TJPA - 0809653-71.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2023 13:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            26/09/2023 13:30 Baixa Definitiva 
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                                            26/09/2023 00:27 Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 25/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:22 Publicado Acórdão em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809653-71.2021.8.14.0040 APELANTE: DANIEL PEREIRA LOPES APELADO: LS EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – INÉRCIA DO EXEQUENTE/APELANTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CPC – DESCABIMENTO – INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 ART. 921, III, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Hipótese em que o cumprimento de sentença foi extinto na origem, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do exequente ter permanecido inerte a intimação que determinou sua manifestação quanto a ausência de bens para penhora. 2 – A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, mas tão somente o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 3 – Sendo certo que o executado/apelado não dispõe, por ora, de bens passíveis de penhora, era de rigor apenas suspensão do feito, pelo prazo legal, e da prescrição, seguida do arquivamento do processo e do início do prazo de prescrição intercorrente. 4 – Dessa forma, entendo que a sentença vergastada deve ser anulada, pois em face da inatividade dos credores/recorrentes no prosseguimento do cumprimento de sentença, deveria o juiz ter determinado o arquivamento dos autos até a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), e não a sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 5 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido, anulando a sentença objurgada e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 22 de agosto de 2023, na presença do Exmo.
 
 Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
 
 Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0809653-71.2021.8.14.0040 APELANTE: DANIEL PEREIRA LOPES APELADA: LS EQUIPAMENTOS LTDA COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA RELATORA: DESA.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DANIEL PEREIRA LOPES inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
 
 Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por si em face de LS EQUIPAMENTOS LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
 
 Em sua exordial (ID. 12726694), o exequente/apelante pugnou pelo cumprimento de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação de despejo, indicando como valor atualizado da execução, o importe de R$ 244.326,30 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos).
 
 Pleiteou assim, que fosse intimado o executado para que no prazo legal efetue o pagamento da quantia de R$ 244.326,30 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos) e, não havendo o pagamento espontâneo, determinar a penhora dos valores devido a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos do artigo 835, inciso I e 854 ambos do CPC.
 
 Juntou o exequente, documentos para subsidiar o seu pleito.
 
 No ID. 12726709, foi certificada a citação do executado, bem assim o decurso do prazo para pagamento voluntário.
 
 Em decisão de ID. 12726820, o juízo primevo determinou a intimação do exequente para que esse de manifestasse acerca do resultado da pesquisa no SISBAJUD, se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
 
 No ID. 12726823, foi certificado que apesar de intimado, o exequente quedou-se inerte.
 
 Ato contínuo, prolatou sentença o juízo primevo (ID. 12726824), extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
 
 Inconformado, o exequente DANIEL PEREIRA LOPES interpôs Recurso de Apelação (ID. 12726825).
 
 Alega que a determinação de intimação do exequente, instou sua manifestação acerca da pesquisa SISBAJUSD, apenas se fosse o caso, destacando que já teria se manifestado em outras oportunidades nos autos.
 
 Aduz que a sentença testilhada possui fundamentos genéricos que se prestariam a qualquer outra decisão, incorrendo na vedação insculpida no art. 489, § 1°, inciso III do CPC.
 
 Argui que não houve abandono do feito, tampouco, haveria que se falar em ausência de interesse processual, sendo incabível a extinção do processo sem resolução de mérito, sob esses fundamentos.
 
 Pleiteia assim, pelo provimento do recurso de apelação para que desconstituída a sentença objurgada, seja determinado o regular processamento do feito.
 
 Em face da ausência de triangulação processual, não houve intimação para contrarrazões.
 
 O prazo para a apresentação de contrarrazões decorreu in albis (ID. 4591205).
 
 O feito foi originariamente distribuído a relatoria da Exma.
 
 Desa.
 
 Maria do Ceo Maciel Coutinho.
 
 Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
 
 QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, passo a análise do mérito do presente recurso.
 
 MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, face a inexistência de desinteresse e abandono de causa na hipótese; bem assim pela insuficiência de fundamentação na sentença.
 
 Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que a determinação de intimação do exequente, instou sua manifestação acerca da pesquisa SISBAJUSD, apenas se fosse o caso, destacando que já teria se manifestado em outras oportunidades nos autos; que a sentença testilhada possui fundamentos genéricos que se prestariam a qualquer outra decisão, incorrendo na vedação insculpida no art. 489, § 1°, inciso III do CPC; bem como que não houve abandono do feito, tampouco, haveria que se falar em ausência de interesse processual, sendo incabível a extinção do processo sem resolução de mérito, sob esses fundamentos.
 
 Da Extinção do Cumprimento de Sentença Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi extinto na origem, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do exequente ter permanecido inerte a intimação que determinou sua manifestação quanto a ausência de bens para penhora.
 
 Pois bem, respeitada a convicção da digna e proficiente julgadora singular, entendo que a hipótese em exame, não era caso de extinção do processo executivo.
 
 Com efeito, a inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, mas tão somente o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
 
 Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Assim, sendo certo que o executado/apelado não dispõe, por ora, de bens passíveis de penhora, era de rigor apenas suspensão do feito, pelo prazo legal, e da prescrição, seguida do arquivamento do processo e do início do prazo de prescrição intercorrente.
 
 Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo.
 
 Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” (in Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
 
 Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749).
 
 Corroborando o posicionamento supra, vejamos precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III).
 
 Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.
 
 Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC.
 
 Sentença anulada.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224 Guarulhos, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). (Grifei).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
 
 SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL A PEDIDO DO CREDOR, NA FORMA DO ARTIGO 921, III DO CPC.
 
 DESARQUIVAMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUE MERECE PROSPERAR.
 
 A CONSEQUÊNCIA PARA NÃO INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO NÃO É A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉRCIA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR, MAS SIM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 921, § 2º DO CPC, ATÉ O ESGOTAMENTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 924, V DO CPC.
 
 ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03132128020188190001 202200199779, Relator: Des(a).
 
 MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 06/07/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023). (Grifei).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022). (Grifei).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO.
 
 Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109-48.2015.8.12.0012, Relator: Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020). (Grifei).
 
 Dessa forma, entendo que a sentença vergastada deve ser anulada, pois em face da inatividade dos credores/recorrentes no prosseguimento do cumprimento de sentença, deveria o juiz ter determinado o arquivamento dos autos até a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), e não a sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação. É como voto.
 
 Belém/PA, 22 de agosto de 2023.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 29/08/2023
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                                            29/08/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 15:01 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            29/08/2023 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/08/2023 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 12:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/08/2023 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2023 11:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2023 14:33 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/08/2023 14:16 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            04/07/2023 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 15:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/02/2023 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/02/2023 15:59 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2023 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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