TJPA - 0854982-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2023 12:59
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de IAM COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS EIRELI em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:44
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
A autora ELISANGELA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS ingressou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM RAZÃO DE VICIO OCULTO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de IAM COMERCIO E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI.
Alega a autora, que por meio de contrato de compra e venda no dia 05 de fevereiro de 2021, adquiriu da empresa requerida fiat, uno, 1.0, placa QNE2140, 2017/2018, branco, chassi nº 9BD195B4NJ0826542, por meio de pagamento à vista no valor de R$ 41.580,00 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta reais), conforme documentos em anexo.
Argumenta, ao efetuar o test drive do automóvel o vendedor garantiu a autora que aquele era um veículo de teste, e que lavaria outro carro livre de defeitos, contudo, após a retirada do veículo, observou que se tratava do mesmo automóvel que havia dirigido para realizar o test drive.
Tendo o veículo com pouco tempo de uso apresentou alguns vícios, inicialmente sendo o mais importante seria a falta de estabilidade ao dirigir, e após ter levado o veículo a uma oficina em 24/04/2021, foi constatado diversos vícios na bateria, polia, correia dentada, óleo de motor, pio de suspensão e palheta de silicone.
Suscita ainda, que como veículo não apresentava a segurança, teve arcar com todos os custos de reparação no valor de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), conforme documentos acostados e que ainda necessitaria realizar a trocar os pneus que estão totalmente carecas.
Dessa forma, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da requerida para rescindir o contrato de compra e venda do veículo, restituir o valor no montante de R$ 1.120,00, a título de dano material e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Condenando ainda ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (Id.34890518 a 34892606).
Em decisão de ID. 39057802, houve o deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova em favor do autor e determinou-se a citação da requerida.
Devidamente citada, a ré não apresentou a contestação e nem habilitou advogado para representá-lo na lide em Id. 55691303.
Foi decretada a revelia da requerida em decisão de Id. 68845519.
Brevemente relatados.
DECIDO.
A matéria discutida nestes autos, embora de direito e de fato, não reclama a instauração da fase probatória, autorizando o juízo a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso II do C.P.C.
A ausência de contestação faz nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a consequente procedência, diante da ocorrência da revelia, definida no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor”.
Essa presunção, no entanto, não é absoluta, se limitando às questões de fatos, as quais devem ser corroboradas pela provas juntadas aos autos pela autora.
Assim, o fato do réu ser revel não torna o autor vencedor da causa, nem implica procedência do pedido.
O juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito por motivos como a ilegitimidade do autor ou a ausência de consequências jurídicas para os fatos narrados, por exemplo.
Tal constatação já está pacificada na jurisprudência.
No julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial 204908-RJ, analisado pela 4ª Turma do STJ em fevereiro de 2018.
Na análise da demanda, por exemplo, o ministro relator Raul Araújo, considerou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.” Prosseguindo, no Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade civil é, em regra, objetiva, isto é, cabe ao consumidor demonstrar somente o ato comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano.
Assim, compulsando os autos, verifico que a documentação acostada não corrobora o alegado na inicial e a própria presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente pelo termo do contrato de compra e venda apresentado em Id. 34890525, onde a autora tinha no momento da aquisição plena ciência das condições do veículo, seu estado geral de conservação e da garantia dos itens citados no referido contrato.
Destarte, que apesar da existência de garantia no presente contrato, porém, não há nos autos nenhum documento que corrobore de que a autora procurou a requerida dentro do prazo de garantia estabelecido no contrato, neste caso, o ônus da prova incube a autora quando o fato constitutivo do seu direito (art.373, I do CPC).
Sobre o assunto, resta pacificado o entendimento jurisprudencial, conforme se observa na ementa abaixo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU, AINDA QUE MINIMAMENTE, FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, DE ACORDO COM O ARTIGO 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível, Nº *10.***.*31-79, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*31-79 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) Desta forma, após a análise das provas produzidas, verifico que a requente não carreou aos autos elementos capazes de demonstrar fatos constitutivos de seu direito.
Diante disso, não ao que se falar em dano moral, mais de condutas que ocasionam apenas o mero aborrecimento e não se enquadram nos pressupostos do dano moral, ou seja, o dano (prejuízo), o nexo de causalidade e a conduta do agente, que são os mesmos pressupostos para a responsabilização civil, do qual o dano moral é decorrente.
Assim, vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO.
PRETENSÃO INDEVIDA DE SALDO RESIDUAL EM FAVOR DO PRIMITIVO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O simples descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora seja causa de dissabor ou aborrecimentos. 2.
A frustração decorrente do descumprimento de obrigação contratual por parte do credor hipotecário, ao deixar de restituir, ao devedor, o saldo residual apurado após a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, não constitui fato apto a caracterizar abalo psicológico de grande intensidade, a ensejar o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos morais. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/5894-23 DF 0016842-61.2015.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 12/04/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/04/2018.
Pág.: 586/592) Nesse sentido, entendo que restou comprovado não está caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Portando, não o que falar em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em razão da requerente não ter logrado provar o fato constitutivo do seu direito.
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários pela requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ficando, porém, suspensa a cobrança das referidas despesas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 25 de novembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém ss -
25/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:43
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de IAM COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS EIRELI em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:23
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:47
Decretada a revelia
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07/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:09
Decorrido prazo de IAM COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS EIRELI em 26/11/2021 23:59.
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01/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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27/10/2021 07:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 18:39
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 00:59
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:59
Decorrido prazo de IAM COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS EIRELI em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:58
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0854982-02.2021.8.14.0301 Nome: ELISANGELA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: Passagem Doutor Dadir, 56, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-485 Nome: IAM COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 725, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 17 de setembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
20/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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