TJPA - 0849399-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 14:45
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 28/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0849399-36.2021.8.14.0301 SENTENÇA FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI ajuizou a presente Ação de Abstenção de uso de marca c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face de BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (BROWNIE DO LUIZ), todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo Id num. 87379197, requerendo a homologação do acordo entabulado, É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” In casu, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, entendo que o pacto deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante n otermo de acordo Id.
Num 87379197, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma pactuada no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém/PA, 3 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:50
Homologada a Transação
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02/03/2023 19:08
Conclusos para decisão
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01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:14
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0849399-36.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIO R.
SICILIA CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI em face de BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que, no ano de 1997, a parte autora, por meio de seu fundador Fabio Rezende Sicília, iniciou a produção de brownies no norte do Brasil e foi um dos primeiros no país a distribuí-lo em escala comercial.
Que a partir de estudos e habilidade do seu fundador, foi possível reproduzir uma receita inspirada em experiências únicas que ele desenvolveu ao longo de sua jornada, com melhorias, e uma identidade única no sabor.
Expõe a parte autora que, no ano de 2006, após o aumento considerável de vendas de panetone, decidiu então criar um brownie em forma de panetone, identificando-o “brownettone”, cujo termo inexistia e foi exclusivamente criado por meio de uma inspiração da parte requerente.
Afirma que a comercialização do produto foi exitosa tanto no Estado do Pará, quanto no Brasil.
Afirma a parte autora que, para resguardar sua exclusividade, decidiu registrar o referido elemento nominativo “brownettone” junto o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI em 13/11/2007, sendo devidamente concedido em 15/12/2009, assinalando a classe 30 (INPI, registro n.º 900608145), estando a marca em pleno vigor.
Relata o autor que possui outras duas marcas e diversos pedidos de registro em relação a marca ‘‘brownettone’’.
Alega a parte autora que ganhou grande notoriedade de sua marca no mercado, em razão da qualidade e exclusividade que alcançou ao longo dos anos, porém, tornou-se alvo de diversos concorrentes desleais, razão pela qual vem agindo em defesa de seus interesses e de seu patrimônio contra todos aqueles que de alguma forma tiram proveito econômico ou procuram reproduzir, imitar, integral ou parcialmente, a sua marca, “brownettone”, evitando com isso que ocorra o fenômeno da diluição.
A autora expõe que tomou conhecimento que a ré, uma empresa de grande porte, altamente reconhecida no ramo da confeitaria em geral, imitou a marca nominativa de titularidade da requerente, bem como utilizou uma hashtag do referido elemento nominativo para aumentar o alcance de divulgação de seu produto para o público consumidor nas redes sociais, com o nítido propósito de confundir o consumidor; afirma que o comportamento da ré coloca em risco todo o investimento, credibilidade e prestígio que a marca “brownettone” de titularidade da autora possui perante o mercado.
Que, conforme imagens acostadas na petição inicial, alega que se constata que a ré comercializa e divulga em sua rede social (instagram) produtos ostentando o termo “browniettone”, o que claramente imita a marca nominativa de titularidade da autora.
Informa que a ré não recebeu autorização da autora para o uso da marca, acrescentando uma letra ‘‘i’’ ao nome de seu produto, nos seguintes termos: a) Marca da Autora: BROWNETTONE; b) Imitação pela Ré: BROWNIETTONE, com o intuito de se apropriar da fama do produto da requerente e confundir o consumidor.
Salienta que a atitude da ré faz com que ela lucre em cima da fama e reconhecimento da marca da autora, de forma totalmente desleal, pois é evidente que o consumidor não terá a capacidade de distinguir um produto de outro, uma vez que ambos possuem praticamente o mesmo nome, acarretando a perda do prestígio da marca de titularidade da autora; que as partes são empresas que atuam no mesmo ramo mercadológico, com o mesmo público consumidor, sendo o risco de diluição ainda maior.
Informa que notificou a requerida a respeito do ocorrido, não tendo êxito em solucionar a questão ora em apreciação.
