TJPA - 0846331-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:02
Juntada de Alvará
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08/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:53
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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18/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:10
Juntada de petição inicial
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31/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:32
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 21 de março de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
21/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 04:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 19:23
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº 0846331-78.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA - ME em face de TELEFONICA BRASIL S/A., todos qualificados na inicial.
Requereu a parte autora, em sede liminar, a retirada de negativação do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débito que entende ser indevido, referente a multa de fidelização contratual.
No mérito, pleiteia o cancelamento do referido débito, bem como a compensação pelos danos morais experimentados.
Narra a demandante, que mantinha contrato com a ré com prazo de 24 meses e previsão de encerramento em abril/2020, sendo que em março/2020, requereu o cancelamento do contrato com vistas a realizar a portabilidade do serviço para outra empresa.
Segue, afirmando que mesmo tendo cumprido integralmente as exigências contratuais, recebeu cobrança no valor de R$ 19.115,23 (dezenove mil cento e quinze reais e vinte e três centavos), referente a multa de fidelização, débito esse que fora incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que lhe causou transtornos de toda sorte.
Alegou, ainda, que recebeu a cobrança do valor de R$ 1.117,67 (mil cento e dezessete reais e sessenta e sete centavos), referente a multa de outro contrato relativo a uma linha móvel.
Indeferido o pedido de tutela de urgência em ID-57177990, por ausência de comprovação da negativação.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID- 64894478).
Em sua defesa, a ré, sucintamente, apresentou sua versão dos fatos, sustentando a inaplicabilidade do CDC, porque a autora não é a destinatária final do serviço; que mantinha dois contratos com a requerente, de nºs 64894482 e 0356328349, que, por sua vez, não teria cumprido o prazo de antecedência de 30 dias para solicitar o distrato; que houve renovação automática dos contratos e que o cancelamento do primeiro deu-se em 27.05.2020 e do segundo em 11.02.2021, razão pela qual é legítima a cobrança das multas.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Mérito Da aplicabilidade do CDC.
Não merece acolhida a alegação da ré de que a autora não é a destinatária final do serviço/produto a afastar a aplicação do CDC e por consequência, a inversão do ônus probatório.
Isso porque, é reconhecida a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de telefonia móvel, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo; e, frente à prestadora, ostenta hipossuficiência técnica e fática, conforme preveem os artigos 2º e 3º do CDC.
Trata-se in casu, portanto, de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Da cobrança de multa de fidelização no período de renovação automática Alega a autora, que requereu o cancelamento de contrato mantido com a ré, observando o prazo de 30 dias de antecedência, mesmo assim recebeu a cobrança de multa no valor de R$ 19.115,23 (dezenove mil cento e quinze reais e vinte e três centavos).
Para tanto, informou os protocolos de atendimento do pedido de cancelamento, quais sejam, 20.***.***/7377-39 e 20.***.***/4513-82.
Aduziu, ainda, que recebeu a cobrança do valor de R$ 1.117,67 (mil cento e dezessete reais e sessenta e sete centavos), relativa a uma linha móvel (sem especificá-la), sob o mesmo argumento de tratar-se de multa pela rescisão antecipada do contrato.
Vejo, portanto, que a autora não questiona o prazo de fidelidade de 24 meses, cumprido integralmente, mas sim a renovação dessa fidelização por força de uma prorrogação automática dos contratos e a imposição de multa pela portabilidade e cancelamento efetivados no período de renovação.
Em sua defesa, aduziu a ré que os números de protocolos de cancelamento do contrato indicados na exordial não foram encontrados na base de dados vinculados ao CNPJ da Empresa autora, sendo insuficientes para comprovar a tempestividade do pedido de cancelamento alegado pela autora.
