TJPA - 0846587-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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25/06/2022 00:52
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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09/05/2022 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:52
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
As partes requerem a homologação do acordo constante no id34442469 com pedido de extinção.
DECIDO.
O presente feito trata-se de execução de título extrajudicial a qual somente será extinta pelas razões dispostas no art.924 do CPC, vejamos: “Art.924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Desta feta, resta claro que a celebração de acordo para pagamento do débito não acarreta a extinção da execução, devendo ser aplicado o previsto no art.922 do CPC, o qual dispõe: “Art.922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Assim sendo, com fulcro no art.922 do CPC, declaro suspensa a presente execução até 10/03/2022, data esta prevista para o pagamento da última parcela do acordo.
Findo o prazo, intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias informe sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de se entender que houve a quitação do débito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 09:06
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/09/2021 09:52
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
As partes requerem a homologação do acordo constante no id34442469 com pedido de extinção.
DECIDO.
O presente feito trata-se de execução de título extrajudicial a qual somente será extinta pelas razões dispostas no art.924 do CPC, vejamos: “Art.924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Desta feta, resta claro que a celebração de acordo para pagamento do débito não acarreta a extinção da execução, devendo ser aplicado o previsto no art.922 do CPC, o qual dispõe: “Art.922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Assim sendo, com fulcro no art.922 do CPC, declaro suspensa a presente execução até 10/03/2022, data esta prevista para o pagamento da última parcela do acordo.
Findo o prazo, intime-se o exequente para que no prazo de 05 dias informe sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de se entender que houve a quitação do débito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
15/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:01
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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