Articula que, com o registro procedido perante o INPI, possui o direito exclusivo de uso sobre a marca, razão pela qual ajuizou a demanda, requerendo que a requerida seja condenada na obrigação de abstenção de uso de nome que viole a marca da autora, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O juízo deferiu tutela de urgência nos moldes do id 34781574, determinando a parte requerida que se abstivesse de usar em seus produtos a marca BROWNETTONE ou expressões similares gráfica ou foneticamente, como BROWNIETONE, devendo ainda excluir do site e mídias sociais a propaganda com referência a marca mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 50106506, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, tudo sob o fundamento de que o INPI teria concedido o registro da marca de forma equivocada em favor da autora já que o nome do produto da requerente seria comum, de dois doces que se consomem na época de natal, pelo que não seria dotado de distintividade suficiente para o registro como marca.
Que, com o passar do tempo, ocorreu o fenômeno da degenerescência, quando o sinal que antes era distintivo passa a ser genérico e descritivo para produtos e serviços não só entre os concorrentes, mas no público consumidor, pelo que seria incapaz de levar o público-alvo a confusão.
Por conseguinte, sustenta a inocorrência de violação da marca da autora, bem como a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
A parte requerente apresentou réplica.
Em decisão id 69020936, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
A decisão de saneamento foi declarada estabilizada por meio do id 78692039.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 79392901.
A parte apresentou alegações finais.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E O REGIME JURÍDICO DA MARCA: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 79392901.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida na obrigação de se abster de usar indevidamente nome de produto que viola a propriedade intelectual de sua marca registrada no INPI, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela pretensa prática ilícita.
O reconhecimento e proteção da propriedade intelectual, da qual a marca é espécie, começa a partir da Constituição Federal de 1988, sendo direito fundamental individual, conforme o art. 5º, XXIX: ‘‘Art. 5º. (...) XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;’’ (grifou-se).
Percebe-se que a intenção do constituinte é que o direito e a proteção da propriedade intelectual nasça da lei reguladora da matéria e que esta atinja: a) o interesse social do País; b) o desenvolvimento tecnológico do País; c) o desenvolvimento econômico do País.
Trata-se, portanto, a propriedade intelectual de propriedade cuja titularidade e proteção se justifica a partir de sua função social, a qual deve atender às cláusulas finalísticas acima citadas do interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Em decorrência de sua função social, a propriedade intelectual, como propriedade privada que é, integra a ordem econômica constitucional prevista no art. 170, da CF/88: ‘‘Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)’’ (grifou-se).
Em decorrência dos princípios da ordem econômica constitucional, verifica-se que a propriedade intelectual não somente é salvaguardada como bem jurídico de seu titular, mas também transcende o âmbito individual para regular o mercado com a coibição da concorrência desleal (captação indevida da clientela), preservando-se, assim, os investimentos que se fizeram necessários para o desempenho da atividade empresarial, bem como tutela os consumidores para que estes adquiram produtos e serviços que são identificados a partir da propriedade intelectual, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço.
Neste sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Newton Silveira a respeito da importância da marca: ‘‘As marcas, como lembra Ascarelli[2], indicam uma subespécie de produtos.
Entre produtos similares, conhecidos por um nome do vocabulário, encontram-se alguns com características próprias, que foram designados por um nome ou símbolo pelo titular da marca.
Isso torna possível aos consumidores reconhecer, de imediato, os produtos que pretendem adquirir – ou os serviços que desejam utilizar – e ao empresário referi-los em sua publicidade.
Pela importância econômica da marca, por sua utilidade para os consumidores e pelo estímulo que representa à livre concorrência, o legislador, a par de manter as normas que reprimem a concorrência desleal e punem os atos confusórios, conferiu à marca o status de bem imaterial exclusivo – objeto de uma propriedade idêntica à outorgada às obras do espírito –, status esse que decorre do registro criado pela lei.
Essa autonomia do sinal criada pela lei torna-o passível de propriedade e de circulação como objeto de negócios jurídicos; jurídicos; não se trata, porém, de uma propriedade sobre o próprio sinal – como ocorre com os outros bens imateriais e obras intelectuais –, mas sim sobre a aplicação do sinal a determinado produto, mercadoria ou serviço, ou seja, corresponde ao uso exclusivo do sinal quanto a uma categoria de bens materiais ou imateriais – serviços (como o título de obra, que distingue uma coisa incorpórea).
Ao menos quanto aos sinais distintivos registrados, pode-se concordar com Franceschelli[3], segundo o qual trata-se de monopólios privados instituídos por lei (SILVEIRA, Newton.
Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares, nome empresarial, título de estabelecimento, abuso de patentes. 6a ed.
São Paulo: Manole, 2021, e-book) (grifou-se).
Leciona Denis Borges Barbosa a respeito da marca como direito de clientela: ‘‘Os direitos sobre os signos distintivos são direitos de clientela em sua forma mais flagrante.
A situação perante o mercado conseguida pela empresa depende da produção de coisas e serviços capazes de satisfazer necessidades econômicas, como também depende de que o público seja capaz de identificar a coisa e o serviço como tendo as qualidades necessárias.
Tal função é também, embora parcialmente, desempenhada pelos modelos e desenhos industriais.
Usando a distinção do direito norte-americano entre local goodwill e personal goodwill, ou da mesma noção do direito francês refletida nas expressões achalandage e clientèle (clientela resultante da localização e clientela resultante de fatores pessoais) os signos distintivos teriam a finalidade de assegurar que a boa vontade do público, obtida em função das qualidades pessoais da empresa (qualidade, pontualidade, eficiência, etc.) seja mantida inalterada.
Está claro que a mais moderna técnica comercial tenta ampliar o papel criador de clientela dos signos distintivos, sem os quais a publicidade seria inconcebível, mas, historicamente, é como meio de conservação da clientela obtida que se concebe tais signos.
As marcas são sinais distintivos apostos a produtos fabricados, a mercadorias comercializadas, ou a serviços prestados, para a identificação do objeto a ser lançado no mercado, vinculando-o a um determinado titular de um direito de clientela.
Sujeitas a registro, são propriedade industrial a partir do mesmo, não se concebendo, no direito brasileiro vigente, direito natural de ocupação sobre a marca.
No entanto, a partir do depósito haveria uma expectativa de direito, suscetível, entendem alguns, inclusive de proteção possessória. (...) A marca, ao designar um produto, mercadorias ou serviço, serve para em princípio para identificar a sua origem; mas, usada como propaganda, além de poder também identificar a origem, deve primordialmente incitar ao consumo, ou valorizar a atividade empresarial do titular.
Conforme a clássica justificativa do sistema de marcas, a proteção jurídica tem por finalidade em primeiro lugar proteger o investimento do empresário; em segundo lugar, garantir ao consumidor a capacidade de discernir o bom e o mau produto.
O exercício equilibrado e compatível com a função social desta propriedade levaria a que o investimento em qualidade seria reconhecido (BARBOSA, Denis Borges.
Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 666-667, 698-699) (grifou-se).
No âmbito internacional, o Brasil é signatário do Acordo TRIPS, que passou a integrar o ordenamento nacional por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Referido acordo assim define a marca e os direitos dela decorrentes: ‘‘SEÇÃO 2: MARCAS ARTIGO 15 Objeto da Proteção 1.
Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca.
Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas.
Quando os sinais não forem intrinsecamente capazes de distinguir os bens e serviços pertinentes, os Membros poderão condicionar a possibilidade do registro ao caráter distintivo que tenham adquirido pelo seu uso.
Os Membros poderão exigir, como condição para registro, que os sinais sejam visualmente perceptíveis. 2.
O disposto no parágrafo 1 não será entendido como impedimento a que um Membro denegue o registro de uma marca por outros motivos, desde que estes não infrinjam as disposições da Convenção de Paris (1967). 3.
Os Membros poderão condicionar a possibilidade do registro ao uso da marca.
Não obstante, o uso efetivo de uma marca não constituirá condição para a apresentação de pedido de registro.
Uma solicitação de registro não será indeferida apenas com base no fato de que seu uso pretendido não tenha ocorrido antes de expirado um prazo de três anos, contados a partir da data da solicitação. 4.
A natureza dos bens ou serviços para os quais se aplique uma marca não constituíra, em nenhum caso, obstáculo a seu registro. 5.
Os Membros publicarão cada marca antes ou prontamente após o seu registro e concederão oportunidade razoável para o recebimento de pedidos de cancelamento do registro.
Ademais, os Membros poderão oferecer oportunidade para que o registro de uma marca seja contestado’’ (grifou-se). ‘‘ARTIGO 16 Direitos Conferidos 1.
O titular de marca registrada gozará do direito exclusivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações comerciais sinais idênticos ou similares para bens ou serviços que sejam idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão.
