TJPA - 0852623-79.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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18/07/2023 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2023 07:08
Baixa Definitiva
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18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JEAN GLEISE FARIAS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852623-79.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: JEAN GLEISE FARIAS DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO EM RELAÇÃO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Assiste razão ao embargante, com relação à alegada omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do art. 85 do CPC. 3.
Embargos Declaratórios acolhidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão monocrática de id. 13120274 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Transcrevo a ementa da decisão monocrática (id. 13120274) ora embargada: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMORIAL DE CÁLCULOS.
EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE VALOR INDICADO COMO DEVIDO PELO EMBARGANTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RECUSA DE FINANCIAMENTO SE DEU POR CULPA DO VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante fica obrigado a declarar o valor que entende correto, com demonstrativo do débito. 2.
Incumbe à parte embargante indicar os valores que entende devidos e a planilha do cálculo, ônus que não se desincumbiu. 4.
Os Embargos à Execução constituem o meio de defesa do devedor, podendo alegar toda matéria que alegaria em processo de conhecimento. 5.
A negativa de financiamento configura justa causa para a rescisão do contrato, não sendo presumida a inexigibilidade do título. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Em suas razões recursais (id. 13300418), o embargante/apelado sustém a existência de omissão no julgado ante a falta de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada.
Não houve apresentação de manifestação aos aclaratórios, consoante certidão ao id. 13595471.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Com efeito, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, devem ser opostos quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição ou mesmo omissão sobre determinado ponto, cujo pronunciamento judicial deveria ter se manifestado a respeito, vejamos: Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão apontada na decisão embargada cinge-se ao fato de que o decisum vergastado não se manifestou quanto à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, § 1º e 11º, do CPC.
Adianto assistir razão à embargante.
De fato, a r. decisão monocrática deixou de se manifestar quanto a majoração dos honorários sucumbências em razão do desprovimento da apelação cível interposta.
Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.
O art. 85, do CPC/2015 ao tratar dos honorários sucumbenciais estabelece que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12.
Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
A novidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em grau de recurso reside no fato de ser obrigatória a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente.
Tanto isso é verdade que o § 3º do art. 20 da lei 5.925/1973 (CPC/1973) não impunha a majoração dos honorários advocatícios por parte do Tribunal quando do julgamento de um recurso, desde que observados os limites mínimos de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Assim, tendo o recurso da parte embargante/apelante sido desprovido, é de rigor que ocorra a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais que, somados, não podem ultrapassar o teto de 20% (vinte por cento) do valor da condenação à luz do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do § 11 do art. 85 do CPC/2015 por meio de julgado assim ementado: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – NÃO CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE – MERA INDICAÇÃO DE DIA NÃO ÚTIL NO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACERCA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR – REGRA DO ART. 1003, PAR.6º, DO CPC – APELO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelação não conhecida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003832-97.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.11.2021) (TJ-PR - APL: 00038329720208160170 Toledo 0003832-97.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – Apelação – Intempestividade - Recurso interposto após o prazo de quinze dias – Apelação intempestiva – Indisponibilidade do PJe que apenas produz efeitos quando o prazo se inicia ou quando ocorre no final do prazo, gerando a sua prorrogação, para que não ocorra prejuízo à parte – Instabilidade do sistema SAJ durante o curso do prazo que não o afeta – Precedentes – Recurso não conhecido, com majoração dos honorários recursais – Art. 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10065078420208260510 SP 1006507-84.2020.8.26.0510, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 29/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Desta forma, levando em consideração o zelo do causídico, a prestação do serviço, assim como o trabalho realizado, majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal para 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, a fim de sanar a omissão apontada, majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal de 10% para 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JEAN GLEISE FARIAS DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JEAN GLEISE FARIAS DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0852623-79.2021.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 24 de março de 2023 -
24/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:03
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0852623-79.2021.8.14.0301 APELANTE: JEAN GLEISE FARIAS DA SILVA APELADO: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMORIAL DE CÁLCULOS.
EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE VALOR INDICADO COMO DEVIDO PELO EMBARGANTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RECUSA DE FINANCIAMENTO SE DEU POR CULPA DO VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante fica obrigado a declarar o valor que entende correto, com demonstrativo do débito. 2.
Incumbe à parte embargante indicar os valores que entende devidos e a planilha do cálculo, ônus que não se desincumbiu. 4.
Os Embargos à Execução constituem o meio de defesa do devedor, podendo alegar toda matéria que alegaria em processo de conhecimento. 5.
A negativa de financiamento configura justa causa para a rescisão do contrato, não sendo presumida a inexigibilidade do título. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO interposta por JEAN GLEISE FARIAS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que rejeitou liminarmente os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos na Execução ajuizada por UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: (...) II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Assim dispõe o art. 917 do CPC/2015, que estabelece que matérias podem ser alegadas em sede de embargos à execução: ‘‘Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento’’.
