TJPA - 0804110-95.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:31
Decorrido prazo de THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA CERTIDÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804110-95.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
O Diretor de Secretaria da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA, no exercício de suas atribuições legais e em cumprimento à decisão judicial, conforme ID, nos autos do Processo nº 0804110-95.2021.8.14.0005, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo a execução/cumprimento de sentença proposta em 18 de abril de 2024, nos autos do mencionado processo, no qual figuram como partes: Autora/Credora: Nome: THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO, Inscrição no CPF: nº *34.***.*60-83 Endereço: Rua Seis, 341, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-342 Representada por seu procurador/advogado: Dr.
WELLITON VENTURA DA SILVA, OAB/PA nº 18667-B Requerida: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-57 Representada por seu procurador/advogado: Dr.
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/MG nº 129459 CERTIFICA, ainda, que nos autos acima especificados foram apurados os créditos a seguir discriminados: Valor apurado: R$ 1.286,56 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até 25 de novembro de 2024.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Altamira/PA, Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024, às 09:24:04h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:12
Deferido o pedido de THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *34.***.*60-83 (REQUERENTE)
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18/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 09:50
Processo Reativado
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23/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 06:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Decorrido prazo de THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804110-95.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Vistos etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposta THAIS SELENA PEREIRA DE ARAÚJO.
Decisão ID.100078860 determinou a intimação do executado para cumprimento da sentença condenatória.
O executado apresentou manifestação (ID. 112064015) informando que no dia 29/08/2023 ajuizou pedido de Recuperação Judicial, distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG, nº 5194147 -26.2023 .8.13 .0024, tendo sido deferido o pedido de recuperação pelo referido Juízo.
Decido.
Considerando a Homologação do Plano de Recuperação Judicial das excipientes, este Juízo fica impossibilitado de dar prosseguimento ao feito executório em relação a esta, haja vista que a devida competência pertence ao Juízo universal da Recuperação Judicial.
Sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016) Ademais, o Enunciado 41, do FONAJE é claro ao dispor que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Dessa forma, qualquer constrição em desfavor da executada deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação, devendo ser expedida certidão de crédito competente para habilitação do crédito.
Assim, defiro o pedido de ID. 112064015 e declaro extinta a ação executiva.
Determino a expedição da certidão de crédito competente para a devida habilitação.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
02/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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26/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0804110-95.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Seis, 341, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-342 Reclamado Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, in verbis os artigos 1º e 2º: Art. 1º Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Sendo assim, considerando os termos da certidão retro, bem como a fim de cumprir a decisão de ID 100078860, item 3, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente/atualize os cálculos.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 09:21:35h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
26/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804110-95.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Seis, 341, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-342 Reclamado Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 DECISÃO 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 1.093,18 (um mil, noventa e três reais e dezoito centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
28/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804110-95.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Seis, 341, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-342 Reclamado Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada, bem como atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, às 15:26:24h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
30/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 10:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:28
Decorrido prazo de THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804110-95.2021.8.14.0005 Reclamante: THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por THAIS SELENA PEREIRA DE ARAÚJO, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A autora alega que realizou a compra de passagens aéreas no site da Requerida em duas oportunidades; a primeira efetuada no dia 16/07/2020, no valor de R$ 560,43 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), com pagamento à vista e a segunda efetuada no dia 16/07/2020, no valor de R$ 664,38 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com pagamento realizado em cartão de crédito, em duas parcelas.
Porém, por motivos particulares dos passageiros houve a necessidade do cancelamento das passagens, sendo a primeira compra cancelada no dia 17/07/2020 e a segunda no dia 18/07/2020, através do protocolo n.º 210215-003411.
Afirma que a Requerida através de e-mail entrou em contato com a Autora propondo um acordo para reembolsar o valor de R$ 704,81 (setecentos e quatro reais e oitenta e um centavos), o qual foi aceito por esta, porém o acordo não foi cumprido, tendo, inclusive, no dia 17/04/2021 a Requerida entrado em contato informando que havia perdido o valor da compra das passagens pelo não comparecimento ao embarque.
Desse modo, requer a devolução dos valores pagos pelas passagens canceladas e o pagamento de danos morais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 43508569).
A requerida, em contestação, alega preliminarmente litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id nº 77996041). É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço objeto da demanda respondem solidária e objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor, cabendo a este escolher contra quem demandar.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo os requeridos por fornecedores de serviço e o autor por consumidor.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
Por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos causados pela comprovada falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Do mérito Estabelecidas as premissas do caso, verifico incontroverso que a autora comprou 02 bilhetes de passagem aéreos perante a requerida e efetuou o pagamento destas, porém a autora não demonstrou que efetuou seu direito de arrependimento no prazo de 7 dias, mas que houve um pedido de desistência, que inclusive foi apreciado pela requerida e respondido em 04/10/2020, informando o valor que seria reembolsado à autora (Id nº 33524580 e 33524581), deduzida a multa contratual.
No caso dos autos, há a desistência do voo pelo consumidor, ou seja, a própria cliente foi quem optou por não mais viajar, cabendo a requerida cobrar eventuais penalidades contratuais.
Isso porque, a depender da “tarifa” (preço da passagem) paga, o contrato firmado com a companhia prevê a cobrança de multa para o caso de o consumidor desistir ou remarcar o voo.
Assim, tendo manifestado a cliente a vontade de desistência do pacote aéreo, poderá pedir para receber o reembolso do valor gasto, descontada a multa contratual.
Como a desistência deu-se por iniciativa da consumidora, a companhia demandada poderá cobrar eventuais penalidades contratuais, a depender da “tarifa” (preço da passagem) paga, devendo ater-se ao contrato firmado entre as partes.
Quanto aos danos morais pleiteados, inexiste descrição de ofensa a quaisquer direitos da personalidade da consumidora, tendo a empresa demandada agido conforme os ditames legais.
Assim, improcede o pleito, neste ponto.
Desse modo, indefiro o dano moral, posto não ser motivo ensejador de abalo na honra, nem causador de sofrimento.
A reparação civil, para existir, a conduta ilícita deve estar comprovada.
O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a Promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar à Promovente THAIS SELENA PEREIRA DE ARAÚJO a importância de R$ 704,81 (setecentos e quatro reais e oitenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes da compra das passagens, com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data inequívoca por parte da requerida do pedido de cancelamento feito pela autora, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da parte ré, pois quando constituída a mora.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 15:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2021 15:14
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/11/2021 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:03
Decorrido prazo de THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804110-95.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 11.224,81 Reclamante: Nome: THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Seis, 341, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-342 Reclamado Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de audiência de conciliação, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 30 de novembro de 2021, às 15:10hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJiZDkwYzEtOTNhOS00Yjk0LTgwMDEtMDgyNWVhMzNhMGZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Altamira/PA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
17/11/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 06:18
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/11/2021 06:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:35
Publicado Citação em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 13:35
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0804110-95.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 11.224,81 Reclamante: Nome: THAIS SELENA PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Seis, 341, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-342 Reclamado Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/10/2022 14:10, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJiZDkwYzEtOTNhOS00Yjk0LTgwMDEtMDgyNWVhMzNhMGZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA/PA -
17/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:46
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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