TJPA - 0809985-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 08:58
Baixa Definitiva
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LA RESIDENCE'' em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de MDC COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809985-61.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0838283-38.2018.8.14.0301 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LA RESIDENCE'' AGRAVADO(A): MDC COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LA RESIDENCE'', em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0838283-38.2018.8.14.0301), ajuizada por MDC COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME, que determinou o bloqueio online das contas do Condomínio agravante, por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 581.031,37 (quinhentos e oitenta e um mil, trinta e um reais e trinta e sete centavos).
Eis o teor da decisão agravada: A decisão de Id nº 8905208 não foi atacada por recurso competente.
Em face da certidão de Id nº 4163260 - Pág. 1, não subsiste mais as razões da suspensão da execução. 1.
A fim de racionalizar a tramitação dos processos, conclamo as partes a cooperarem no sentido de se obter a efetiva prestação jurisdicional em prazo razoável, na forma do art. 6º do CPC.
Para tanto, profiro despacho determinando PROVIDÊNCIAS atribuídas a cada parte, SUCESSIVAS E CONDICIONADAS, conforme a respectiva participação no processo, razão pela qual ficam todos INTIMADOS desde já a acompanharem a tramitação dos processos e cumprirem os atos relacionados nos itens abaixo. 2.
Realizei o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, dos valores indicados na planilha de Id nº 32854182, conforme anexo, devendo-se aguardar o resultado deste. 3.
Determino que o requerente promova o recolhimento das custas referentes às solicitações acima, conforme art. 3º, XVIII c/c art. 3º, §8º da Lei nº 8.328/2015, no prazo de 10 (dez) dias, exceto se for beneficiário de assistência, sob pena extinção da execução, nos termos do art. 485, III do CPC. 4.
Após, conclusos para a juntada do extrato do resultado do bloqueio online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de setembro de 2021.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 12ª Vara Cível e Empresarial.
Sobreveio a renúncia do patrono da parte apelante aos poderes outorgados, conforme se depreende do petitórios de Ids. 6892932 e 7226775.
Brevemente Relatados.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifico que as petições de Ids. 6892932 e 7226775 evidenciaram não apenas que o patrono da parte agravante renunciou aos poderes por ela outorgados, como que tal ato se deu em acordo firmado com a própria parte representada, conforme comprovou o documento de Id. 7226775.
Sucede que, até o presente momento, a parte apelante não regularizou a sua representação processual, eis que não há notícia nos autos de que tenha constituído novos procuradores, fato que depõe contra o seu interesse em prosseguir no feito, pois nessas hipóteses, é despicienda a intimação para que o faça, já que é ônus que lhe compete, à luz do que preconiza a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) (Destaquei) À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, por absoluta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015[1].
Ademais, proceda-se à retirada da habilitação do advogado Dr.
Frederico Guterres Figueiredo – OAB/PA 11.320 do presente feito, conforme requerido em petitório de Id. 7226772.
P.R.I.C Dê-se ciência ao Juízo Prolator da decisão agravada.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Belém/, 29 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei) -
30/11/2021 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 11:44
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LA RESIDENCE'' - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
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24/11/2021 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 10:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:00
Conclusos ao relator
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28/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LA RESIDENCE'' em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MDC COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809985-61.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0838283-38.2018.8.14.0301 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LA RESIDENCE'' AGRAVADO(A): MDC COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se da análise do pedido de tutela recursal ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LA RESIDENCE'', em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0838283-38.2018.8.14.0301), ajuizada por MDC COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME, que determinou o bloqueio online das contas do Condomínio agravante, por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 581.031,37 (quinhentos e oitenta e um mil, trinta e um reais e trinta e sete centavos).
Eis o teor da decisão agravada: A decisão de Id nº 8905208 não foi atacada por recurso competente.
Em face da certidão de Id nº 4163260 - Pág. 1, não subsiste mais as razões da suspensão da execução. 1.
A fim de racionalizar a tramitação dos processos, conclamo as partes a cooperarem no sentido de se obter a efetiva prestação jurisdicional em prazo razoável, na forma do art. 6º do CPC.
Para tanto, profiro despacho determinando PROVIDÊNCIAS atribuídas a cada parte, SUCESSIVAS E CONDICIONADAS, conforme a respectiva participação no processo, razão pela qual ficam todos INTIMADOS desde já a acompanharem a tramitação dos processos e cumprirem os atos relacionados nos itens abaixo. 2.
