TJPA - 0874902-64.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 15:11
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EMERSON NELSON GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DORALICE GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0874902-64.2018.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
APELANTE: EMERSON NELSON GOMES DA SILVA e DORALICE GOMES DA SILVA APELADO: MICHIE HAYASAKI RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EMERSON NELSON GOMES DA SILVA e DORALICE GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família de Belém que, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por MICHIE HAYASAKI, que jugou totalmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), condenando-os, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º).
Em suas razões (ID 9285767), apontam nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente e cerceamento de defesa, pleiteando, no mérito, a redução dos valores cobrados.
Argumentam, ainda, que não houve abandono do imóvel, conforme alegado na inicial.
Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, a apelada (ID nº 9285774) sustentou que os valores cobrados decorrem diretamente do contrato de locação firmado entre as partes, anexando planilhas detalhadas dos débitos.
O recurso foi encaminhado à 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exmo.
Des.
Maria do Céo Maciel Coutinho, a qual proferiu despacho determinando a intimação a parte apelante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em Contrarrazões.
Em petição, o recorrente rechaçou a preliminar.
O apelo foi recebido só no efeito devolutivo no capítulo que confirmou a liminar e no duplo efeito em relação aos demais.
Em petição de ID 19938138, o escritório de advocacia atravessou renúncia ao mandato conferido por EMERSON NELSON GOMES DA SILVA.
Logo após, a mesma banca advocatícia peticionou em nome de ambos os recorrentes, requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que houve renúncia ao mandato (em relação a apenas uma das partes recorrentes) sem a devida prova da notificação dos mandantes, seguida por novo peticionamento, a renúncia não gera efeito jurídicos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos veiculados em Ação de Despejo.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A despeito da argumentação dos apelantes, entendo que é caso de manutenção da sentença.
Passo a enfrentar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Em decisão saneadora, o juízo singular reputou desnecessária a designação de uma audiência de saneamento, em razão de não vislumbrar complexidade para fixação da matéria de fato ou de direito, a teor do § 3º, do art. 357 do CPC.
Eis os termos da decisão interlocutória: “(...) Primeiramente, a questão da suposta falta de energia elétrica no imóvel é irrelevante ao julgamento do feito, na medida em que ainda que tal alegação seja verdadeira, esse fato não seria capaz de eximir o locatário da obrigação de arcar com o pagamento do aluguel pactuado, nem tampouco lhe permitiria abandonar o imóvel sem comunicar a locadora.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, igualmente entendo que não acrescentaria à compreensão da controvérsia.
Em relação ao depoimento pessoal, necessário esclarecer que uma parte somente pode pleitear o depoimento da parte adversa (Art. 385, NCPC), e não o seu próprio.
Assim, somente cabe aos réus pedirem o depoimento pessoal da autora.
Ademais, os pontos controvertidos da demanda (inadimplemento dos alugueis pactuados, condições em que o imóvel foi deixado) podem ser dirimidos por meio da análise das provas já constantes dos autos, do contrato de locação firmado entre as partes e da lei e jurisprudência atinentes ao tema.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência pátria vem se posicionando pela possibilidade de o magistrado exercer um juízo crítico acerca das provas pleiteadas, conforme se exemplifica pelo trecho do voto do Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Relator da Apelação Cível n. 0500193-05.2012.8.24.0030 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seguir transcrito: (...) Quanto ao pedido de prova documental, a lei adjetiva civil faculta às partes a juntada de documentos novos, nos termos do seu Art. 435.
Diante do exposto, indefiro a produção das provas pleiteadas pela parte ré e determino o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do Art. 353, do NCPC. (...)” Sobre a alegação de cerceamento de defesa em razão da imprescindibilidade de dilação probatória, de observar que as peculiaridades que permeiam a lide permitem o julgamento de forma antecipada, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que presentes nos autos elementos suficientes para uma conclusão segura, dispensando a realização de outras provas, por desnecessárias, e o consequente julgamento antecipado do mérito.
Ainda, nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Nessa ordem de ideias, a sentenciante reputou impertinente ao deslinde da causa as provas pretendidas pelos réus.
E tal conclusão não comporta reparos.
De fato, não houve justificativa concreta para a oitiva das testemunhas e a falta de energia elétrica no imóvel locado é irrelevante ao julgamento do feito.
Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, e colacionados documentos pertinentes para o entendimento e resolução da lide, viável o julgamento antecipado do feito nos termos da jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC).
NÃO HÁ NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SE OCORRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SENDO QUE A PROVA TESTEMUNHAL, NO CASO DOS AUTOS, SE REVELA DESPICIENDA À RESOLUÇÃO DA LIDE.
IN CASU, OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES JUNTADOS FORAM COMPROVANTES DE DEPÓSITOS REALIZADOS AO PROCESSO SE MOSTRA SUFICIENTE E APTO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO.
II.
MÉRITO.
PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVERÁ O AUTOR COMPROVAR OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM: A) POSSE ANTERIOR; B) A TURBAÇÃO OU O ESBULHO PRATICADOS PELO RÉU; C) DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO; D) A CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO; A PERDA DA POSSE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
III.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO RESTOU COMPROVADO O SUPOSTO ESBULHO PERPETRADO PELA RÉ, SUA EX-COMPANHEIRA, POIS A LIDE TRAVADA ENTRE AS PARTES NÃO É PROPRIAMENTE DE CUNHO POSSESSÓRIO, E TAMPOUCO A POSSE DO REFERIDO IMÓVEL RESTOU COMPROVADA PELO DEMANDANTE, PORQUE AFIRMOU RESIDIR EM OUTRA CIDADE.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50015734920178210028, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 10-08-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
NÃO PROSPERA A ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, EM SE CONSIDERANDO QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES A PROPICIAR O JUSTO DESLINDE DO FEITO, A TEOR DO ARTIGO 355, I, DO CPC/2015.
ACESSO DO CONDOMÍNIO NO IMÓVEL DO RÉU PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS EM COLUNA DE AGUA.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50015357420208210014, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 23-01-2023) Dessa forma e considerando que a prova documental produzida nos autos era suficiente para dirimir a controvérsia, desnecessária qualquer outra modalidade probatória, mostrou-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC/2015, não se configurando cerceamento de defesa.
Assim, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada, não havendo que se falar em reabertura da fase instrutória.
No mérito, melhor sorte não assiste aos apelantes.
A sentença lançada obrou de modo acurado no exame das questões fáticas e jurídicas postas pelas partes no curso da demanda.
A inadimplência do contrato de locação restou inequivocamente comprovada, conforme planilhas de débito e contrato juntados aos autos (ID nº 9285596).
Ademais, a decisão apelada fundamentou-se corretamente no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que autoriza a rescisão contratual e o despejo em caso de infração contratual e inadimplência.
O abandono do bem não põe fim ao contrato de locação, muito menos exime o locatário e seus fiadores do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, que continuam vencendo até a data em que o locador efetivamente retomar a posse do bem.
Aliás, a devolução das chaves, por constituir ato formal, deve ser comprovada documentalmente.
O abandono do imóvel não se confunde com sua desocupação, que, a rigor, só se dá com a efetiva devolução da posse direta ao locador.
Tanto é assim que o simples abandono não equivale ao desfazimento da locação nem à volta da posse para o locador, já que ele ainda depende de ação de despejo para reaver o imóvel.
Nesse diapasão: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
COBRANÇA.
ALUGUEIS ATRASADOS.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
TERMO.
ENTREGA.
CHAVES.
INEXISTÊNCIA.
ABANDONO.
IMÓVEL.
INFRAÇÃO CONTRATUAL. 1.
O fato de o locatário abandonar o imóvel durante o prazo contratual ou após a prorrogação automática do ajuste não o exime do pagamento das prestações atrasadas. 2.
O art. 46, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.245/1991 leciona que, após o término do contrato escrito de locação, caso o locatário permaneça no imóvel por mais de trinta (30) dias sem oposição do locador, estará presumida a prorrogação da locação nas condições ajustadas. 3.
A desocupação de imóvel não se presume.
O término das obrigações decorrentes do contrato de locação ocorre no momento em que, formalmente, o locatário promove a entrega das chaves para permitir a realização da vistoria. 4.
O pagamento dos alugueis atrasados constitui-se em dever expressamente inserido no art. 23, inc.
I, da Lei n. 8.245/1991.
Compete ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação sob pena de cobrança com acréscimo dos consectários legais. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07113752620218070009 1655618, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Os valores cobrados pela autor são condizentes com os termos do contrato, inexistindo qualquer excesso ou irregularidade na apuração dos débitos.
Ressalte-se que os apelantes não apresentaram provas aptas a infirmar a veracidade dos cálculos apresentados.
Por fim, inexiste fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé aos recorrentes, diante do mero exercício do direito de recorrer.
Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Diante do resultado do julgamento, majoro os honorários fixados pela sentença para 12% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §11º do CPC/15, suspenso em razão da gratuidade processual.
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito da jurisprudência, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
21/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:23
Conhecido o recurso de DORALICE GOMES DA SILVA - CPF: *63.***.*05-00 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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02/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:16
Conclusos ao relator
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09/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EMERSON NELSON GOMES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DORALICE GOMES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MICHIE HAYASAKI em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0874902-64.2018.8.14.0301 APELANTE: DORALICE GOMES DA SILVA APELANTE: EMERSON NELSON GOMES DA SILVA APELADO(A): MICHIE HAYASAKI RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Conheço da Apelação, eis que vislumbro presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já que tempestiva, adequada e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de 1º Grau.
Quanto ao capítulo da sentença que confirmou a liminar de imissão na posse anteriormente concedida em favor da parte autora, ora apelada, recebo o recurso de Apelação apenas em seu devolutivo, ante a previsão legal do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Quando aos demais capítulos da sentença, recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, por ser a regra pela norma processual vigente.
Considerando que já ter sido oportunizado o exercício do Contraditório à parte apelada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:16
Conclusos para decisão
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10/05/2022 20:16
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 10:34
Recebidos os autos
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06/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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