TJPA - 0800503-20.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
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15/07/2025 17:04
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) não-realizada em/para 02/07/2025 15:00, CEJUSC de Marituba.
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15/07/2025 17:03
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:13
Decorrido prazo de EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 17:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:56
Recebidos os autos.
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27/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 12:38
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 02/07/2025 15:00, CEJUSC de Marituba.
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25/06/2025 12:27
Recebidos os autos.
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25/06/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
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25/06/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800503-20.2017.8.14.0133 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S) - Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO(A)(S) - Nome: EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA Endereço: Rodovia BR-316, KM-15, S/N, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a última decisão e certifique-se se houve oposição de embargos.
Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Ofício nº 0000013923 - TJPA/PR/NUPEMEC, instituído para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais; e, finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar Audiência de Conciliação para o dia 02/07/2025, às 15:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), SALA 03, telefone (91) 99288-5704, localizado neste Fórum, cujo endereço consta no cabeçalho da presente, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta bancária de titularidade do conciliador. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à realização da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
18/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800503-20.2017.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo adimplemento foi parcelado, defiro o pedido da exequente e determino a suspensão do processo até a última parcela, ou posterior pedido de prosseguimento do feito. 2.
Outrossim, verifico que foram apresentadas duas minutas de acordo, uma no ID 2596764, constando expressamente o número desta ação, segundo a qual seria oriunda do contrato nº 811/198425 e o acordo contemplaria pagamentos até 28.09.2023; outra no ID 18395023, em que consta apenas o número do contrato, supostamente de nº 050/1121444, e cujo pagamento iria até 08.10.2026. 3.
Diante das circunstâncias, determino a suspensão do feito com base na minuta apresentada no ID 2596764, portanto, até 28.09.2023. 4.
Findo referido prazo, sem manifestação nos autos, intime-se de ofício a parte exequente para informar se o acordo foi quitado e se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, assinalando-lhe o prazo de 05(cinco) dias para manifestação, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse.
P.R.I.C.
Marituba, 17 de setembro de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
19/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2020 09:08
Conclusos para decisão
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18/07/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 09:47
Conclusos para despacho
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09/07/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2020 17:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2017 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2017 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2017 23:59:59.
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09/05/2017 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2017 12:46
Expedição de Mandado.
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09/05/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2017 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2017 09:56
Conclusos para despacho
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28/04/2017 09:56
Movimento Processual Retificado
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25/04/2017 15:44
Conclusos para decisão
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25/04/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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