TJPA - 0804321-34.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 17:44
Juntada de Petição de carta
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804321-34.2021.8.14.0005 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:57
Expedição de Acórdão.
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11/12/2024 09:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE)
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10/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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11/05/2022 17:39
Recebidos os autos
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11/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0804321-34.2021.8.14.0005, Valor da Causa 12.579,00 Reclamante: Nome: CARLA MONALISA PINHO ARAUJO FERNANDES FERRO Endereço: TENENTE MATIAS, 157, CADA, CENTROI, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 Reclamado Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, N° 1460., DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9099/95.
Trata-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CARLA MONALISA PINHO ARAUJO FERNANDES FERRO em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., para fins de reparação pelos danos causados.
A empresa requerida foi citada e apresentou contestação.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que desnecessária a dilação probatória em audiência para a solução do litígio, mormente porque a prova documental carreada nos autos mostrou-se suficiente.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência deste JUIZADO, com base na alegação de necessidade de perícia, para fins de avaliar o defeito do aparelho, o qual estava na assistência técnica autorizada da empresa requerida, e de lá, a princípio, teria sido extraviado.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência territorial, pois o comprovante de residência apresentado confirma a competência deste juízo para conhecer da ação, ainda mais se observado que o caso versa sobre relação de consumo, facultando a lei ao consumidor escolher demandar no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente Verifica-se que a relação entabulada pelas partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, de um lado, tem-se pessoa física que utiliza produto ou serviço como destinatário final e, do outro, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3° do mencionado Códex, respectivamente.
Assim, tratando-se a parte autora de parte hipossuficiente, conforme preconizado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de rigor a inversão do ônus da prova.
Em apertada síntese, alega o autor que comprou um aparelho celular, de fabricação da empresa requerida em 08/12/2020, pelo valor de R$ 2.149,00 (ID 35098675) e depois de 05 (cinco) meses de uso, não mais carregando, e apesar de ainda se encontrar dentro do prazo de garantia, entrou em contato com a SAMSUNG, pois acreditou que poderia ser um vício pré-existente.
A empresa então o orientou a procurar a assistência técnica autorizada, o que foi feito.
Obteve a informação, de que o conserto ficaria no valor de R$ 215,00, o qual pugnou que fosse custeado pela empresa requerida, entretanto, visando uma solução rápida, efetuou o pagamento conforme requerido.
A requerente afirma, ainda, que enviou o aparelho em 17/05/2021, seguindo todas as recomendações expostas pela empresa requerida.
Entretanto, até a presente data, conforme informações nos autos, o aparelho celular jamais foi ressarcido.
A empresa requerida foi citada e apresentou contestação, aduzindo em síntese, que há uma ausência de responsabilidade da empresa visto que houve culpa exclusiva da autora por mal uso do produto.
Além disso, afirmou que o extravio do aparelho telefônico se deu por culpa exclusiva da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafo – ECT visto que, apesar de já devidamente postado, o produto ainda não havia sido ressarcido a autora.
Ao final, impugnou o pedido de reparação.
A aquisição do produto fabricado pelas ré é inconteste e ficou devidamente demonstrado nos autos (nota fiscal), bem como o valor pago a título de reparação do produto defeituoso no valor de R$ 215,00 e o envio do aparelho à assistência técnica, em 15/05/2021.
De outro norte, não há nos autos informação de que ele foi restituído ao consumidor até a presente data.
Não merece razão a alegação de culpa exclusiva da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafo – ECT, uma vez que o caso refere-se à responsabilidade pelo extravio do aparelho eletrônico remetido a assistência técnica, que, em tese, permite a condenação de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O acervo constante nos autos, demonstra que o autor seguiu as orientações da empresa requerida e deixou o aparelho de televisão na assistência técnica autorizada da SAMSUNG e extraviaram seu produto, aumentando ainda mais o seu prejuízo.
Ainda, não há que se falar em culpa exclusiva do autor por uso do produto em desacordo com manual.
Nesse ponto, cabia à empresa requerida comprovar minimamente o uso inadequado do produto por parte do consumidor.
As alegações da empresa requerida são vazias, de modo que não há nenhum documento que comprove qualquer defeito causado pela parte autora.
Logo, poderia ter trazido aos autos, ao menos um laudo realizado por profissional capacitado para tanto ou mesmo uma declaração da referida assistência técnica autorizada sobre o ocorrido, mas não o fez, e desse ônus não de desincumbiu.
Destaca-se que, mesmo assim, demonstrando a boa-fé, a parte autora ainda efetuou o pagamento de R$ 215,00 (ID 35098675) requerido pela empresa ré, relativo ao conserto do aparelho que nunca fora restituído.
Tal montante deve ser devolvido ao consumidor.
Quanto ao pedido relativo à restituição em dobro do valor do produto, este não procede.
Isto porque entende este juízo que para a restituição em dobro se exige conduta contrária a boa-fé da parte beneficiária.
O entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito de forma simples, e não em dobro, salvo comprovada a conduta contrária a boa-fé objetiva, a qual não estou demonstrada no caso dos autos.
Inconteste a falha na prestação do serviço, devendo a ré responder pelo extravio do objeto, bem como suportar os danos materiais comprovados nos autos.
Assim, o autor faz jus ao ressarcimento integral da quantia paga pelo celular somado ao desembolsado no conserto do aparelho, sem abatimentos, sendo de rigor acolher o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais).
Tocante aos danos morais, vislumbro sua ocorrência.
A autora está nessa labuta há um ano, sem a solução do problema, sem que a requerida estivesse se empenhando de maneira efetiva para atender seus apelos.
Note-se que todos os contatos foram por iniciativa da autora.
A ré não trouxe um único protocolo de contato de sua iniciativa, limitando-se a orientar o autor a aguardar e retornar novo contato, evidenciando sua desídia na resolução do problema.
Até hoje não se tem notícias do paradeiro do aparelho encaminhado à assistência técnica e a explicação de que houve extravio nos correios, além de não razoável, não as exime de responsabilidade.
O tratamento desidioso dispensado ao autor é conduta que fere direitos básicos do consumidor, como o de informação e adequada prestação dos serviços, além de não observar a boa-fé nas relações de consumo, extrapolou o aborrecimento cotidiano e demonstrou indiferença da ré.
Quanto à fixação do dano, o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando-se que tal quantia deverá servir de forma a impedir que a causadora do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado, respeitando-se o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro para o autor.
Considerados os critérios citados, diante das peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00, (sete mil reais) montante que se revela razoável para assegurar justa reparação ao autor, bem como para evitar condutas semelhantes por parte das requeridas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da reclamante CARLA MONALISA PINHO ARAUJO FERNANDES FERRO em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR o requerido em DANOS MATERIAIS de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais) a reclamante, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. b) CONDENAR o requerido em DANOS MORAIS de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a reclamante, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pela Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Domingo, 01 de Maio de 2022, 17:50:44hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO , COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0804321-34.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa R$ 12.579,00 Reclamante: Nome: CARLA MONALISA PINHO ARAUJO FERNANDES FERRO Reclamado: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, N° 1460., DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 O (a) Exmo. (a) Sr.
José Leonardo Pessoa Valença, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos da ação acima indicada, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/11/2021 16:00, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIyOGZmYmItNTZjNC00MzM2LTkxZDAtODgzMDJkMTllODNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una); 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA, DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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