TJPA - 0809032-41.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 20:05
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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21/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 10:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
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20/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:38
Decorrido prazo de EDILEIA CONCEICAO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
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05/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 19:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
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14/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:56
Decorrido prazo de EDILEIA CONCEICAO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:42
Decorrido prazo de EDILEIA CONCEICAO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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11/08/2022 06:42
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 04:15
Decorrido prazo de EDILEIA CONCEICAO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2022 00:53
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Intime-se o requerente para se manifestar acerca da contestação constante no ID 59008066, no prazo de 15 dias. 2.
Ultrapassado o prazo, intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. 3.
Após, autos conclusos.
Santarém, 02 de maio de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
03/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 21:43
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 01:13
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO: Após análise dos autos e dos depoimentos colhidos na audiência de justificação, em juízo de cognição sumária, típica deste estádio processual, entendo presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar pleiteada, insertos no art. 561 do CPC, senão vejamos.
Inicialmente, destaco que a mera alegação de propriedade do terreno em litigio, por si só, desacompanhada de outros elementos, não confere à Autora legitimidade para a propositura da presente ação possessória, uma vez que aqui não se discute a propriedade.
Não obstante, verifico que constam também dos autos, além dos documentos da suposta propriedade, indícios da efetiva posse da Autora sobre a área em questão, bem como do esbulho sofrido, de acordo com os depoimentos colhidos.
Com efeito, na pág. 03 do ID nº 51717306, a testemunha ANTONIO VALMIR DE OLIVEIRA informa que efetuou limpezas no terreno objeto da lide, a primeira em 2007 e a última em 2021, a pedido da Autora.
Informou também que a Autora costumava dizer que não construía no terreno por não ter condições, bem como que teria colocado uma tela na frente do terreno a requerimento da Demandante, sendo que a referida tela foi retirada quando fizeram o muro na frente do terreno, há cerca de 4 (quatro) meses.
Já a segunda testemunha, LUDEGERO LOPES CASTRO, informa que em novembro/dezembro do ano de 2021 foi construído um muro na frente do terreno a pedido do Réu, mas que antes da construção do muro existia uma tela de alambrado em frente ao terreno, há anos.
Ora, dos depoimentos acima, verifico que há indícios da prévia posse do imóvel pela Autora, que mandou colocar tela na frente do terreno e providenciava sua limpeza já há vários anos, havendo a turbação/esbulho da posse quando o Requerido determinou a derrubada da tela e posterior construção de muro.
Deste modo, por ora, entendo devidamente comprovados os requisitos necessários, acima descritos, pelo que determino a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE, em favor da Autora e em relação ao terreno descrito na inicial, nos termos do art. 563 do CPC.
Advirta-se de que o descumprimento injustificado da presente determinação importará em delito de desobediência, previsto no art. 330 do CP, com as penalidades daí decorrentes.
Intimem-se.
Na mesma oportunidade, CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o quanto ao termo a quo do prazo, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 564 do CPC.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo alegada qualquer matéria elencada no art. 337 do CPC, ou, ainda, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO.
Santarém/PA, 23 de março de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
29/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:59
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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22/02/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/02/2022 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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10/02/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 08:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/01/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 01:13
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809032-41.2021.8.14.0051 CLASSE: REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR: EDILEIA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO: JAIRO LUIS REGO GALVÃO – OAB/PA 12134 REU: FRANCISCO PAULO DA SILVA DE ALMEIDA ENDEREÇO: RUA TUPI, Nº 42, BAIRRO MATINHA – CEP: 68030-090 – SANTARÉM-PARÁ.
DECISÃO/MANDADO Recebo a petição inicial e imprimo ao feito o rito das ações possessórias, previsto no art. 554 e ss do novo CPC, dado a alegação de menos de ano e dia da agressão à posse (art. 558 do CPC).
A fim de melhor analisar o pleito liminar (art. 562 do CPC), uma vez que, por ora, não entendo como cabalmente comprovados os requisitos elencados no art. 561, designo o dia 02.02.2022, às 10h00min, para a audiência de justificação, cumprindo salientar, todavia, que o Autor deverá comprovar, na referida audiência, que tem a posse do imóvel em litígio, uma vez que as ações possessórias não podem ter como fundamento a mera alegação de propriedade do imóvel, sendo a Ação Reivindicatória a pertinente nestes casos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência acima designada, devidamente acompanhada de suas testemunhas, independente de intimação, sob pena de indeferimento das oitivas, salvo pedido diverso.
CITE-SE o réu (art. 562).
Ciência ao MP.
P.R.I.
Expedientes necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Santarém/PA, 15 de dezembro de 2021.
LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
15/12/2021 14:07
Audiência Justificação designada para 02/02/2022 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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15/12/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0809032-41.2021.8.14.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDILEIA CONCEICAO DA SILVA Advogado: JAIRO LUIS REGO GALVAO OAB: PA012134 Endereço: desconhecido REU: FRANCISCO PAULO DA SILVA DE ALMEIDA Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, (...) II – Após, intime-se a parte autora para recolhimento dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento a baixa na distribuição.
III – Recolhidas as custas, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 10 de novembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA - Juiz de Direito.
Documento assinado digitalmente -
17/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2021 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 01:42
Decorrido prazo de EDILEIA CONCEICAO DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:33
Decorrido prazo de EDILEIA CONCEICAO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:11
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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09/10/2021 03:00
Decorrido prazo de EDILEIA CONCEICAO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:04
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 09:30
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
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21/09/2021 20:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/09/2021 20:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/09/2021 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO RH.
I - Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Retifique o valor atribuído à causa, adequando esta ao proveito econômico a ser obtido, conforme disposto no art. 292 do CPC, e de acordo com entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, acrescendo, ainda, os valores pleiteados a título de danos morais, que devem ser expressamente declinados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES POSSESSÓRIAS - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO. - Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor". (REsp 1230839 / MG, Ministra NANCY ANDRIGHI, 26/03/2013). - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10079130499886001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
VALOR ESTIMATÓRIO ATRIBUÍDO À CAUSA.
Na espécie, o demandante postula a manutenção de posse.
Valor da causa que deve corresponder ao valor econômico buscado com o processo.
Precedentes desta Câmara.
Acostada aos autos a avaliação imobiliária do imóvel lindeiro, com as mesmas características daquele que é objeto da possessória.
Mantido o valor atribuído à causa de acordo com o aludido laudo.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*09-68, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 06/11/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*09-68 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/11/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2015) “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 557 DO CPC – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não existe critério legal para atribuição do valor da causa nas ações possessórias. ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. (STJ, REsp nº 490.089-RS).’” (TJMT – RAI nº 106.561/2012).
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. (AgR 150900/2014, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 18/11/2014)” (TJ-MT - AGR: 01509002720148110000 150900/2014, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2014) b) Nos termos do art. 561, inciso I, do CPC, demonstre que detinha, também, a efetiva posse do imóvel antes do suposto esbulho, uma vez que alega que a “posse” decorreria de compra e venda, não se olvidando que a posse é uma situação fática, que não se confunde com a propriedade, não sendo a ação possessória o meio legal de proteção à propriedade; c) Para fins de análise da justiça gratuita, acoste documentos aos autos que demonstrem a hipossuficiência econômica, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
II – Após, ultimadas as diligencias, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 15 de setembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
17/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO RH.
I - Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Retifique o valor atribuído à causa, adequando esta ao proveito econômico a ser obtido, conforme disposto no art. 292 do CPC, e de acordo com entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, acrescendo, ainda, os valores pleiteados a título de danos morais, que devem ser expressamente declinados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES POSSESSÓRIAS - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO. - Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor". (REsp 1230839 / MG, Ministra NANCY ANDRIGHI, 26/03/2013). - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10079130499886001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
VALOR ESTIMATÓRIO ATRIBUÍDO À CAUSA.
Na espécie, o demandante postula a manutenção de posse.
Valor da causa que deve corresponder ao valor econômico buscado com o processo.
Precedentes desta Câmara.
Acostada aos autos a avaliação imobiliária do imóvel lindeiro, com as mesmas características daquele que é objeto da possessória.
Mantido o valor atribuído à causa de acordo com o aludido laudo.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*09-68, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 06/11/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*09-68 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/11/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2015) “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 557 DO CPC – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não existe critério legal para atribuição do valor da causa nas ações possessórias. ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. (STJ, REsp nº 490.089-RS).’” (TJMT – RAI nº 106.561/2012).
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. (AgR 150900/2014, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 18/11/2014)” (TJ-MT - AGR: 01509002720148110000 150900/2014, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2014) b) Nos termos do art. 561, inciso I, do CPC, demonstre que detinha, também, a efetiva posse do imóvel antes do suposto esbulho, uma vez que alega que a “posse” decorreria de compra e venda, não se olvidando que a posse é uma situação fática, que não se confunde com a propriedade, não sendo a ação possessória o meio legal de proteção à propriedade; c) Para fins de análise da justiça gratuita, acoste documentos aos autos que demonstrem a hipossuficiência econômica, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
II – Após, ultimadas as diligencias, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 15 de setembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
15/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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