TJPA - 0810696-27.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:08
Processo Reativado
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16/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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16/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:35
Conclusos para despacho
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06/12/2022 21:35
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 18:39
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 08:36
Juntada de despacho
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22/02/2022 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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27/01/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:43
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2021 03:04
Decorrido prazo de CLEMILSON BRANDÃO QUEIROZ em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2021 21:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:43
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 18:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2021 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2021 01:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 16:38
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0810696-27.2021.814.0401 Ação Penal – Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal Autor: Ministério Público Denunciado: Jhonatan Maciel dos Prazeres Vítima: Clenilson Brandão Queiroz SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia em face de JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 14.01.1988, filho de Maria Gorete Ferreira Maciel, residente e domiciliado na Passagem Brasilia, nº 12ª, entre São Domingos e Laudo Sodré, bairro Terra Firme, neste município, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID nº 31179768: “(...) Consta do inquérito policial que, no dia 18/07/2021, por volta das 19h, na rua Muruci (via pública), CEP 6684310, Cotijuba, Belém-PA., Jhonatan Maciel dos Prazeres foi preso em flagrante por policiais militares, em razão de ter subtraído, com emprego de uma arma branca (faca), a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e a motocicleta da vítima Clenilson Brandão Queiroz. (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Escritos (ID nº 40073672), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a consequente condenação do Denunciado nas sanções previstas no Art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Vejamos parte final das razões: “(...) No preste caso, o caderno probatório (depoimentos testemunhais, confissão parcial do acusado e auto/termo de exibição e apreensão de objeto/auto de entrega) é firme ao demonstrar a materialidade e a autoria do crime do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (faca), de tal sorte que a condenação do ora denunciado é medida que se impõe, sob pena de se contrariar as provas produzidas nos autos.
Portanto, devidamente comprovada autoria e materialidade do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, o Ministério Público requer a procedência da denúncia, com a consequente condenação de Jhonatan Maciel dos Prazeres. (...)”.
Por outro lado, a Defensoria Pública em suas Razões Finais (ID nº 41796669), pugnou pelo afastamento da qualificadora do artigo 157, § 2º VII, do Código Penal e ainda pelo reconhecimento do crime tentado, conforma provas produzidas nos autos, em especial a confissão parcial do Denunciado.
Vejamos: “(...) Diante do exposto, requer a Defesa que seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação formulada pelo representante do Ministério Público, não imputando ao réu a majorante do emprego de arma branca, bem como lhe seja imputado a autoria do crime de roubo tentado, disposto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, aplicando-lhe a PENA NO MÍNIMO LEGAL, e regime de início de cumprimento de pena mais favorável, tudo com fincas nas razões acima expostas. (...)”.
II – Fundamentação: Se trata de Denúncia formulada pelo Ministério Público visando apurar a prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, tendo como denunciado, o nacional Jhonatan Maciel dos Prazeres.
Após regular instrução criminal, temos que o acervo probatório produzido, em especial os depoimentos testemunhais e a confissão parcial do Denunciado somados aos demais procedimentos realizados na fase de inquérito policial, nos dá a certeza da prática do crime de roubo, tendo na autoria delitiva o denunciado Jhonatan Maciel do Prazeres.
Explico.
Não há preliminares para enfrentamento.
Passo ao mérito da denúncia.
Do crime previsto no Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.: § 1º - ... § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade: I - ...
II - ...
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;”.
Da materialidade.
O Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 30533245, dos autos de IPL atesta a apreensão do seguinte objeto de propriedade da Vítima: “(...) MOTO, Tipo: MOTO, Marca: HONDA, Unidade Medida: Unidade, Quantidade: 1, Modelo: NXR 150 BROS, Placa: OFU2096, Cor: VERMELHA, que que fora encontrado na posse do Denunciado no momento da prisão em flagrante.
Ainda como prova da existência do delito, temos as declarações da vítima CLENILSON BRANDÃO QUEIROZ quando ouvida em IPL ID nº 30533239, - deixa clara a ocorrência do crime.
