TJPA - 0854027-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 18:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/12/2021 10:27
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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27/11/2021 03:02
Decorrido prazo de THAMYRES RODRIGUES DE BRITO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:07
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0854027-68.2021.8.14.0301 Autor: THAMYRES RODRIGUES DE BRITO Réu: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por THAMYRES RODRIGUES DE BRITO em face de BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCEIRA E INVESTIMENTO.
Intimado a promover a emenda a inicial para esclarecer se almeja a redução dos juros à taxa média de mercado, indicando o respectivo percentual que considerar correto, adequando os cálculos ou, se requer a aplicação dos juros de forma simples, permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 330, § 2º do CPC, dispõe que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso em análise o autor não indica a taxa de juros que entende como devida, assim como as planilhas constantes nos autos foram realizadas com a taxa de juros presente no contrato, nada tendo manifestado ao ser intimado pelo juízo para que se manifestasse.
Assim, INDEFIRO a inicial nos termos do art. 485, I do CPC/15 ante o descumprimento o art. 319, II do CPC/15.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça Extingo o feito sem resolução do mérito.
Transitada em julgado a presente decisão ARQUIVEM-SE.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:59
Indeferida a petição inicial
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18/10/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de THAMYRES RODRIGUES DE BRITO em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:16
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0854027-68.2021.8.14.0301 DECISÃO Da análise da exordial, verifico que a parte autora alega que os juros remuneratórios fixados no contrato seriam abusivos e superiores à taxa média do BACEN.
Todavia, a requerente não indica qual taxa de juros entende como devida.
Na planilha ID Num. 34542015, os cálculos são realizados com base no valor dos juros constantes no contrato, porém de forma simples.
Neste caso, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, esclareça se almeja a redução dos juros à taxa média de mercado, indicando o respectivo percentual que considera correto (art.321, caput e §único do CPC), adequando os cálculos ou, se requer a aplicação dos juros de forma simples.
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA (art.99, §3º do CPC).
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 15 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 12:39
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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