No caso dos autos, verifica-se que os embargos opostos são meramente protelatórios, uma vez que o embargante não trouxe argumento sólido e embasado no título executivo cobrado a respeito de sua inexibilidade.
O fato de haver eventual hipoteca sobre o imóvel do embargante não desnatura a exigibilidade das parcelas avençadas, uma vez que tal direito real de garantia pode perfeitamente ser retirado pelo titular da unidade habitacional por meio da ação competente, com fundamento no Súmula nº 308, do STJ.
Rechaça-se a alegação de que o imóvel teria sido vendido para duas pessoas, uma vez que o que se depreende dos autos é a ocorrência de cessão de direitos.
Ademais, o próprio devedor confessa sua inadimplência, não tendo juntado prova documental robusta de como a pandemia teria afetado sua capacidade de solver suas dívidas, bem como não trouxe prova de financiamento bancário apto a quitar as obrigações cobradas, tratando-se de alegação genérica.
O embargante alega excesso de execução.
Assim ensina a doutrina a respeito do excesso de execução à luz do CPC de 2015: ‘‘Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 917, §3°, do CPC está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.
Ao apontar a quantia que entende devida, este valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para a satisfação dessa quantia.
Eventual efeito suspensivo outorgado aos embargos evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso.
Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória’’ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 972/973).
Por conseguinte, dada a ausência de impugnação especificada dos cálculos apresentadas pelo exequente, bem como pela ausência de indicação do valor que o executado/embargante entende devido, respaldado no que preceitua o art. 917, §4°, II, do CPC, este juízo rejeita os embargos à execução opostos neste particular.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes os embargos à execução opostos, nos moldes da fundamentação.
Condena-se a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado em favor da parte embargada, uma vez que a presente lide não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
Certifique-nos autos da ação de execução nº 0811601-41.2021.8.14.0301 a respeito da presente decisão, trasladando-se cópia desta.
P.R.I.C.
Belém, 23 de setembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Na origem trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Processo nº 0811601-41.2021.8.14.0301) devidamente embargada por Embargos à Execução (Processo nº 0852623-79.2021.8.14.0301) em que a UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (exequente), move em face de JEAN GLEISE FARIAS DA SILVA (executado), alegando que mantiveram relação contratual na qual adquiriu um imóvel através de uma INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANFÊRENCIA DE DIREITOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO APARTAMENTO 2905 – EDIFÍCIO STUDIO UNIQUE.
Em suas razões recursais (ID 12095317), o apelante sustenta que não pode quitar o contrato por culpa da vendedora/apelada, uma vez que existe uma hipoteca no imóvel e que de acordo com as disposições contratuais, a recorrida se comprometeu a entregar o imóvel livre de ônus.
Assevera que em razão desta hipoteca a obrigação se tornou inexigível e que o apartamento foi vendido para duas pessoas simultaneamente.
Aduz que já pagou mais da metade do bem, e agora a apelada usando de malabarismo contábil fez um valor de R$ 129.00,00 (cento e vinte e nove mil reais), se transformar em R$ 309.903,22 (trezentos e nove mil novecentos e três reais e vinte e dois centavos), em apenas 8 meses.
Argumenta que o débito hoje cobrado, vale a quase o preço integral do valor venal do imóvel, sendo que o apelante já havia pago a metade do bem.
Pugna pela aplicação do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado apresentou contrarrazões no ID Num. 12095322, alegando que não há qualquer hipoteca sobre o bem, bastando analisar o próprio registro de imóveis juntado pelo Apelante (ID 12095219) para notar que na realidade houve um erro na abertura da matrícula do bem, onde o próprio cartório retificou o erro, sendo claro que a hipoteca que ali havia sido registrada não era referente à matricula do bem imóvel em questão, mas sim de outro bem imóvel, logo, não há qualquer hipoteca que recaia sobre o imóvel.
Assevera que o valor cobrado é em decorrência do inadimplemento desde 2019.
Por fim, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Inicialmente, consigno que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge a controvérsia sobre dois fundamentos: i) a improcedência dos Embargos à Execução em razão de o embargante ter alegado excesso de execução, porém sem indicar o valor que entende devido e ii) inexigibilidade do título por inadimplemento contratual da apelada, em razão do imóvel estar hipotecado o que impossibilitou o financiamento bancário do saldo devedor.
Adianto, não assiste razão ao apelante.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que quando o embargante alegar excesso de execução, deve indicar o valor que entende devido e apresentar a planilha de cálculo que discrimina tais valores. Ônus que incumbe ao embargante e do qual ele não se desincumbiu.
Deste modo, é necessária a indicação do valor que o apelante/embargante entende correto com a planilha devidamente discriminada de tais valores, o que não foi feito pelo embargante, por ocasião da oposição dos Embargos.
Estabelece o art. 917 e §§, do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
O parágrafo 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, acrescenta que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante fica obrigado a declarar o valor que entende correto, com demonstrativo do débito.
Vejamos: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Por fim, o inciso I do parágrafo 4º, do referido artigo, prevê que caso não seja cumprida a determinação legal, os embargos serão julgados liminarmente rejeitados.