Vejamos: “(...) QUE: É morador da Vila de Cotijuba, Belém-PA e que na data de 18/07/2021, por volta das 19:00 horas, estava trabalhando como mototaxista, fazendo uso da motocicleta HONDA BROS, VERMELHA, PLACA:OFU 2096, quando ao pegar o indivíduo, JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES, como passageiro, este colocou uma faca, no pescoço do relator e com esta ação, subtraiu a quantia de R$250,00 do mesmo e ao tentar fugir do local com a motocicleta da vítima, JHONATAN foi detido e agredido por populares, até a chegada da policia militar no local, que efetuou a prisão de JHONATAN e o conduziu até esta Seccional de Icoaraci para os devidos procedimentos; QUE: Perguntado se tem algo mais a relatar sobre o fato? Respondeu que o dinheiro que lhe foi subtraído não foi recuperado pelos policiais. (...)”.
Ainda como prova da existência do delito, temos os depoimentos das Testemunhas ANDERSON DE BARROS XAVIER, GERSON GLEEN ABREU DO NASCIMENTO e RAMILDO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, ouvidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID’s. 36368506/16, 34774049/60/63/68), que relatam pontos importantes que corroboram em parte com a Denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Relatam as testemunhas, estas policiais militares que estavam de serviço na ocasião e foram até o local dos fatos e lá chegando presenciaram o Denunciado já apreendido pela população do local, foi então que tomaram conhecimento de que o Denunciado tinha roubado a vítima, identificada como Clenilson Brandão Queiroz, mototaxista.
Relatam que a vítima se encontrava no local e informou que o Denunciado a teria ameaçado usando uma arma branca, do tipo “faca peixeira”, e subtraído certa quantia em dinheiro e após subtrair o valor, tentou subtrair a motocicleta, porem no momento em saía com o veículo, foi surpreendido por populares que o espancaram, razão pela qual não conseguiu fugir do local.
Relatam ainda as Testemunhas, que ouviram da Vítima, que o crime foi perpetrado com uso de uma arma branca, que segundo os policiais militares foi apreendida e apresentada na delegacia de polícia e que o valor subtraído não foi apreendido.
Por fim, para confirmar a prática do delito de roubo, temos a confissão em parte do Denunciado Jhonatan Maciel dos Prazeres, perante este juízo por ocasião de seu interrogatório (ID nº 36368517/35) em audiência de instrução e julgamento.
Confessa o Denunciado que realmente praticou o delito de roubo, porém esclarece que na ocasião não estava usando qualquer tipo de arma e que após ameaçar a vítima, para tanto “fingiu estar armado” e pediu que a vítima entregasse a motocicleta o que de fato aconteceu, quando então após subir na motocicleta não conseguiu sair do lugar, porque a moto estava “estancando”, nesse momento então populares se aproximaram e passaram agredi-lo fisicamente.
Confessa que não portava uma faca e que também não roubou qualquer quantia de dinheiro de propriedade da vítima.
Da existência do crime comprovada.
Do crime tentado.
Resta claro que o delito de roubo não consumado, eis que no momento em que o Denunciado, após graves ameaças, subtraiu o bem da vítimas e quando da subtração desse bem, não conseguiu retirar o bem da esfera de vigilância e disponibilidade do ofendido, posto que sequer saiu do local com o veículo, em razão de ter sido apreendido e agredido por populares que estavam no local no momento do fato, que cumpre esclarecer se deu em uma via pública.
Confirma-se que o objeto roubado foi restituído por ocasião da prisão em flagrante de delito do Denunciado.
Da Autoria Em suas alegações escritas o Ministério Público manifestou-se pela condenação do Denunciado Jhonatan Maciel dos Prazeres, posto que comprovadas as autorias do crime tipificado no Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Assiste razão em parte ao Ministério Público, eis que as provas produzidas durante a instrução criminal foram suficientes para reconhecimento da autoria delitiva pela prática do crime descrito na denúncia, na sua forma tentada e ainda com o afastamento da majorante do uso de arma branca.