No caso de utilização de um sinal idêntico para bens e serviços idênticos presumir-se-á uma possibilidade de confusão.
Os direitos descritos acima não prejudicarão quaisquer direitos prévios existentes, nem afetarão a possibilidade dos Membros reconhecerem direitos baseados no uso. 2.
O disposto no Artigo 6bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, a serviços.
Ao determinar se uma marca é notoriamente conhecida, os Membros levarão em consideração o conhecimento da marca no setor pertinente do público, inclusive o conhecimento que tenha sido obtido naquele Membro, como resultado de promoção da marca. 3.
O disposto no Artigo 6bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, aos bens e serviços que não sejam similares àqueles para os quais uma marca esteja registrada, desde que o uso dessa marca, em relação àqueles bens e serviços, possa indicar uma conexão entre aqueles bens e serviços e o titular da marca registrada e desde que seja provável que esse uso prejudique os interesses do titular da marca registrada’’.
No âmbito nacional, a matéria é regulada pela Lei de Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/1996, assim define a marca: ‘‘Art. 122.
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais’’. ‘‘Art. 123.
Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade’’.
Nos moldes do artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições de referida Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
No caso dos autos, a requerente procedeu a juntada de prova documental que comprova que é detentora da marca BROWNETTONE (id 32588363 e id 32588364), registrada junto ao INPI e com proteção garantida em todo o território nacional.
A requerida vem utilizando marca com semelhança fonética e gráfica chamada BROWNIETONE para comercialização dos seus produtos nas redes sociais, sem a devida autorização da autora.
Verifica-se que a similitude fonética e gráfica da marca da requerida viola a propriedade intelectual da marca de titularidade da parte requerente, na medida em que ambas as empresas exploram o mesmo ramo empresarial.
Pouco importa que as empresas sejam sediadas em Estados diferentes, dado que a proteção da marca é prestada em âmbito nacional.
A prática comercial da requerida, portanto, configura-se em concorrência desleal, uma vez que o nome utilizado para seu produto é capaz de causar confusão no mercado consumidor e provocar captação indevida de parte da clientela da parte demandante, aproveitando-se de um prestígio já conseguido pela utilização e comercialização da marca do requerente.
Quanto ao argumento de que o INPI teria concedido o registro da marca de forma equivocada em favor da autora já que o nome do produto da requerente seria comum de dois doces que se consomem na época de natal e que não seria dotado de distintividade suficiente para o registro como marca, este juízo o desacolhe já que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo que registrou a marca, notadamente quando o ato de registro não foi objeto de questionamento administrativo ou judicial por meio de ação própria em que conste o INPI no polo passivo, nos moldes do art. 165 a 175 da Lei de Propriedade Industrial.
A parte requerida alega que, com o passar do tempo, ocorreu o fenômeno da degenerescência, quando o sinal que antes era distintivo passa a ser genérico e descritivo para produtos e serviços não só entre os concorrentes, mas no público consumidor, pelo que seria incapaz de levar o público-alvo a confusão.
A respeito da degenerescência do signo distintivo, isto é, a perda da capacidade de distintividade da marca, esta importaria na perda do direito de marca já registrada pelo INPI, de modo que não cabe a este juízo analisá-la, sem a presença do INPI no polo passivo da demanda, até mesmo porque a autora já teve licenças renovadas com a marca da qual é titular.
Assim define Newton Silveira a respeito da marca: ‘‘Todo nome ou sinal hábil para ser aposto a uma mercadoria ou um produto, ou para indicar determinada prestação de serviço e estabelecer a identificação entre o consumidor ou usuário e a mercadoria, produto ou serviço, constitui marca.
Assim, a natureza da marca decorre de sua finalidade.
O sinal deve simplesmente ser capaz de preencher preencher tal finalidade. É importante considerar que o sinal ou nome não é produto, acresce-se a ele.
Como a finalidade é identificar o produto, é preciso que a marca tenha características que permitam tal identificação.
Em suma, a marca é um sinal que se acresce ao produto para identificá-lo e deve ser suficientemente característica para preencher tal finalidade.
Em consequência, o que não tem característica de marca não pode ser registrado como marca, tal como o nome do produto ou outros nomes ou sinais que genérica e usualmente são empregados em relação a ele sem com isso implicar distinção entre uns e outros da mesma espécie e gênero.
