentados na peça vestibular, tanto é que adquiriu maquinários com corte feito com água, impedindo, assim, que partículas fossem produzidas em razão do beneficiamento do mármore.
Afirmou que houve a adoção de medidas de vedação acústica após a decisão recorrida, esclarecendo que contratou a empresa Metapalma MG Estruturas Metálicas para a instalação de placas acústicas no seu setor de produção e que já havia apresentado projeto para a solução das inconsistências apontadas pelo Ministério Público.
Destacou a recorrente que foi produzido relatório pormenorizado com medições no volume nos pontos ao redor do seu empreendimento em horário de funcionamento e não funcionamento, ressaltando que o documento foi elaborado nos dias 1° e 2 de fevereiro do ano em curso, sendo que, no primeiro dia, foi realizada vistoria no horário compreendido entre 16h30min e 16h45min, constatando-se ruídos sonoros no intervalo entre 53 db e 69 db.
Ressaltou que no segundo dia foi realizada medição às 08h10min, sendo constatada a emissão de ruídos no intervalo de 63.4 db a 71,1 db, sendo que o seu setor de produção não está funcionando nesse horário, logo afirmou que o empreendimento não é responsável pela poluição sonora apontada pelo agravado.
Apresentou fundamentos a respeito do impacto financeiro ocasionado pela suspensão do horário de funcionamento.
Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida para que possa retornar ao seu funcionamento em horário regular, dado que já adotou as medidas saneadoras das inconsistências apontadas e, ao final, o total provimento do agravo, nos termos que expõe.
Em decisão (id. 4537754, págs. 01/07), indeferi o efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 4900983, págs. 01/05) e, após breve explanação dos fatos, argumentou fundamentos a respeito das irregularidades do licenciamento ambiental, elucidando que o ato de licenciamento questionado vai de encontro ao Código de Postura do Município, posto que há vedação de funcionamento de atividade industrial em área residencial, bem como que o empreendimento afronta normativas administrativas sobre limite de emissão de fluídos.
Afirmou que as medidas adotadas pela empresa agravada para o isolamento acústico ocorreram após o ajuizamento da ação judicial e que, apesar do impacto financeiro causado pela decisão, é de se desatacar que o empreendimento não era para estar funcionando em localidade residencial.
Ao final, postulou o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer constante do id. 5000531, págs. 1/6, pronunciou-se pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e à mingua de preliminares, passo a apreciá-lo.
Ressalto que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
O recurso foi aviado pelo Grupo Vitória Comércio de Mármores e Granitos Ltda – Design Stone contra decisão proferida em Ação Civil Pública Ambiental aforada pelo Ministério Público estadual que deferiu tutela provisória, compelindo a recorrente a reduzir o seu horário de funcionamento para 6 (seis) horas diárias, de 12:00 às 18:00 horas, bem como, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover o isolamento acústico do seu setor de produção para adequação dos ruídos ao permitido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo arbitrado multa de R$2.000,00 (dois mil reais) ao dia em caso de descumprimento da ordem.
Em se tratando de poluição ambiental, tem-se que se trata de uma situação de fato causada pela ação humana, que altera negativamente determinada realidade.
Por sua vez, a Lei Nacional nº 6.938/81, em seu artigo 3º, III, “a”, considera com poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente “prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população”.
Destaca-se que o Tribunal da Cidadania entende ser passível de reparação atividades que provoquem poluição sonora quando a emissão de ruídos se encontre em desacordo com os padrões ambientais, conforme disciplinado pelo artigo 3º, III, “e”, da Lei nº 6.938/81, que possui a seguinte redação: Art. 3º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (...) e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; A respeito da questão sob análise, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
DIREITO AO SILÊNCIO.
POLUIÇÃO SONORA.
ART. 3°, III, ALÍNEA "E", DA LEI 6.938/1981.
INTERESSE DIFUSO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...). 3.