Vejamos: Da Autoria quanto ao Denunciado JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES.
Como prova da autoria do delito, temos os depoimentos das Testemunhas ANDERSON DE BARROS XAVIER, GERSON GLEEN ABREU DO NASCIMENTO e RAMILDO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, ouvidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID’s. 36368506/16 e 34774049/60/63/68), que relatam pontos importantes que corroboram em parte com a Denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Relatam as testemunhas, estas policiais militares que estavam de serviço na ocasião e foram até o local dos fatos e lá chegando presenciaram o Denunciado já apreendido pela população do local, foi então que tomaram conhecimento de que o Denunciado tinha roubado a vítima, identificada como Clenilson Brandão Queiroz, mototaxista.
Relatam que a vítima se encontrava no local e informou que o Denunciado a teria ameaçado usando uma arma branca, do tipo “faca peixeira”, e subtraído certa quantia em dinheiro e após subtrair o valor, tentou subtrair a motocicleta, porém no momento em saía com o veículo, foi surpreendido por populares que o espancaram, razão pela qual não conseguiu fugir do local.
Relatam ainda as Testemunhas, que ouviram da Vítima, que o crime foi perpetrado com uso de uma arma branca, que segundo os policiais militares foi apreendida e apresentada na delegacia de polícia e que o valor subtraído não foi apreendido.
Por fim, para confirmar a autoria do delito de roubo, temos a confissão em parte do Denunciado Jhonatan Maciel dos Prazeres, perante este juízo por ocasião de seu interrogatório (ID nº 36368517/35) em audiência de instrução e julgamento.
Confessa o Denunciado que realmente praticou o delito de roubo, porém esclarece que na ocasião não estava usando qualquer tipo de arma e que após ameaçar a vítima, para tanto “fingiu estar armado” e pediu que a vítima entregasse a motocicleta o que de fato aconteceu, quando então após subir na motocicleta não conseguiu sair do lugar, porque a moto estava “estancando”, nesse momento então populares se aproximaram e passaram agredi-lo fisicamente.
Confessa que não portava uma faca e que também não roubou qualquer quantia de dinheiro de propriedade da vítima.
Em que pese os relatos dos fatos pelas Testemunhas, todas policiais militares, partes desses relatos não restaram provados nos autos.
As testemunhas afirmaram que o Denunciado praticou o crime usando uma arma branca, do tipo “faca”, e que essa arma foi apreendida e apresentada à autoridade policial.
Compulsando os autos, não há Auto de Apresentação e Apreensão do objeto.
Tem-se que as testemunhas relatam que também chegaram a conversar com a Vítima no local da prisão e esta afirmou que foi subtraída certa quantia de dinheiro, valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), porém, este valor não foi recuperado.
Em que pese as valiosas informações prestadas pelos Policiais Militares durante a audiência de instrução e julgamento, temos que nesses dois pontos específicos: uso de arma branca e subtração de quantia de dinheiro, tenho que as provas restam insuficientes para a comprovação do ocorrido.
A vítima Clenilson Brandão Queiroz, somente foi ouvida em fase de inquérito policial e quando de suas declarações em juízo restaram prejudicadas ante a sua não localização por parte do órgão do Ministério Público, o que impediu de se confirmar os relatos das testemunhais presenciais, nesses dois pontos específicos e importantes para a comprovação do crime consumado e da majorante do crime de roubo, até porque tais pontos são rechaçados pela Defesa do Denunciado, principalmente por ocasião de seu interrogatório.
A oitiva da Vítima por ocasião da audiência de instrução e julgamento especificamente para esclarecer tais pontos, que são os únicos cernes obscuros, seria que grande valia para a produção probatória, o que não ocorreu de modo que entendo tais pontos não robustamente esclarecidos.
Sendo assim, não há que se duvidar acerca da autoria do delito, diante de robustos elementos probatórios, mormente pelas palavras das testemunhas, que foram harmoniosas e precisas, encontrando amparo em todo o bojo processual, e ainda somadas pela confissão parcial do Denunciado, nos dão a certeza da autoria do crime de roubo na sua forma tentada e com o afastamento da majorante do uso de arma branca.