Realizei o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, dos valores indicados na planilha de Id nº 32854182, conforme anexo, devendo-se aguardar o resultado deste. 3.
Determino que o requerente promova o recolhimento das custas referentes às solicitações acima, conforme art. 3º, XVIII c/c art. 3º, §8º da Lei nº 8.328/2015, no prazo de 10 (dez) dias, exceto se for beneficiário de assistência, sob pena extinção da execução, nos termos do art. 485, III do CPC. 4.
Após, conclusos para a juntada do extrato do resultado do bloqueio online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de setembro de 2021.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 12ª Vara Cível e Empresarial Em suas razões recursais (ID 6353181), a parte agravante alegou: 1) a nulidade da execução em virtude de a agravada ter se utilizado de meio fraudulento para gerar o protesto de um boleto com valores absurdos, prejudicando assim, o Agravante, que se encontra com seu nome protestado e com sua conta bancária bloqueada; e 2) a impossibilidade de penhora da arrecadação condominial, sob pena de inviabilidade da gestão do condomínio.
Em razão disto, a parte agravante pugnou, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender integralmente os efeitos da decisão recorrida, bem como pleiteou a antecipação da tutela pretendida no presente Agravo de Instrumento para que fosse determinado ao Juízo de Origem a liberação imediata das contas bloqueadas do condomínio e que este se abstivesse de fazer novos bloqueios, ou, alternativamente, que fosse efetuado o desbloqueio, ao menos, da quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor bloqueado, até o final do litígio.
No mérito, requereu o provimento do recurso, para liberação integral dos valores bloqueados. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conforme relatado, a parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com o objetivo de reformar a decisão que determinou o bloqueio de valores do condomínio por meio do SISBAJUD, sob o argumento de ilegitimidade do título objeto da Ação de Execução originária, bem como da impossibilidade de penhora da arrecadação condominial em razão da inviabilidade da gestão.
Ocorre que, da análise dos autos eletrônicos da ação originária (Processo n.º 0838283-38.2018.8.14.0301), constata-se que a parte executada, ora agravante, não ofereceu qualquer tipo de oposição à ação executiva, haja vista que opôs Embargos à Execução por via inadequada, o qual não foi conhecido pelo Juízo de 1º Grau, por meio de decisão não recorrida pela agravante, bem como não apresentou Exceção de Pré-executividade, razão pela qual entendo pela impossibilidade de discutir supostos vícios do título executivo por meio do presente recurso, já que, devidamente instada, a parte executada/agravante não o fez no momento oportuno.
Pelos motivos expostos, conheço parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento, apenas no que tange à discussão da possibilidade de penhora da arrecadação condominial em razão da inviabilidade da gestão, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, parcialmente adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Superada a análise de admissibilidade recursal, passo para a análise dos pedidos de concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela pretendida no presente Agravo de Instrumento. 3.
Efeito Suspensivo e Antecipação da Tutela Recursal.
Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, vislumbro que, embora a parte agravante tenha requerido simultaneamente a concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela pretendida neste Agravo, na realidade, ambos os pedidos objetivam a suspensão da decisão agravada, de forma total ou parcial, situação que se enquadra em pedido de efeito suspensivo, motivo pelo qual, considerando a existência de fungibilidade entre as tutelas em comento, passarei a analisar ambos os pedidos como se efeito suspensivo fossem.
Pois bem.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para que seja determinado ao Juízo de Origem a liberação imediata das contas bloqueadas do condomínio e que este se abstenha de fazer novos bloqueios, ou, alternativamente, que seja efetuado o desbloqueio, ao menos, da quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor bloqueado, até o final do litígio.
No mérito, requereu o provimento do recurso, para liberação integral dos valores bloqueados.
Em relação ao pedido de determinação ao Juízo de 1º Grau para que se abstenha de realizar novos bloqueios, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do pleito, já que o Agravo de Instrumento se limita a analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo possível a prorrogação dos efeitos desta ao infinito, de forma a engessar a prestação da tutela jurisdicional pelo Juízo a quo, haja vista Juiz que o condutor do processo, podendo revogar ou proferir novas decisões interlocutórias de acordo com as situações que surgirem no decorrer da tramitação processual.
Ademais, quanto ao pedido de liberação total ou parcial dos valores bloqueados, em razão da suposta impossibilidade de penhora da arrecadação condominial em razão da inviabilidade da gestão, entendo que a parte agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que inexiste qualquer vedação legal para bloqueio judicial das contas de condomínio, por não se tratar de ativo impenhorável.
