TJPA - 0807814-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 07:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2022 07:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2022 12:53
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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31/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NEVES DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:33
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:33
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0807814-04.2021.8.14.0301 AUTOR: EDIBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MARIA DE LOURDES NEVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLITÓRIA) C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDIBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em face de MARIA DE LOURDES NEVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos de Id. 22760756.
Alegou o autor que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Rua no Conjunto Ariri Bolonha, Casa 07, quadra 18, Bairro Coqueiro, Belém, Estado do Pará, CEP 66650-520, que confronta pela lateral com o terreno de propriedade da Requerida Sr.ª Maria de Lourdes.
Afirmou que possui área externa aberta, amplo quintal, bem como caramanchão para descanso e lazer, espaços nos quais exerce seu direito de moradia e vida privativa.
Ocorre que em agosto de 2020, ignorando a legislação vigente, a requerida abriu duas grandes janelas laterais com visão para todo o terreno do requerente, retirando totalmente sua privacidade.
Aduziu que embora já houvesse a construção de um segundo andar de residência apenas em agosto de 2020 houve a construção e abertura das janelas com visão para casa do demandante.
Que a construção das janelas interfere totalmente no seu dia a dia, pois em sua área externa de lazer realiza refeições, recebe visitas, cultiva plantas e descansa, estando as mesmas interferindo em sua privacidade, na medida em que permite total visão de sua casa pela residência da requerida.
Não raro, há pessoas na janela olhando, o que lhe tira totalmente a intimidade, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu o pedido de tutela antecipada, para que seja determinado que a requerida regularize sua construção fechando as duas janelas abertas em desacordo com a legislação, requerendo-se o arbitramento de multa diária em caso de descumprimento.
Requereu a procedência da ação para que seja determinado que a requerida Sra.
Maria de Lourdes feche as duas janelas abertas com visão para casa do requerente, em desacordo com a legislação.
Juntou documentos de Id.22714727, 22714728.
Decisão de Id.22850844, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
E ainda, deferiu o pedido para concessão de justiça gratuita.
Por fim, designou o dia 10.06.2021 às 09h30 para audiência de conciliação.
Petição do requerente de Id.23019012, indicando endereço eletrônico para realização de audiência de forma virtual por conta da Pandemia de Covid-19.
Certidão do oficial de justiça de Id.25044856, 25044857, certificando que a requerida fora devidamente intimada.
Habilitação da requerida de Id.27798976, 27798981, 27798983.
Termo de audiência de Id.27875444, 27875446, iniciada a audiência as partes informaram a perda superveniente de objeto uma vez que já houve o fechamento das janelas e este era o único pedido do feito.
Juntada de documento da requerida de Id. 28454082, 28454084. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLITÓRIA) C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Compulsando os autos, verifico que não houve inversão do ônus da prova, pelo que cabia à parte autora fazer prova de suas alegações.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Tendo em vista que as partes informaram que já houve o fechamento das janelas e este era o único pedido do feito (Id. 27875444), resta evidenciada a perda superveniente do objeto desta ação, o que redunda na ausência de interesse processual da parte autora, por falta de uma das condições de agir.
Nesse sentido, a seguinte decisão: “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso” (STJ-1ª T., RMS 19.055, rel.
Min.
Teori Zavaschi, j.9.5.06).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, das quais está isento por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 19 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
19/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/06/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 09:40
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/06/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NEVES DE OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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31/03/2021 21:28
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NEVES DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:50
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 12:06
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/02/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0807814-04.2021.8.14.0301 AUTOR: EDIBERTO RODRIGUES DOS SANTOS Nome: MARIA DE LOURDES NEVES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Central, 06, (Cj Ariri Bolonha) quadra 18, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLITÓRIA) C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDIBERTO RODRIGUES DOS SANTOS contra MARIA DE LOURDES NEVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a ré regularize sua construção fechando as duas janelas abertas em desacordo com a legislação, com arbitramento de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designo o dia 10.06.2021 às 09h30 para audiência de conciliação.
Ressalto que, por conta da Pandemia de Covid-19, e atendendo orientação do TJPA, as audiências serão realizadas preferencialmente de modo virtual, assim, deverão as partes, no prazo de 05 dias, indicar endereço eletrônico válido para o encaminhamento do link onde ocorrerá a referida audiência virtual.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 29 de janeiro de 2021. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
29/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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