A poluição sonora, mesmo em área urbana, mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outras atividades que atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art. 225, caput, da Constituição Federal. 4.
O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da pós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos (...) 6.Nos termos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art. 3°, III, alínea "e", grifei), exatamente a hipótese do som e ruídos.
Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1°, da mesma Lei, que confere legitimação para agir ao Ministério Público. 7.
Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilista tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranquilidade pública, bens de natureza difusa. (...) (STJ, REsp 1.051.306/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010).
No que diz respeito à poluição sonora, destaca-se que foi produzido, em 10/7/2019, Relatório de Fiscalização n° 286/2019 pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo/SEMAT (id. 13207806, págs. 11/14) dos autos principais, no qual foi constatada a medição de ruídos no entorno do empreendimento no horário de funcionamento do maquinário da empresa recorrente.
Na ocasião, foi aferido pelos agentes ambientais, juntamente com uma profissional do Ministério Público, que a emissão de ruídos sonoros do estabelecimento variou no intervalo de 70,3 db a 85,5 db, sendo que a NBR prevê que, em áreas residenciais, a medição deve ser de 55 db a 50 db em períodos diurno e noturno, respectivamente.
Diante do contexto, tem-se que foi constatada a materialidade da poluição sonora ambiental a merecer tutela específica.
Por sua vez, apesar de a recorrente demonstrar em um juízo de cognição não exauriente a adoção de medidas para isolamento acústico do seu setor de produção, conforme o contrato de prestação de serviço com a empresa Metapalma MG Estruturas Metálicas Ltda (id. 4488856, pág. 01/02), projeto arquitetônico (id. 4488860) e Ata Notarial (id. 4489078, págs. 01/03), atestando a realização das medidas determinadas pela decisão judicial, não há como se afirmar neste exame prefacial, que o imbróglio relativo à emissão de ruídos acima do permitido foi solucionado.
Ademais, não é de se olvidar que a decisão recorrida determinou a realização de perícia técnica a ser realizada por profissional especializado.
Assim, tem-se que a questão a ser dirimida se encontra dependente de maiores ilações, que certamente será alcançada na instância de origem.
Por outro lado, em que pese a decisão recorrida ter implicado na suspensão, ainda que parcial, da atividade econômica desenvolvida pela agravante, ressalta-se que tal medida se justifica em razão do princípio ambiental da precaução.
Ao discorrer sobre esse ponto, leciona a doutrina que: “A razão maior desse princípio é a necessidade da cessação imediata de algumas atividades, potencialmente poluidoras, em razão dos resultados danosos para o meio ambiente.
Essa possibilidade do resultado é o que caracteriza o princípio da prevenção.
Assim, procura-se evitar o risco de uma atividade sabidamente danosa e evitar efeitos nocivos ao meio ambiente” (TRENNENPOHL, Terenice.
Manual de direito ambiental. 8ª ed.
São Paulo, Saraiva Educação, 2020, Livro Digital, pág. 53).
Em sendo, assim, é de ser mantida a decisão ora vergastada. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA., 21 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
21/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:34
Conhecido o recurso de GRUPO VITORIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS - DESIGN STONE LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2021 00:17
Decorrido prazo de GRUPO VITORIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS - DESIGN STONE LTDA - ME em 16/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2021 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807694-72.2019.8.14.0028
Deurilene Meire de Souza da Silva
Advogado: Vinicius Affonso de Araujo Marzullo Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2019 17:37
Processo nº 0800767-68.2019.8.14.0003
Juraci Estevam de Sousa
Camara Municipal de Alenquer
Advogado: Larissa Kollin de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 10:19
Processo nº 0801389-71.2020.8.14.0017
Joao Wanderley Silva Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Leonardo Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 10:59
Processo nº 0854816-67.2021.8.14.0301
Maria da Silva Moraes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 14:45
Processo nº 0018672-94.2016.8.14.0401
Walter Costa
Advogado: Daniel Antonio Simoes Gualberto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2016 09:32