Do mesmo modo, em que pese ser possível a limitação do bloqueio judicial a um determinado percentual de forma a inviabilizar a gestão do condomínio, no caso em análise, a parte agravante deixou de apresentar qualquer demonstrativo acerca dos ativos financeiros do condomínio, não fez qualquer oposição ao valor e ao título executado, não comprovou a maior parte das despesas descritas no documento de ID 6353884 - Pág. 1, bem como não apresentou qualquer demonstrativo acerca do alegado valor bloqueado, o qual verifiquei ainda não constar nos autos de origem.
Portanto, não demonstrou que o bloqueio determinado pelo Juízo de Origem inviabilizaria a gestão condominial, de forma a autorizar a concessão do efeito suspensivo requestado.
Outrossim, importante ressaltar que, embora qualquer decisão proferida em ação de execução seja recorrida por meio de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o referido diploma processual vigente dispõe de meio específico para impugnação da penhora, previsto no artigo 854 do CPC, o qual verifiquei também não ter sido manejado pela parte ora agravante, inclusive, gerando indícios de ausência de interesse recursal, situação que melhor apreciarei após o exercício do contraditório.
Dessa forma, sendo os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, cumulativos, entendo que a ausência de constatação da probabilidade de provimento do recurso impossibilita o recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como a concessão da antecipação da tutela pretendida no agravo.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, bem como de antecipação da tutela recursal, devendo a decisão agravada ser mantida até o julgamento final do recurso.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Juízo prolator da decisão agravada.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a possível ausência de interesse na interposição do presente recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 16 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/09/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LA RESIDENCE'' em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:32
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809985-61.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0838283-38.2018.8.14.0301 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LA RESIDENCE'' AGRAVADO(A): MDC COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se da análise do pedido de tutela recursal ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LA RESIDENCE'', em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0838283-38.2018.8.14.0301), ajuizada por MDC COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME, que determinou o bloqueio online das contas do Condomínio agravante, por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 581.031,37 (quinhentos e oitenta e um mil, trinta e um reais e trinta e sete centavos).
Eis o teor da decisão agravada: A decisão de Id nº 8905208 não foi atacada por recurso competente.
Em face da certidão de Id nº 4163260 - Pág. 1, não subsiste mais as razões da suspensão da execução. 1.
A fim de racionalizar a tramitação dos processos, conclamo as partes a cooperarem no sentido de se obter a efetiva prestação jurisdicional em prazo razoável, na forma do art. 6º do CPC.
Para tanto, profiro despacho determinando PROVIDÊNCIAS atribuídas a cada parte, SUCESSIVAS E CONDICIONADAS, conforme a respectiva participação no processo, razão pela qual ficam todos INTIMADOS desde já a acompanharem a tramitação dos processos e cumprirem os atos relacionados nos itens abaixo. 2.
Realizei o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, dos valores indicados na planilha de Id nº 32854182, conforme anexo, devendo-se aguardar o resultado deste. 3.
Determino que o requerente promova o recolhimento das custas referentes às solicitações acima, conforme art. 3º, XVIII c/c art. 3º, §8º da Lei nº 8.328/2015, no prazo de 10 (dez) dias, exceto se for beneficiário de assistência, sob pena extinção da execução, nos termos do art. 485, III do CPC. 4.
Após, conclusos para a juntada do extrato do resultado do bloqueio online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de setembro de 2021.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 12ª Vara Cível e Empresarial Em suas razões recursais (ID 6353181), a parte agravante alegou: 1) a nulidade da execução em virtude de a agravada ter se utilizado de meio fraudulento para gerar o protesto de um boleto com valores absurdos, prejudicando assim, o Agravante, que se encontra com seu nome protestado e com sua conta bancária bloqueada; e 2) a impossibilidade de penhora da arrecadação condominial, sob pena de inviabilidade da gestão do condomínio.
Em razão disto, a parte agravante pugnou, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender integralmente os efeitos da decisão recorrida, bem como pleiteou a antecipação da tutela pretendida no presente Agravo de Instrumento para que fosse determinado ao Juízo de Origem a liberação imediata das contas bloqueadas do condomínio e que este se abstivesse de fazer novos bloqueios, ou, alternativamente, que fosse efetuado o desbloqueio, ao menos, da quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor bloqueado, até o final do litígio.