Por todo o exposto é que rechaço em parte a denúncia apresentada pelo Ministério Público para entender comprovada a prática do crime previsto no Art. 157, “caput” c/c Art. 14, II, do Código Penal tendo na autoria delitiva o denunciado Jhonatan Maciel dos Prazeres, desclassificando assim o delito tipificado na denúncia, qual seja o do Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal para crime previsto no Art. 157, “caput” c/c Art. 14, II, do Código Penal.
A condenação se faz necessária.
III – Dosimetria: Passo ao que determina o Art. 59, do Código Penal: O réu, à época do delito apresentava antecedentes criminais (FAC ID nº 29781056).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal.
A conduta social e a personalidade da agente sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Os motivos determinantes do crime almejavam vantagem patrimonial e lucro fácil e ainda de que o Denunciado se aproveitando da condição de estar a Vítima realizando trabalho lícito e remunerado e com total confiança em seu cliente (denunciado), foi surpreendido com a conduta criminosa.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E, por fim, as consequências do crime restaram provadas, embora não ter havido prejuízo patrimonial para a vítima, em razão da res furtiva ter sido devolvida as consequências de ordem moral e psicológica restaram indubitavelmente reconhecidas.
Considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem Agravantes.
Presente a Atenuante genérica da confissão espontânea de que trata o Art. 65, III, “d”, do Código Pena, atenuo em 01 (um) ano a pena, ficando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato Presente a causas de diminuição de pena de que trata o Art. 14, II, do Código Pena – crime praticado na modalidade tentada - diminuo a pena em 1/3 ( Art. 14, II, § único, do Código Penal), e fixo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e mais 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato.
Ausentes causas de aumento.
V - Da Detração da Lei nº 12.367/2012.
Constate-se que o Denunciado foi preso em flagrante de delito na data de 18.07.2021, prisão essa convertida em preventiva na mesma data e se encontra preso preventivamente até a presente data 24.11.2021, razão pela aplico a detração de 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o que restou na pena-base de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e mais 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL.
VI – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente em parte a Denúncia para CONDENAR o denunciado JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 14.01.1988, filho de Maria Gorete Ferreira Maciel, residente e domiciliado na Passagem Brasilia, nº 12ª, entre São Domingos e Laudo Sodré, bairro Terra Firme, neste município, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, “caput” c/c Art. 14, II, todos do Código Penal, eis que provadas materialidade e autoria delitivas.
A pena de reclusão será cumprida em regime aberto posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Deixo de aplicar o preceito contido no Art. 44, I, do Código Penal, posto que o crime foi cometido com grave ameaça.
Considerando o término da instrução criminal e especialmente a sentença condenatória aqui proferida e o regime aberto para o cumprimento da pena imposta hei por bem REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 14.01.1988, filho de Maria Gorete Ferreira Maciel, eis que não mais subsistem os motivos autorizadores da sua prisão cautelar, na forma do Art. 316, do Código de Processo Penal.
A presente sentença servirá como ALVARÁ DE SOLTURA contendo assinatura digital desta magistrada, para o devido cumprimento, se por outro motivo não deva permanecer preso.
A multa aplicada deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para seu recolhimento.
Após o trânsito em julgado expedir a Guia de Execução Definitiva acompanhada dos documentos e enviar à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determinam os Provimentos nº 006/2008 e 010/2008 da CJRMB.
Intimem-se pessoalmente o Sentenciado, Ministério Público e Defensoria Pública.
Proceder as anotações e informações necessárias, inclusive as de interesse da Justiça Eleitoral.
Isento de Custas.
Após o trânsito em julgado, arquivar os autos, inclusive os apensos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, TRATA-SE DE RÉU PRESO.
