TJPA - 0809718-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:39
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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06/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:01
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809718-89.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS IMPETRANTE: PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS.
LEI N. 13.769/2018. 1.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS E LACTANTE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
LEI N. 13.769/2018.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
ART. 319, DO CPP: POSSIBILIDADE. 1.
Com o advento da Lei nº 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. não obstante, Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. 2.
Na hipótese dos autos, a paciente é mãe de uma criança de 01 (hum) anos de idade e lactante, todavia, teria sido presa em flagrante na posse de considerável quantidade de entorpecente popularmente conhecido como “maconha”, destinado, em tese, à comercialização ilícita. 3.
Embora os fatos objetos da ação penal originária sejam extremamente graves, entendo que, neste caso, é adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. 4. ordem de habeas corpus CONCEDIDA para substituir a segregação cautelar da paciente por prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar importará no restabelecimento da prisão preventiva.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, DIVERGINDO DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
RELATÓRIO SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809718-89.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS IMPETRANTE: BRENDA MARGALHO DA ROSA – ADVOGADA PARTICULAR IMPETRANTE: PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRÉ – ADVOGADO PARTICULAR IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se de recurso de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Ana Cristina Martins dos Santos, por intermédio de advogados particulares habilitados nos autos, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marituba/PA, autoridade ora inquinada coatora, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
Das razões de sua impetração, extrai-se que no dia 01/09/2021, por volta das 18h50min, a guarnição da Polícia Militar realizava ronda extensiva, no bairro do Uriboca, em uma vila da invasão “Nova Vida”, na cidade de Marituba/PA, quando encontraram a ora paciente Ana Cristina Martins dos Santos, caminhando em via pública, em atitude suspeita.
Ao ser abordada, teria ficado visivelmente apreensiva.
Após a revista pessoal, teria sido supostamente encontrado em posse da paciente uma sacola, a qual continha 01 (uma) garrafa plástica, contendo 75 (setenta e cinco) porções de erva prensada, conhecida popularmente como “maconha”.
Teria sido encontrado, ainda, 04 (quatro) tabletes pequenos, pesando aproximadamente 100g (cem gramas), da mesma substância, em local próximo, indicado pela própria paciente.
Aduziu que paciente é mãe de uma criança de apenas 1 (hum) ano de idade e lactante.
Informou que fora atuada pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Esclareceu que o presente mandamus objetiva fazer cessar o constrangimento ilegal suportado pela paciente, a qual está privada indevidamente de sua liberdade.
Diante dos argumentos defensivos, requereu a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta a paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pelo deferimento em definitivo da ordem, para que a paciente responda ao processo criminal em liberdade.
Após as informações prestadas pela autoridade coatora, deneguei a medida liminar pleiteada, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o breve relatório.
Passo ao voto.
VOTO VOTO Verifico que a presente ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.
O objeto do presente feito cinge-se à verificação da existência de fundamentação idônea no decreto que impôs a segregação cautelar à paciente, bem como à análise da possibilidade de substituir a prisão preventiva por domiciliar em razão de ela ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos e lactante.
Insta consignar, inicialmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (artigo 5º, LXI, CF/1988).
Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.
No caso em tela, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (ID 6283977): “(...).
Considerando que o procedimento já foi devidamente homologado, conforme decisão retro, passo analisar acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão em prisão preventiva, nos termos do art. 310 do CPP.
Ressalta-se que a quantidade, mais de 300 gramas, de tipos diferentes (maconha e cocaína) de entorpecentes encontrados indica a realização de atividade relacionada à traficância o que indica a periculosidade concreta da flagranteada pelo que resta justificada a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ademais, quanto a alegação de que a custodiada possui filho menor de 12 anos, não há nos autos certidão de nascimento do mesmo.
De boa cepa que se consigne, em adição aos argumentos elencados, que a prisão preventiva pode ser decretada, de lege lata, em face periculosidade do réu, evidenciada no crime que se lhe imputa a prática. (STF, RT648/347; STJ, JSTJ 8/154) Diante do exposto, tenho por bem DECRETAR A CUSTODIA CAUTELAR DA FLAGRANTEADA ANA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS, com fundamento no quanto acima e no quanto disposto no art. 310, II c/c 312 e seguintes do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (...).”.
Desde logo, cumpre asseverar que não vislumbro, na hipótese, nenhuma ilegalidade em relação à decretação e manutenção da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, em especial a gravidade concreta da conduta, consistente na prática, em tese, de tráfico ilícito de drogas.
Entretanto, a meu ver, está patente a ilegalidade da negativa da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo o caso de superar o referido óbice a fim de cessar a manifesta ilegalidade.