No mérito, requereu o provimento do recurso, para liberação integral dos valores bloqueados. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conforme relatado, a parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com o objetivo de reformar a decisão que determinou o bloqueio de valores do condomínio por meio do SISBAJUD, sob o argumento de ilegitimidade do título objeto da Ação de Execução originária, bem como da impossibilidade de penhora da arrecadação condominial em razão da inviabilidade da gestão.
Ocorre que, da análise dos autos eletrônicos da ação originária (Processo n.º 0838283-38.2018.8.14.0301), constata-se que a parte executada, ora agravante, não ofereceu qualquer tipo de oposição à ação executiva, haja vista que opôs Embargos à Execução por via inadequada, o qual não foi conhecido pelo Juízo de 1º Grau, por meio de decisão não recorrida pela agravante, bem como não apresentou Exceção de Pré-executividade, razão pela qual entendo pela impossibilidade de discutir supostos vícios do título executivo por meio do presente recurso, já que, devidamente instada, a parte executada/agravante não o fez no momento oportuno.
Pelos motivos expostos, conheço parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento, apenas no que tange à discussão da possibilidade de penhora da arrecadação condominial em razão da inviabilidade da gestão, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, parcialmente adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Superada a análise de admissibilidade recursal, passo para a análise dos pedidos de concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela pretendida no presente Agravo de Instrumento. 3.
Efeito Suspensivo e Antecipação da Tutela Recursal.
Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, vislumbro que, embora a parte agravante tenha requerido simultaneamente a concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela pretendida neste Agravo, na realidade, ambos os pedidos objetivam a suspensão da decisão agravada, de forma total ou parcial, situação que se enquadra em pedido de efeito suspensivo, motivo pelo qual, considerando a existência de fungibilidade entre as tutelas em comento, passarei a analisar ambos os pedidos como se efeito suspensivo fossem.
Pois bem.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para que seja determinado ao Juízo de Origem a liberação imediata das contas bloqueadas do condomínio e que este se abstenha de fazer novos bloqueios, ou, alternativamente, que seja efetuado o desbloqueio, ao menos, da quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor bloqueado, até o final do litígio.
No mérito, requereu o provimento do recurso, para liberação integral dos valores bloqueados.
Em relação ao pedido de determinação ao Juízo de 1º Grau para que se abstenha de realizar novos bloqueios, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do pleito, já que o Agravo de Instrumento se limita a analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo possível a prorrogação dos efeitos desta ao infinito, de forma a engessar a prestação da tutela jurisdicional pelo Juízo a quo, haja vista Juiz que o condutor do processo, podendo revogar ou proferir novas decisões interlocutórias de acordo com as situações que surgirem no decorrer da tramitação processual.
Ademais, quanto ao pedido de liberação total ou parcial dos valores bloqueados, em razão da suposta impossibilidade de penhora da arrecadação condominial em razão da inviabilidade da gestão, entendo que a parte agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que inexiste qualquer vedação legal para bloqueio judicial das contas de condomínio, por não se tratar de ativo impenhorável.
Do mesmo modo, em que pese ser possível a limitação do bloqueio judicial a um determinado percentual de forma a inviabilizar a gestão do condomínio, no caso em análise, a parte agravante deixou de apresentar qualquer demonstrativo acerca dos ativos financeiros do condomínio, não fez qualquer oposição ao valor e ao título executado, não comprovou a maior parte das despesas descritas no documento de ID 6353884 - Pág. 1, bem como não apresentou qualquer demonstrativo acerca do alegado valor bloqueado, o qual verifiquei ainda não constar nos autos de origem.
Portanto, não demonstrou que o bloqueio determinado pelo Juízo de Origem inviabilizaria a gestão condominial, de forma a autorizar a concessão do efeito suspensivo requestado.
Outrossim, importante ressaltar que, embora qualquer decisão proferida em ação de execução seja recorrida por meio de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o referido diploma processual vigente dispõe de meio específico para impugnação da penhora, previsto no artigo 854 do CPC, o qual verifiquei também não ter sido manejado pela parte ora agravante, inclusive, gerando indícios de ausência de interesse recursal, situação que melhor apreciarei após o exercício do contraditório.
Dessa forma, sendo os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, cumulativos, entendo que a ausência de constatação da probabilidade de provimento do recurso impossibilita o recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como a concessão da antecipação da tutela pretendida no agravo.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, bem como de antecipação da tutela recursal, devendo a decisão agravada ser mantida até o julgamento final do recurso.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Juízo prolator da decisão agravada.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a possível ausência de interesse na interposição do presente recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 16 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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