Excluídas as proibições de caráter geral, evidentemente não pode ser registrada a marca que já pertença a outro industrial, comerciante ou prestador de serviços.
Nesse caso, diz-se que a marca exige os requisitos da novidade relativa e da especialização.
Não é preciso que o sinal seja novo em absoluto ou o nome inventado pelo empresário, basta que seja de fantasia, isto é, que tenha um significado novo.
Pode mesmo ser um nome ou sinal já em uso ou registrado como marca de terceiro, desde que se destine a assinalar produtos que não sejam concorrentes’’ (SILVEIRA, Newton.
Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares, nome empresarial, título de estabelecimento, abuso de patentes. 6a ed.
São Paulo: Manole, 2021, e-book) (grifou-se).
Sobre o conceito de novidade relativa da marca para fins de registro, leciona Denis Borges Barbosa: ‘‘A novidade relativa constitui apenas o requisito de que a marca tem de se distinguir dos outros signos já apropriados por terceiros; ou mais precisamente, é a exigência de que o símbolo possa ser apropriado pelo titular, sem infringir direito de terceiros.
A noção de novidade neste contexto, aliás, que resulta de uma contiguidade com o conceito análogo do sistema de patentes, seria melhor designado como apropriabilidade.
Ora, um complexo significativo é inapropriável por duas razões: ou já se encontra no domínio comum da língua (res communis omnium) ou já foi apropriado por terceiros (res allii). É quanto a esses últimos que se fala, mas propriamente, de novidade’’ (BARBOSA, Denis Borges.
Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 704) (grifou-se).
Ainda considerando os argumentos constantes da peça de defesa, com lastro nos ensinamentos doutrinários acima transcritos, este juízo verifica que o nome da marca da requerente é dotado de novidade relativa e especialização, essenciais para o registro da marca: o requerente de forma pioneira conseguiu criar um neologismo a partir da junção de duas expressões, brownie e panettone, formando marca de significado singular e capaz de destacar o seu produto dentro do mercado de consumo para expô-lo e alavancar sua venda.
Assim, este juízo entende caracterizado o ilícito de violação da marca de propriedade da requerente com a utilização pela parte requerida de expressão semelhante e capaz de gerar confusão dos produtos das partes no mercado consumidor, razão pela qual se julga procedente a pretensão delineada na inicial de abstenção de uso indevido da marca da requerente pela requerida.
DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: A parte requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua prática, que encontram fundamento nos arts. 209 e 210, da Lei de Propriedade Industrial: ‘‘Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada’’. ‘‘Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem’’.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Trata-se de responsabilidade objetiva, independente de culpa, sendo que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os danos materiais e morais são presumidos (in re ipsa) e se mostram configurados com a prática do ilícito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA.
SEMELHANÇA DE FORMA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DANO MORAL.
AFERIÇÃO.
IN RE IPSA.
DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.
Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. 2.
Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3.
A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4.
Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.
A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6.
Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018.)’’ (grifou-se). ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284/STF.
USO INDEVIDO DE MARCA.
DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
VALOR.
NÃO INTERVENÇÃO DO STJ. 1.
Recursos especiais de ambas as litigantes, o da autora, admitido na origem, buscando discutir a existência de danos materiais e o valor do dano moral; o da ré, obstado na origem e objeto de agravo, em que busca afastar a pretensão da autora. 2.
Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.
Recursos de ambas as partes que não demonstram efetivo vício de julgamento na origem. 3.
Inviável o recurso especial cujas razões não demonstram o efetivo dissídio, com comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados e o necessário cotejo analítico, devendo prevalecer o primeiro juízo de admissibilidade que aplicou o verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de nome inequivocamente semelhante à marca de propriedade da autora para a comercialização de produtos no mesmo ramo de atividade acarreta a certeza do prejuízo material, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
Desnecessidade de que a inicial especifique concretamente o prejuízo, que se presume em decorrência da prova da colocação no mesmo mercado da contrafação.
Inépcia da inicial afastada. 5.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Agravo da ré a que se nega provimento. 7.
Recurso especial da autora parcialmente provido. (REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 20/11/2019.)’’ (grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 11 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
PRESCINDIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 11 do CPC. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.993/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)’’ (grifou-se).
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Nos moldes já fixados na fundamentação desta decisão, apurada está a violação da marca da requerente pela conduta da requerida, pelo que configurada a ocorrência de danos materiais indenizáveis à demandante.