Isso porque, tem-se firmado o entendimento nas Cortes Superiores, de que o afastamento da referida benesse para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 (doze) anos exigiria fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme se extrai dos julgados a seguir colacionados: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 691/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
LEI N. 13.769, DE 19/12/2018.
HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO STF.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
LIMINAR CONFIRMADA. 1. (...). 3.
O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 4.
O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 5.
No caso, verifica-se que: a) a Paciente possui uma filha com menos de doze anos de idade; b) o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; e c) a vítima do delito não é sua descendente.
Assim, à luz do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal e nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar. 6.
Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com a manifestação da Procuradoria-Geral da República, confirmar a liminar e determinar a colocação da Paciente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, se por outro motivo não estiver presa, com a fixação das medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, III e IV, do mesmo diploma legal. (STJ - HC: 623992 SC 2020/0294310-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021).
Grifei PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. 2.
No caso dos autos, a recorrente é mãe de uma criança de 5 anos e foi presa em flagrante em veículo conduzido por seu companheiro (pai da criança), carregado com maconha. 3.
Embora os fatos objetos da ação penal originária sejam extremamente graves, entendo que, neste caso, é adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a segregação cautelar da recorrente por prisão domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar importará no restabelecimento da prisão preventiva. (STJ - RHC: 77781 MS 2016/0284674-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017).
Grifei Por oportuno, não bastasse referida compreensão já sedimentada nas cortes pátrias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, concedeu coletivamente a ordem cujo teor, publicado no Informativo nº 891/STF, passo a colacionar: “(...).
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em "habeas corpus" coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade.
Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.
Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe.
Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício.
Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. (STF - HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento em 20/2/2018, processo eletrônico DJe-215, divulg. 8/10/2018, public. 9/10/2018).
Grifei Cumpre noticiar, ainda, que em 24/10/2018 sobreveio decisão da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski em acompanhamento do cumprimento do acórdão acima colacionado, cujo excerto aplicável ao presente caso passo a colacionar, in verbis: Documentos eletrônicos 471 e 550: não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança.
Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole. (HC 143.641/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento em 24/10/2018, processo eletrônico DJe-228, divulg. 25/10/2018, public. 26/10/2018).
Grifei Assim, o fato de a atividade ilícita ser realizada na residência em que convivem a mãe e seus descendentes menores de 12 (doze) anos não é circunstância excepcional suficiente para afastar o entendimento esposado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento colegiado do Habeas Corpus nº. 143.641/SP.
Ademais, o fato de a agente ser reincidente também não se mostra suficiente para afastar o entendimento acima, conforme já decidido por esta turma em julgados como o seguinte: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. (...). 5.
Na presente hipótese, a recorrente é mãe de criança menor de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima. 6.
Ademais, a negativa da substituição da prisão preventiva por domiciliar lastreou-se no fato de o ilícito de tráfico de drogas ter sido perpetrado na própria residência da recorrente e do seu filho. 7.
Entretanto, em decisão de acompanhamento da ordem concedida no bojo do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018). 8.
A mera reincidência não é motivo suficiente para, per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção, mormente se considerado que o fato anterior ocorreu no longínquo ano de 2006 e era de menor gravidade (precedentes). 9.
Recurso provido para, confirmando a liminar deferida, substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular. (STJ - RHC 111.566/SC, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Grifei Por fim, cumpre esclarecer que, cristalizando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos trechos acima colacionados, sobreveio a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que acrescentou os seguintes dispositivos ao Código de Processo Penal: Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
No presente feito, observa-se que a ora paciente é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos e lactante, não praticou delito contra sua descendência e o crime imputado nos autos não foi praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça.
Mantê-la segregada constitui-se, portanto, em constrangimento ilegal contra os infantes presumidamente desassistidos sem a presença física da mãe.
Portanto, a paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que a sua negativa decorre tão somente da quantidade de droga apreendida, o que, conforme visto acima, não se consubstancia em fundamento suficientemente apto a afastar o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 143.641/SP e as disposições do Código de Processo Penal a partir da publicação da Lei nº 13.769/2018, pois não há notícia de emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito pela ora paciente contra a sua descendência.
Ante o exposto, divergindo do respeitável parecer ministerial, conheço do presente Writ, e, no mérito, concedo-lhe a ordem, para substituir a prisão preventiva da paciente Ana Cristina Martins dos Santos, por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo a quo entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos. É como voto.
Belém/PA, 07 de outubro de 2021.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora Belém, 08/10/2021 -
13/10/2021 16:55
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 13:16
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *81.***.*89-37 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE - CPF: *88.***.*26-49 (IMPETRANTE) e Vara Criminal da Comarca de
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08/10/2021 08:19
Juntada de Ofício
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07/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 20:22
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 16:10
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2021 00:13
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809718-89.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS IMPETRANTE: PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado, nos termos dos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Consoante consta dos autos, no dia 02/09/2021, agentes policiais estavam de patrulha quando depararam com a ora paciente, que demonstrou ter ficado apreensiva com a presença da guarnição.
