TJPA - 0807811-50.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 06:38
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 06:38
Baixa Definitiva
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18/11/2021 00:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/10/2021 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:38
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0004378-51.2019.8.14.0039 - PJE) interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA contra GUSTAVO LOPES DA SILVA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais (processo n.º 0004378-51.2019.8.14.0039 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar ao DETRAN/PA que suspenda atos de cobrança dos débitos relacionados ao veículo descrito na inicial em face do autor, retirando o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso tenha tomado a medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior deliberação deste juízo, bem como que suspenda os pontos relativos às infrações ocorridas após a tradição do veículo.
O cancelamento dos registros e declaração de nulidade somente após a formação do contraditório e da ampla defesa, haja vista que depende de prova cujo ônus de sua produção é do réu. (...) Paragominas/PA, 27 de junho de 2019. (grifo nosso).
O agravante apresentou razões recursais, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Considerando que o Agravante apontou o número 0841323-91.2019.8.14.0301 como sendo os autos principais e, em consulta ao sistema a referida numeração correspondia à uma carta precatória, foi determinado que a Secretaria certificasse se os autos principais referem-se a Carta Precatória.
Em 31 de março de 2021, a Secretaria certificou que a carta precatória é vinculada aos autos principais n.º 0004378-51.2019.814.0039. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso).
Em consulta realizada no Processo Judicial Eletrônico – PJE 1º grau, deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal fora sentenciada nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para declarar a inexistência de qualquer dívida relativa ao veículo GM CAPTIVA SPORT 2.4, Placa PFB 5787, Renavam 390606057, Ano/modelo 2011, ou pontuação decorrentes de infrações de trânsito, geradas a partir de 19/12/2017, devendo o réu proceder à desvinculação do veículo em relação ao autor, seu antigo proprietário.
Condeno ainda o réu ao pagamento de danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pelo INPC a partir da publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas em razão da isenção legal do réu.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Confirmo a tutela provisória de urgência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, 17 de setembro de 2020. (grifo nosso).
Portanto, como se observa, resta prejudicado o julgamento do presente recurso.
Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifo nosso).
Trata-se de Embargos de Declaração de fls.98/101 opostos pelo ESTADO DO PARÁ em razão da decisão contida no Acórdão nº 159.783 que negou provimento ao Agravo.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, I e III do CPC/15.
Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: (...) Portanto, tendo o Magistrado proferido sentença de mérito, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto. (TJPA, 2016.03711962-65, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03). (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:01
Prejudicado o recurso
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13/09/2021 11:18
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
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28/03/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
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01/03/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2019 08:10
Movimento Processual Retificado
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13/09/2019 08:14
Conclusos para decisão
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12/09/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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