TJPA - 0852851-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0852851-54.2021.8.14.0301 DECISÃO Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento do recurso de apelação.
Belém, 22 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 08:32
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:16
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 31/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 21:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0852851-54.2021.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a diligência de Id.104311892, sob pena de extinção.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:13
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:13
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0852851-54.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha com o débito atualizado e que efetue o pagamento de mais uma expedição de documento, posto que se tratam de duas empresas.
Prazo: 15 dias.
Belém/PA, 16 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
01/09/2023 12:53
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 12:53
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
01/09/2023 12:53
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0852851-54.2021.8.14.0301 DESPACHO Indefiro o pleito do exequente, posto que se trata de diligência e não de custas judiciais para interposição da ação.
A previsão de pagamento é estipulada na tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais -2023 (Portaria n. 4917/2022 - GP 16-12-2022), onde dispõe no item 2.15, que pelo envio de documento por via eletrônica ou informática é devido o valor de R$ 23,93.
Assim, intime-se o exequente para recolher as custas no prazo de 10 dias.
Belém/PA, 12 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Recolha a parte requerente as custas processuais do ato pretendido.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:39
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:40
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc., I – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de embargos de declaração apresentados tanto pelos exequentes (ID 78575438), quanto pelos executados (ID 78889068) em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença ID. 78174479) alegando omissão no julgado.
Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, que só admite cabimento nos casos taxativamente descritos no art. 1.022 do CPC/15, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, apesar dos embargantes formalmente fundamentar seu recurso nos incisos I e II, não trouxeram nas razões recursais nenhuma obscuridade, e nem apontou omissão que pudesse ser sanada vez que, conforme se percebe nas alegações deduzidas, a determinação judicial foi claramente compreendida.
Igualmente, não houve apresentação de contradição, vez que esta, para ensejar o cabimento dos embargos de declaração, caracteriza-se pelo fato da decisão ser contraditória nos seus próprios termos, sendo incabíveis para corrigir eventual contradição entre a decisão e uma prova, argumento ou outro elemento, sendo este o entendimento já consagrado pelo STJ (STJ. 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcao.
DJe 1º/9/2008).
De igual forma, tal entendimento é evidenciado pela doutrina, a exemplo de Didier, conforme se pode constatar no trecho a seguir.
Veja-se: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos e declaração é a interna, aquela havia entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3, 2016, p. 250).
Assim, as razões recursais deduzidas pelos embargantes revelam o seu inconformismo com a decisão, o que não comporta discussão em sede de embargos de declaração conforme evidenciado acima.
Portanto, inexistindo uma teratologia gritante, omissão ou contradição, não há razão para complementação ou esclarecimento da decisão proferida.
II – DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração apresentados, ante a inexistência de contradição na decisão impugnada.
P.R.I.C Belém, 15 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 04:31
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:31
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:31
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 02/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 03:43
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:49
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:49
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 04:11
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 04:11
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:35
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:40
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 11:23
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso VII, do Provimento 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO o advogado, DR.
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, inscrito na OBA/PA n. 13.179, para fazer prova do mandato outorgado pelo constituinte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 05 de abril de 2022 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO -
05/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:06
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0852851-54.2021.8.14.0301 Autor: LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA e outros Réu: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 12, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Réu: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 12, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1 - Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença , o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil.
Dessa arte: 1.1 INTIME-SE o devedor, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 4º), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 1.2 - FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.3 - FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 1.4 - Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 1.5 - FICA ADVERTIDO o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 1.6 - FICA ADVERTIDO o exequente que, por se tratar de título judicial provisório, tratando-se de uma opção sua dar início à execução do decisum, o cumprimento provisório corre por sua conta e risco (art. 520, I do CPC) . 1.7 - FICA ADVERTIDO também o credor que eventual levantamento de valores depositados em juízo estará condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art.520, IV, CPC) SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 10 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2021 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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