TJPA - 0809955-26.2021.8.14.0000
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:34
Decorrido prazo de EDNILSON CUNHA NAVARRO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:58
Decorrido prazo de EDNILSON CUNHA NAVARRO em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:25
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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22/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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12/07/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:14
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 19:08
Conclusos para despacho
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01/02/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:42
Decorrido prazo de EDNILSON CUNHA NAVARRO em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:47
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 11:28
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 11:59
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
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16/10/2021 13:04
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809955-26.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: EDNILSON CUNHA NAVARRO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
ATO PRATICADO PELA PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
I – Ato coator da lavra de autoridade diversa da apontada como coatora.
Ato da Procuradora Geral Adjunta não pode ser atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
II – Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161, I, c, da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das Varas da Fazenda Pública.
III - Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato dito abusivo atribuído A EXMA.
SRA.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI e SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN.
O impetrante informa que é servidor militar, na classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, que vinha recebendo normalmente em seus contracheques a gratificação denominada de “Adicional de interiorização”, obtida pela “via judicial ou administrativa”.
Refere que, em dezembro de 2020, houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, tendo sido julgado parcialmente favorável ao Estado do Pará e, nos efeitos modulatórios, restou fixada a eficácia “ex-nunc” para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estevam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021 A retirada do adicional de interiorização deu-se em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que, o processo administrativo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato praticado pela PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, determinando ao COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e esse à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, que o colocou em prática, um ato totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
Assim, requer liminar a concessão de liminar para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo impetrante.
Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, uma das autoridades indicadas como coatora na exordial.
Isso porque, observo que o ato apontado como coator, qual seja, a ordem de sustação do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, não é da lavra da Exma.
Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, mas sim da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, conforme se verifica do documento juntado.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD.
Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 161, I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA.
Proc.
Nº 2015.02326441-33, Ac. 147.931, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/06/2015, Publicado em 02/07/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (Proc.
Nº 2014.04609661-77, Ac. 137.607, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-11, Publicado em 2014-09-15)” Assim, sendo o ato adstrito à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso e tendo sido esta indicada no polo passivo do presente mandamus, torna imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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