TJPA - 0825161-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:29
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2021 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2021 23:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:06
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825161-50.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Reclamante: Nome: BRUCI MAURICIO RODRIGUES XAVIER Endereço: Estrada Yamada, 26, Condomínio Jardim Espanha, qd L, Tapanã, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 Reclamado: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, 10 ANDAR SALA B, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DA REVELIA Para a configuração ou não do estado de revelia, o critério adotado é o da presença ou ausência em audiência, sendo o comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento imperativo e obrigatório, conforme preceituado no art. 20 da Lei nº 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 20 do FONAJE.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso dos autos, a empresa reclamada foi devidamente citada por sua procuradoria (ID 4329201), porém não compareceu à audiência UNA designada (ID 28890228).
Por tais motivos, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada a revelia, operam-se os seus efeitos consistentes na presunção relativa de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Enfatizo, entretanto, que a revelia não importa em procedência automática do pedido, porquanto não se pode tornar verossímil o absurdo.
Desta forma, se a postulação do reclamante não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
Dito isto, enfatizo que não obstante o feito se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não elide o ônus do reclamante de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I do CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC visa a facilitar a defesa do consumidor, ou seja, pressupõe que haja alguma hipossuficiência dele (técnica, jurídica ou econômica) e haja verossimilhança de suas alegações.
Entretanto, analisando atentamente os autos, verifico que a pretensão autoral é improcedente.
Isto porque, da narrativa constante da peça inaugural verifica-se o reclamante afirma ter contratado dois planos de previdência particular (59-2137562 e 59-2137573), com mensalidade de cada proposta no valor de R$199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), que eram debitados mensalmente em conta pessoa jurídica do reclamante no banco reclamado.
Noticia que que passou a não mais movimentar a referida conta, solicitando a mudança do débito das mensalidades para a conta pessoa física, porém, sem êxito, sendo informado que deveria vincular tais descontos a conta existente na agência onde foram geradas as propostas em questão.
Aduz que não foi concedido o resgate dos valores já pagos e sempre solicitavam que fosse ativada uma conta pessoa física para que continuassem os pagamentos dos planos de previdência.
Alega que os planos foram adquiridos em 25/04/2016 e pagos até 25/08/2017, sendo pagas 16 (dezesseis) parcelas de um total de 24 (vinte e quatro), perfazendo um total atualizado para restituição de R$14.148,84 (quatorze mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, não obstante os argumentos expendidos pelo reclamante, constato que este deixou de trazer elementos probatórios mínimos, necessários à formação da convicção deste Juízo, tal como, a íntegra dos contratos de previdência privada firmados com o reclamado, sendo certo que, apenas pelos documentos vinculados aos IDs 25942593 e 25942594, noto que trata-se, em verdade, de um plano de pecúlio com resgate.
Ora, a contratação dos planos de pecúlio, como ocorrido entre as partes, visa resguardar o associado e/ou os beneficiários por ele indicados, de determinados riscos (morte ou invalidez), que se transferem à entidade previdenciária, de modo que se a parte não foi afetada por qualquer um dos sinistros cobertos, não faz jus à restituição dos valores pagos.
Nesse sentido: PREVIDÊNCIA PRIVADA - Plano na modalidade pecúlio por morte - Contrato que se assemelha a seguro de vida - Cláusula contratual que impede a devolução dos valores pagos - Abusividade não configurada - Impossibilidade da devolução por ser um típico contrato de risco - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação nº 9179945-76.2009.8.26.0000 - Rel.
Des.
MANOEL RIBEIRO - 8ª Câm.
Dir.
Público – julgado em 22/05/2013) Ademais disto, não há provas nos autos de que os descontos das parcelas referidas eram realizados em conta pessoa jurídica do reclamante; sobre a paralisação de movimentação dessa conta; de solicitação de ativação de conta pessoa física na agência onde foram geradas as propostas em questão, apenas denotando-se dos autos que o reclamante se desvinculou voluntária e antecipadamente dos contratos, motivo pelo qual não faz jus à restituição dos valores pagos, máxime considerando que afirma ter efetuado o pagamento das referidas parcelas até 25/08/2017, porém, somente em 2021 veio a Juízo solicitar a restituição do valor, e ainda atualizado.
A propósito, ainda que assim não o fosse, verifica-se que o reclamante sequer trouxe aos autos comprovantes dos descontos das 16 (dezesseis) parcelas referentes aos dois planos de previdência, necessários para fundamentar o pedido de eventual restituição de valores pagos.
Com efeito, entendo que não restou adequadamente comprovado o fato constitutivo do direito alegado, sendo forçoso reconhecer que o reclamante não comprovou, minimamente, a existência do direito pleiteado, seja pelo fato de ter firmado contrato de pecúlio e do qual se desvinculou antes da ocorrência dos sinistros cobertos, seja pela ausência de comprovação de pagamento das 16 (dezesseis) parcelas que pretendia fossem restituídas, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, inviável acolher o pleito de condenação do reclamado à restituição de valores supostamente pagos pelo reclamante a título de contribuição de pecúlio, considerando que inexiste comprovação para tanto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação e JULGO EXTINTA a ação com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que, desde já, recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
17/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 00:08
Audiência Una realizada para 30/06/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 22:09
Audiência Una designada para 30/06/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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