Após a abordagem, teriam sido encontrados 75 (setenta e cinco) porções de “maconha” e 04 (quatro) tabletes da mesma substância, sendo declarada sua prisão em flagrante.
O procedimento flagrancial fora encaminhado ao juízo plantonista em 02/09/2021, sendo homologado o flagrante.
Os autos foram remetidos ao juízo a quo que, diante da representação policial, decretou a prisão da ora paciente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, tratando-se de mais de 300g (trezentos) gramas de “maconha” e “cocaína”, indicando a realização de atividade relacionada à traficância, atestando sua periculosidade concreta e, assim, justificando a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
Recebidos os autos, solicitei informações à autoridade inquinada coatora (ID 6299466).
Informações prestadas pelo juízo inquinado coator (ID 6363989), com os seguintes esclarecimentos: “(...). 8.
Fase Processual: Foi designada audiência de custódia, presencialmente nesta vara, para o dia 08.09.21, tendo sido as partes devidamente intimadas.
Ocorre que, conforme termo de ID 34022251, os advogados deixaram de comparecer ao ato, o que prejudicou a realização da audiência, tendo sido mantida a decisão que decretou a prisão.
Até a presente data, não foi apresentado pedido de revogação da custódia cautelar ou justificativa para a ausência da defesa.
Quanto à alegação de que a custodiada possui filho menor de 12 anos, não foi juntada certidão de nascimento, apenas declaração de nascido vivo, porém o documento, ID 33725820, encontra-se digitalizado com baixa qualidade, o que impede a análise da veracidade dos fatos.
Atualmente, está se aguardando o encaminhamento do Inquérito pela autoridade policial. (...).”.
Grifei Diante da notícia que “(...), não foi apresentado pedido de revogação da custódia cautelar ou justificativa para a ausência da defesa”, trecho destacado acima, o impetrante peticionou nova peça trazendo esclarecimentos acerca do feito, aduzindo que fora interposto perante o juízo de primeiro grau pedido de revogação da preventiva, o qual teria sido indeferido com a decretação da prisão preventiva (ID 6388315), sendo acostado aos autos cópia da referida decisão (ID 6388320).
Diante do conflito de informações, sobre a existência ou não de pedido de revogação da preventiva perante o magistrado singular, proferi despacho requerendo a manifestação do juízo coator, a fim de evitar indevida supressão de instância (ID 6396258).
Em sua resposta (ID 6422902), o magistrado a quo evidenciou: “(...).
Em 02.01.2021 o juiz plantonista, que recebeu o procedimento encaminhado pela autoridade policial, homologou a prisão em flagrante da custodiada e determinou o encaminhamento dos autos ao juízo competente.
Em 03.09.2021, a defesa, através do documento ID 33723166 juntado ao PJe às 13h14, apresentou pedido de revogação da custódia cautelar.
Na mesma data, documento ID 33729754 às 12h47, este juízo analisou o flagrante encaminhado e a peça juntada pela defesa, tenho decretado a prisão pelos fundamentos já mencionados.
A audiência de custódia foi designada para o dia 08.09.2021 às 11h00, ocasião em que, diante da ausência da defesa, o ato não pode ser realizado, sendo mantida a decisão de decretação de prisão preventiva.
Até a presente data, não há nos autos pedido de revogação pendente de análise”.
Grifei Os autos retornaram à esta relatora.
Decido.
Após a análise das informações disponíveis nos autos, observa-se que em 03/09/2021, foi decretada a prisão preventiva da paciente, devido a prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas.
A audiência de custódia fora designada para o dia 08/09/2021, ocasião em que, ausente a defesa, fora mantida a decisão de decretação da prisão preventiva.
Atualmente, o feito encontra-se aguardando o encaminhamento do inquérito pela autoridade policial.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Belém/PA, 22 de setembro de 2021.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
22/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2021 00:01
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:17
Juntada de Informações
-
21/09/2021 11:17
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
21/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0809718-89.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS IMPETRANTE: PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA R.
H. 1) Retornem os autos para que o Juízo se manifeste, tendo em vista que há divergências entre as informações alegadas pela impetrante na Petição (ID 6388315), e as informações anteriormente prestadas pelo Magistrado singular (ID 6363989), para que seja esclarecido se há ou não pedido de revogação da prisão preventiva pendente de apreciação no 1º Grau de jurisdição, para que não se incorra em indevida supressão de instância. 2) Cumpra-se.
Belém, 17 de setembro de 2021 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
20/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:21
Conclusos ao relator
-
15/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0809718-89.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS IMPETRANTE: PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 10 de setembro de 2021 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
14/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:37
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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