Icoaraci, 24 de novembro de 2021.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2021 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:23
Decorrido prazo de CLEMILSON BRANDÃO QUEIROZ em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:49
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 21:27
Juntada de Petição de devolução de ofício
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17/10/2021 18:37
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
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14/10/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 03:42
Decorrido prazo de JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:34
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI N° 0810696-27.2021.814.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 29/09/2021, às 12hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 18, inciso I, da Portaria Conjunta nº 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO – Juíza de Direito Titular da 2ª VCDI e o Representante do Ministério Público, Dr.
MÁRIO CHERMONT.
Presente o Acusado JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES, conduzido pela SUSIPE, assistido pela Defensoria Pública Dr.
FRANCISCO PINHO.
Ausente a Vítima CLENILSON BRANDÃO QUEIROZ.
Presente a testemunha arrolada pelo MP PM GERSON GLEEN ABREU DO NASCIMENTO.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MP PM GERSON GLEEN ABREU DO NASCIMENTO, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, o MP desiste da oitiva da Vítima CLENILSON BRANDÃO QUEIROZ.
Este Juízo homologa a desistência formulada.
Ao final, foi realizado o interrogatório do Acusado JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, a DP requereu a revogação da prisão do Acusado, conforme gravação em audiência, com abertura de prazo para juntada de documento comprobatório nos autos.
DELIBERAÇÃO: 1 – Defiro o prazo de 48 hs para que a DP junte documento comprobatório nos autos; 2 - Após, vista ao MP para manifestação quanto à revogação da prisão preventiva, inclusive para apresentação de Memoriais Finais no prazo legal; 3 – Vista à DP para apresentação de Memoriais Finais no prazo legal; 4 – Após, conclusos para sentença; 5 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 6 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Leandro Marques), Auxiliar Judiciário da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
28/09/2021 23:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2021 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2021 08:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2021 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 06:17
Decorrido prazo de JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:30
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI N° 0810696-27.2021.814.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 15/09/2021, às 11hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 18, inciso I, da Portaria Conjunta nº 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO – Juíza de Direito Titular da 2ª VCDI e o Representante do Ministério Público, Dr.
MÁRIO CHERMONT.
Presente o Acusado JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES, conduzido pela SUSIPE, assistido pela Defensoria Pública, Dr.
BRUNO MORAES.
Ausente a Vítima CLENILSON BRANDÃO QUEIROZ.
Presentes as testemunhas arroladas pelo MP PM ANDERSON DE BARROS XAVIER e PM RAMILDO BARBOSA DA CONCEIÇÃO.
Ausente a testemunha arrolada pelo MP PM GERSON GLEEN ABREU DO NASCIMENTO.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MP PM ANDERSON DE BARROS XAVIER, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo MP RAMILDO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, o MP insiste na oitiva da Vítima CLENILSON BRANDÃO QUEIROZ e da testemunha PM GERSON GLEEN ABREU DO NASCIMENTO.
Neste ato, o MP requer vista dos autos para diligências quanto ao endereço da Vítima CLENILSON BRANDÃO QUEIROZ.
DELIBERAÇÃO: 1 – Defiro o requerido pelo MP, razão pela qual remetam-se os autos ao Órgão Ministerial para informações quanto ao novo endereço da Vítima CLENILSON BRANDÃO QUEIROZ; 2 – Renovem-se as diligências para o dia 29/09/2021, às 12:00hs; 3 – Requisite-se o PM GERSON GLEEN ABREU DO NASCIMENTO junto ao Comando Geral; 4 – Requisite-se o preso junto à SUSIPE; 5 – Intimados neste ato MP, DP e Acusado; 6 - Cientes todos os presentes; 7 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 8 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Leandro Marques), Auxiliar Judiciário da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
17/09/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:18
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 14:04
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
14/09/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
11/09/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 01:17
Decorrido prazo de JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2021 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
24/08/2021 19:00
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:43
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 18:42
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:03
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2021 11:13
Recebida a denúncia contra JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES - CPF: *06.***.*31-15 (REU)
-
10/08/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2021 18:23
Juntada de Petição de denúncia
-
05/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 21:26
Declarada incompetência
-
31/07/2021 00:55
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 00:55
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 20:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2021 16:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/07/2021 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/07/2021 09:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/07/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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