O montante será apurado em liquidação de sentença, segundo os critérios do art. 210, da Lei de Propriedade Industrial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da prática do ato ilícito, em se tratando de responsabilidade aquiliana (súmula n° 54, do STJ - mora ex re).
Este juízo fixa a data do ato ilícito como 01 de dezembro de 2020, uma vez que a requerida trouxe à colação a asserção na contestação de que comercializou seu produto apenas em uma campanha sazonal em dezembro de 2020, o que não foi impugnado especificamente pelo autor em sede de réplica.
Relativamente à pretensão de indenização por danos morais, o ato ilícito praticado pela requerida gerou inegável prejuízo de ordem extrapatrimonial para a pessoa jurídica requerente em razão do tangenciamento de bem imaterial e o ato de confusão perpetrado.
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$20.000,00, já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, que importou na violação da propriedade da marca da requerente e em ato de concorrência desleal (lesão ao direito de clientela que a marca possui).
A parte requerente é microempresa, enquanto a requerida é sociedade limitada, de maior porte que a parte autora.
A requerente possui atividade no Estado do Rio de Janeiro, tal qual a empresa requerida.
Acrescente-se, ainda, que o dano foi de considerável repercussão, dado que a conduta da requerida importou em prática que leva o consumidor à confusão em relação aos produtos comercializados pela requerente e pela requerida, retirando da demandante o mérito do pioneirismo de sua marca registrada e violando a higidez da imagem já consolidada no mercado pelo seu produto.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da data do ato ilícito (mora ex re), em se tratando de responsabilidade extracontratual ou aquiliana (súmula n° 54, do STJ).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial de abstenção de uso indevido da marca da requerente pela requerida, confirmando a tutela de urgência deferida.
Julga-se procedente a pretensão indenizatória por danos materiais manejada na petição inicial.
O montante da indenização será apurado em liquidação de sentença, segundo os critérios do art. 210, da Lei de Propriedade Industrial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da prática do ato ilícito, em se tratando de responsabilidade aquiliana (súmula n° 54, do STJ - mora ex re).
Condena-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente no montante de R$20.000,00.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da data do ato ilícito (mora ex re), em se tratando de responsabilidade extracontratual ou aquiliana (súmula n° 54, do STJ).
Este juízo fixa a data do ato ilícito como 01 de dezembro de 2020, nos moldes da fundamentação desta decisão.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 15% sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, uma vez que o presente feito demandou conhecimentos jurídicos de maior especialidade técnica e doutrinária para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 26 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 18:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 02:42
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 05:45
Decorrido prazo de BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:04
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 04:40
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:50
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 21:01
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 20:52
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 03:44
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 14:40
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2021 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0849399-36.2021.8.14.0301. - Decisão - No presente feito pretende a autora, dentre outros pedidos, que a ré se abstenha imediatamente de utilizar, divulgar, expor, hashtag do referido elemento nominativo em ambiente virtual ou físico, de forma semelhante ou igual, no todo ou em parte, a marca nominativa de titularidade da Autora, posto que a demandada está usando o nome BROWNIETTONE.
Consoante documento juntado pela autora (decisão proferida no processo nº 0824744-97.2021.8.14.0301), consta a seguinte decisão: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida abstenha-se de usar em seus produtos a marca BROWNETTONE ou expressões similares gráfica ou foneticamente, como BROWNIETONE, devendo ainda excluir do site e mídias sociais a propaganda com referência a marca mencionada...”.
Assim, verifica-se que as causas envidam a mesma proteção, isto é, o uso de marca protegida por direito intelectual, evidenciando a mesma causa de pedir (violação desse direito).
Nesse sentido, visando evitar eventualmente decisões conflitantes, ou seja, hipoteticamente em um juízo restar julgado pela não violação do direito, enquanto outro decidir em sentido inverso, resultando em insegurança jurídica, além da existência de conexão das causas (art. 55, caput e §3º, do CPC), declaro incompetente para processar e julgar a demanda este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Em razão da anterioridade da distribuição da petição inicial do processo nº 0824744-97.2021.8.14.0301, remeta-se a presente ação ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 10 de setembro de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/09/2021 21:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:24
Declarada incompetência
-
10/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais • Arquivo
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