In verbis: § 4 - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No caso em exame, o Magistrado a quo rejeitou liminarmente os embargos, pois o embargante não apontou o valor que entende ser devido, tampouco juntou o demonstrativo do cálculo, o que manifestamente vai de encontro à regra do aludido dispositivo legal.
Os doutrinadores Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel esclarecem que: “Não basta afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 917, § 3º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. rev., atual e ampl. – São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Pág. 989.).
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO JUNTO À PEÇA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. - Exequente que indicou em sua petição inicial demonstrativo do débito, cujos cálculos são meramente aritméticos, sem qualquer complexidade, sendo possível aos embargantes o exercício da ampla defesa e do contraditório -Ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo do alegado excesso que, de fato, resulta na rejeição dos embargos - Incidência do art. 917, § 3º, do CPC, que traz determinação expressa no sentido da necessidade de apresentação de planilha, quando o embargante alega excesso de execução - Precedentes do C.
STJ no sentido de que "quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. (AgInt no AREsp 903.481/SE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00026651420188190079, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 27/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINARMENTE REJEITADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
Na ocorrência de excesso de execução, a indicação do valor tido como correto é imposição do § 5º, do art. 739-A, do CPC.
Não havendo o cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade, devem os embargos ser rejeitados liminarmente, exatamente como procedido pelo Julgador a quo.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-60, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/03/2015).(TJ-RS - AC: *00.***.*96-60 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 25/03/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015).
Contudo, inconteste que o embargante não cumpriu com a obrigação que lhe competia, por imposição legal já mencionada, de apontar o valor que julgaria como sendo realmente devido, tendo se limitado a questionar a regularidade da cobrança aviada pela exequente, ora embargada/apelada, verifica-se a ofensa ao que prescreve o art. 917, § 3º do CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA APELADA.
HIPOTECA.
O Apelante assevera que o título é inexigível, pois a própria apelada deu ensejo ao inadimplemento, uma vez que não pode financiar o imóvel por conta da hipoteca constituída sobre este.
De início, adianto que não assiste razão ao apelante.
O apelante juntou aos autos a aprovação de seu financiamento, mas não juntou ao processo nenhuma prova de recusa de financiamento em razão de hipoteca no imóvel.
Assim, o ônus da prova da negativa de financiamento é da impossibilidade de pagamento é do autor, o que não ocorreu no caso.
Assim, não há que falar em inexigibilidade do título em razão de hipoteca que impediu o financiamento, tendo em vista que a cláusula 5ª do contrato juntado no ID 12095225, prevê que o pagamento das chaves do imóvel é de exclusiva responsabilidade do adquirente/apelante.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO OBTIDO - CULPA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. 1.
O contrato de financiamento imobiliário é autônomo em relação à promessa de compra e venda de imóvel, de modo que a não obtenção do financiamento pelo comprador, em regra, não é fato imputável à construtora/incorporadora. 2.
No contrato de adesão de promessa de compra e venda de imóvel deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543, STJ). 3.
Segundo a orientação mais recente do STJ, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor. 4.
Sendo a causa da rescisão do contrato o inadimplemento do preço pela não consecução do financiamento imobiliário, afasta-se o direito do comprador ao recebimento de indenização por danos morais em razão do pacto rompido, por ausência de nexo causal com a conduta da vendedora. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - AC: 10000205803760001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Ademais disto, caso o comprador tivesse comprovado que o vendedor deu causa à recusa do financiamento, configuraria justa causa para a rescisão do contrato e não tornando o título inexigível, nos termos da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR E DO VENDEDOR - CLÁUSULA PENAL INDEVIDA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
I - O art. 408 do Código Civil dispõe que a cláusula penal só será aplicada em desfavor do devedor desde que a obrigação não seja cumprida por sua culpa.
II - A negativa de financiamento configura justa causa para a rescisão do contrato, por decorrer de fato alheio à vontade das partes, não imputável ao comprador.
III - É de responsabilidade do Promissário Comprador a liberação de crédito, por meio de financiamento junto a instituição financeira, para a aquisição de imóvel, de modo que frustrada a compra e venda por negativa de aprovação de crédito, não há que se falar em indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 10000205742331001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) Neste aspecto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que não obteve financiamento por culpa do vendedor e, ainda que provasse, seria causa de rescisão contratual e não de inexigibilidade do título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e nego PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação.
P.
R I.
C.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:25
Conhecido o recurso de JEAN GLEISE FARIAS DA SILVA - CPF: *87.***.*80-20 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2023 21:23
Conclusos ao relator
-
01/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0852623-79.2021.8.14.0301 APELANTE: JEAN GLEISE FARIAS DA SILVA APELADO: UNIQUE STUDIO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a JEAN GLEISE FARIAS DA SILVA não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante para juntar ao presente processo o mencionado relatório de conta referente ao boleto bancário já acostado aos autos (ID.
Num 12095318) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
15/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 11:50
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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