TJPA - 0853830-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 11:45
Homologada a Transação
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06/06/2022 09:59
Audiência Una realizada para 06/06/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0853830-16.2021.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração postado no ID48237215 acerca da decisão liminar que deferiu a emissão do boleto referente à taxa condominial ordinária do mês de maio de 2021, com a exclusão do valor da multa aplicada, no valor de R$ 600,00.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar o pedido de reconsideração formulado pelo banco reclamado, diante da atipicidade de tal expediente e da ausência, em concreto, de quaisquer elementos capazes de modificar o entendimento do Juízo acerca da decisão interlocutória exarada no ID38476862.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantenho a decisão liminar concedida nos autos e determino que o promovido realize seu cumprimento, sob pena de aplicação multa cominada no ID38476862.
Aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data designada para a realização da audiência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E - 
                                            
10/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 07:28
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2022 18:55
Conclusos para decisão
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26/01/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:14
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0853830-16.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VERENA ACATAUASSU NUNES LEDO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, apt 203, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Polo Passivo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao condomínio reclamado que gere o boleto relativo à taxa condominial do mês de Maio/2021 e posteriores, sem a penalidade de multa por suposta infração ao art. 40 da convenção condominial.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que o autor deve pagar a multa condominial a que foi condenado, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Porém, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor, de fato, a previsão do art. 40 da convenção condominial (ressaltado na notificação de multa de ID 34454683), em uma análise preliminar, demonstra certa generalidade, não estando prevista de forma específica na convenção condominial (ID 34454687).
Outrossim, vincular necessariamente o valor da multa ao valor global da taxa condominial causa uma situação jurídica muito desfavorável ao condômino, pois o impede de questionar administrativamente a multa aplicada sem deixar de pagar o condomínio, o que, por sua vez, pode lhe gerar uma série de sanções maiores, restando evidenciado o perigo de dano.
Há, portanto, necessidade de esclarecer a regularidade da multa aplicada à autora, porém, não é razoável que a autora seja impedida de pagar a taxa ordinária de condomínio se não pagar a multa em debate.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à emissão do boleto referente à taxa condominial ordinária do mês de maio de 2021, com a exclusão do valor da multa aplicada, no valor de R$ 600,00.
Ressalte-se que o valor da taxa condominial do boleto a ser expedido (05/2021) deve estar desacompanhado de quaisquer encargos por mora ou outras penalidades pecuniárias, devendo conter, ainda, data de vencimento para pelo menos cinco dias úteis após sua emissão e entrega ao condômino.
Em caso de descumprimento das determinações acima, estipulo multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da possibilidade de majoração, em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 22 de outubro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A - 
                                            
26/10/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:47
Juntada de Petição de citação
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22/10/2021 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:53
Conclusos para decisão
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21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de VERENA ACATAUASSU NUNES LEDO em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
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14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de VERENA ACATAUASSU NUNES LEDO em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:30
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0853830-16.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora não comprovou sua legitimidade ativa, vez que as multas questionadas na presente demanda estão em nome da Sra.
Heloisa Helena Medeiros (ID34454683) e o contrato de locação que sequer está devidamente assinado (ID34454685) consta como locadora a Sra.
Maria de Betânia de Sousa Franco Vianna.
Nesse diapasão, intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo a inconsistência e comprovando ser a inquilina da unidade condominial que fora multada pelo condomínio reclamado, sob pena de indeferimento do exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2868/2021 - GP E - 
                                            
16/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2021 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 17:38
Audiência Una designada para 06/06/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2021 17:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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