Afirmou, ainda quanto a esse ponto, que: “como procedimento padrão, no último mês da fidelização, a parte requerida encaminha SMS ao gestor da empresa, nos termos do art. 52 da Resolução 632/2014 da ANATEL1, dando-lhe ciência do esgotamento do prazo de vigência do contrato e, ao mesmo tempo, concedendo-lhe o prazo de 30 dias corridos para cancelar as linhas, migrá-las para outros planos, portá-las para outras operadoras sem que haja cobrança de multa rescisória ou, então, aceitar a renovação dos benefícios pelo mesmo período anterior.
Ou seja, caso não haja interesse na manutenção dos descontos, deverá a parte comunicar a requerida no prazo de 30 dias.” E afirmou, por fim, que não há registro de recusa da renovação pela autora.
Entretanto, verifico, que a requerida NÃO COMPROVOU o envio da mencionada mensagem de SMS, nem de outra comunicação.
Não se desincumbiu, portanto, a ré, do ônus de comprovar a expressa concordância da autora com a renovação do contrato e com a fidelização por mais 24 meses.
De modo geral, a indeterminação do contrato, com continuidade do fornecimento dos serviços após o encerramento do prazo original de vigência, não padece de qualquer ilegalidade.
Entretanto, o mesmo não pode ser dito do ponto específico relativo à cláusula de fidelidade e à multa pelo seu descumprimento, que, por dependerem de manifestação de vontade expressa, não pode ocorrer de modo automático.
Sendo assim, não tendo havido anuência expressa da parte autora quanto à suposta renovação do prazo de permanência, não se mostra devida a multa por rescisão/alteração antecipada de contrato.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E OU COMUNICAÇÃO DE NOVO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL.
PEDIDO DE PORTABILIDADE APÓS O PRAZO INICIAL DE FIDELIZAÇÃO.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Contrato de telefonia. 2 – Renovação automática do prazo contratual e da nova fidelização.
Abusividade.
A incidência de novo prazo de fidelização sem a devida informação ao consumidor implica em violação ao artigo 59 da Resolução 632 da ANATEL que estipula o prazo negociável de fidelização quando firmado com consumidor corporativo e quanto ao dever de informação previsto no § 1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Cobrança de multa por quebra de fidelidade quando já ultrapassado o prazo estipulado no contrato e inexistente notificação informando de novo prazo, é reconhecida como indevida. 4 – Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005882-24.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.04.2022) (TJPR - RI: 00058822420218160021 Cascavel 0005882-24.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) Ora, as partes mantinham dois contratos, que são os constantes em ID-64894482 (firmado em 26.04.2018) e ID-67124078 (firmado em 13.09.2018).
Entre outras considerações, restou expressamente estabelecido entre as partes que: “Este contrato estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência.” Foi estabelecida, ainda, multa no caso de quebra da fidelização.
Findo tal prazo, optou a consumidora (empresa autora) por efetuar a portabilidade das linhas para outra operadora.
Em ID-31545370, consta o contrato de portabilidade celebrado pela empresa autora com a operadora CLARO, firmado em 13.05.2020, data que entendo ser a da rescisão contratual, visto que a portabilidade numérica cancela automaticamente o plano com a operadora antiga.
Assim sendo, tenho que, quanto ao contrato 64894482, que tinha o prazo final previsto para 26.04.2020, houve o cumprimento integral da fidelização.
E ainda que tenha havido prorrogação automática do contrato, não se pode presumir como pretende fazer acreditar a empresa de telefonia ré, que houve automática prorrogação da fidelização sem a anuência da empresa autora.
Quanto ao contrato 0356328349, este com vigência até 13.10.2020, a autora não deixa claro se requereu o cancelamento ou portabilidade.
A Requerida é quem junta o contrato aos autos e a fatura de cobrança de multa, afirmando que fora cancelado em 11.02.2021, o que não foi impugnado pela empresa autora.
De todo modo, no que se refere à multa de fidelização, o entendimento é o mesmo. É indevida porque não se comprovou a anuência da consumidora com a renovação da fidelidade.
