TJPA - 0800448-62.2019.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 14:23
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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19/04/2022 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2022 11:07
Juntada de relatório de custas
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12/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 01:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 21:38
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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24/09/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800448-62.2019.8.14.0048 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 REQUERIDO: Nome: ALESSANDRO AMADOR DE JESUS Endereço: R NACIANO SANTA BRIGIDA, 193, SAO JOSE, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de concessão de medida liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ALESSANDRO AMADOR DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pelas razões de direito e fáticas declinadas na exordial.
A petição inicial foi instruída com documentos (evento nº 14231029).
O juízo deferiu o pedido de concessão de medida liminar para fins de busca e apreensão do bem objeto da demanda, porém, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID nº 32899194 ). É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que o pedido de desistência da ação pode ocorrer de forma expressa (pedido expresso da parte autora) e de forma tácita – com a prática de atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com o feito.
Acerca da matéria dispõe o art. 200 do CPC, veja-se: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
A desistência da ação trata-se de faculdade processual conferida a parte autora oriunda do exercício do direito de ação, desse modo, não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, visto que os direitos versados na presente demanda são disponíveis, razão pela qual a prolação de sentença terminativa é medida que se impõe.
No caso em tela, como o pedido de desistência pela parte autora foi requerido antes da citação do réu, a extinção do processo prescindirá da sua anuência ou ciência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Custas processuais remanescentes pela parte autora, com fundamento no art. 90, caput, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais com a respectiva baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
21/09/2021 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/09/2021 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2021 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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21/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:36
Extinto o processo por desistência
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08/09/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
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18/09/2020 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2020 10:28
Entrega de Documento
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27/08/2020 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 08:51
Conclusos para despacho
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20/05/2020 08:51
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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