E considerando que a ré não junta aos autos as faturas de consumo dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, que demonstre a prestação e utilização do serviço e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança, tenho-as por indevidas.
Do dano moral pela negativação indevida.
Consideradas indevidas as cobranças lançadas pela requerida e questionadas pela autora nesta demanda, também deve ser reconhecido que a reclamada operou com ilicitude ao inscrever o nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes com base em tais dívidas, o que veio a causar dano moral à demandante.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora teve seu nome negativado pela reclamada, conforme demonstra o extrato juntado em ID-66564248, no que diz respeito ao contrato nº. 64894482, no valor de R$ 19.115,23 (dezenove mil cento e quinze reais e vinte e três centavos).
No que se refere à configuração do dano moral, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n.º 227 da Súmula que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Ademais, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado é de que: "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ.
AgInt no Resp 1828271/RS, Agravo Interno no Recurso Especial, 2019/0217250-7, Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, Dj 18/02/2020, DJe 12/03/2020) A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional e razoável, levando-se em conta a ofensa perpetrada (conduta, grau de culpa e extensão do dano), a condição social e econômica da vítima e do ofensor, bem como, a impossibilidade da indenização se prestar para enriquecimento indevido da vítima ou empobrecimento demasiado do ofensor.
Por fim, deve o magistrado observar a dupla função da reparação dos danos não patrimoniais: amenizar a dor moral sofrida e coibir/prevenir a repetição da ação ou omissão lesiva de direito.
Sopesados esses elementos, hei por bem arbitrar o quantum a ser pago pela parte ré, a título de reparação do dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros a partir da presente data.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: Declarar a inexigibilidade de todos os débitos relativos aos contratos nº. 64894482 e nº. 0356328349, que somam o valor de R$ 20.232,90 (vinte mil duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos); Condenar a Requerida à obrigação de fazer de retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, caso tenha inserido, em razão dos débitos questionados nesta demanda; Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir dessa data; Reconsidero a decisão proferida em ID-57177990 e como forma de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida na presente sentença, concedo, nesta fase processual, a tutela antecipada pleiteada pela autora, a fim de determinar à reclamada que não inclua ou retire, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da intimação desta ordem, caso tenha incluído, o nome da reclamante dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser revertido em favor da reclamante.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2022 16:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/06/2022 15:55
Audiência Una realizada para 21/06/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
12/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 04:06
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:07
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), todos qualificados.
Vieram os autos conclusos para análise de pedido de tutela não apreciado pelo Juízo quando do despacho inicial.
Requer a parte autora, em sede liminar, a retirada de negativação do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débito que entende ser indevido, referente a multa de fidelização. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando, principalmente, que não há nos autos qualquer documento que demonstre a efetiva negativação.
O documento de ID-31545369 não é suficiente para demonstrar a negativação alegada, visto que não traz elementos que possibilitem identificar o emissor, a data de emissão, a qual cadastro restritivo se refere, etc., revelando apenas o apontamento de um débito.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
12/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 04:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
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08/11/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 00:46
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 09/11/2021 às 10h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
21/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0846331-78.2021.8.14.0301 Nome: CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA - ME Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1786, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-100 Nome: NEHEMIAS GUEDES VALENTIM JUNIOR Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1786, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-100 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 21/06/2022 09:00 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz Respondendo. -
19/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:41
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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24/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CENTRO EDUCACIONAL TRIUNFO LTDA, em face TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO).
As microempresas e empresas de pequeno porte podem postular no sistema dos Juizados Especiais (art. 8º, §1º, II, da Lei 9099/95), contudo, tal postulação exige a comprovação de sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. É necessário que sejam optantes do Simples Nacional, uma vez que, do contrário serão enquadradas no regime tributário geral.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, para apresentar comprovação de sua qualificação tributária atualizada, demonstrando ser optante do Simples Nacional.
Intimem-se.
Cumpra-se ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:03
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 22:15
Audiência Una designada para 21/06/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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