TJPA - 0809653-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 11:24
Baixa Definitiva
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28/03/2022 11:22
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO DA SILVA CUNHA em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809653-94.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO FABIO DA SILVA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0809653-94.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA, OAB/PA Nº 16.932, ICELLY CRISTINA DA ROSA CÂMARA, OAB/PA 8.673-E PACIENTE: ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA CUNHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0002107-79.2017.8.14.0123 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1.
ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME EM PROCESSO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA. 3.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 4.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1.
Impossível a análise de progressão de regime em processo diverso do processo referência do presente mandamus, motivo pelo qual não se pode conhecer o pedido. 2.
Impõe-se a manutenção da custódia preventiva, quando o magistrado a quo, além de demonstrar a existência de provas de materialidade e de autoria do fato delituoso, aponta a especial necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. 3.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 4.
Na espécie, a ação penal vem tramitando de forma regular, com último andamento processual realizado na recente data de 19/01/2022, o que conduz à conclusão de que inexiste o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 5.
Ordem parcialmente conhecida, e na parte conhecida denegada.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados José Augusto Colares Barata e Icelly Cristina da Rosa Câmara, em favor de ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA CUNHA, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, Incisos II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado em concurso de agentes).
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 10/10/2017, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, autoridade coatora, cujo mandado prisional fora cumprido apenas no dia 28/09/2019, sob acusação de ter ceifado a vida de Gabriela Pereira Cabral, juntamente com sua namorada e comparsa, a corré Jaqueline da Silva de Menezes, alvejando a vítima com disparo de arma de fogo, enquanto ela conduzia sua motocicleta, em razão de anterior desavença banal entre a outra acusada e a de cujus.
No intuito de demonstrar o constrangimento ilegal na manutenção do decreto prisional, o impetrante invoca as seguintes teses: que o paciente está cumprindo pena pela prática de outro delito (roubo qualificado), por força de sentença transitada em julgado, sendo que apesar de ter sido deferida sua progressão de regime ao semiaberto nos autos de execução, tal direito não pôde ser exercido, em razão da sua constrição provisória referente à imputação de crime contra a vida; fundamentação inidônea da decisão impetrada; ausência de justa causa para a segregação, por inaplicabilidade dos requisitos da medida extrema; possibilidade de imposição de cautelares diversas da prisão, e; excesso de prazo para a formação da culpa, caracterizado pela mora para a realização do julgamento, sendo que a custódia preventiva do paciente já perdura aproximadamente 02 (dois) anos.
Ao final, requer o deferimento da liminar, para que seja expedido o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, e, após os trâmites legais, a concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
Juntou documentos (Id. 6270224).
Os autos foram distribuídos e recaíram sob minha relatoria, momento em que indeferi a medida liminar, solicitei informações da autoridade inquinada coatora, com posterior envio ao Ministério Público para parecer.
As informações foram prestadas no Id. 6386268.
Posteriormente, o Procurador de Justiça, Ricardo Albuquerque da Silva, manifestando-se na condição de custos legis, pronuncia-se pelo conhecimento do habeas corpus, e no mérito, pela sua denegação, por inexistência de qualquer constrangimento ilegal ao paciente. É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto a impossibilidade de ser aplicada a progressão de regime em processo diverso, em razão da sua constrição provisória registro o não conhecimento do referido argumento, posto que deveria ter sido arguido no processo correspondente e não no presente mandamus.
No que tange ao argumento de suposta fundamentação inidônea da decisão impetrada; ausência de justa causa para a segregação, por inaplicabilidade dos requisitos da medida extrema e, possibilidade de imposição de cautelares diversas da prisão, destaco trecho da decisão proferida cautelarmente pelo Juízo a quo: “No caso em apreço, os fatos trazidos aos autos pelo Ministério Público são bastante graves, pois informam que o acusado, embora tenha sido beneficiado com a concessão de sua liberdade provisória, mediante o compromisso de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme consta em termo de audiência de fls. 148/149, descumpriu as referidas medidas, tendo se ausentado da Comarca sem autorização deste juízo, em profundo descaso com o compromisso firmado em audiência, pois além de se ausentar da comarca, envolveu-se em roubo no município de Tucuruí, fato este que fora amplamente divulgado pela impressa local.
Sendo assim, verifico, portanto, as circunstâncias que justificam a decretação da custódia preventiva do acusado, pelo fato do descumprimento das medidas que lhe foram impostas.
A prisão do indiciado se faz necessária pela gravidade dos fatos narrados no requerimento formulado pelo Ministério Público, bem como para evitar que o acusado volte a praticar condutas ilícitas.
Ademais, o cárcere preventivo se justifica por conveniência da instrução criminal.
Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do acusado e, por entender que ainda se revela inadequada ou insuficiente a aplicação de qualquer medida diversa da prisão, inafastável a decretação da custódia cautelar, diante da gravidade dos fatos relatados às fls. 192/194.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA, com fundamento nos Arts. 282, §4º; 311 e 312, caput e Parágrafo único; e 313, I, todos do Código de Processo Penal, especialmente por conveniência da instrução criminal” (Grifei).
Registre-se que em decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, o magistrado, sucintamente, assim opinou: “Ao revisar a prisão preventiva, decretada, nos presentes autos, e, por entender que não houve alteração fática no contexto apresentado, além de permaneceram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como os argumentos já evidenciados na referida decisão, mantenho a custódia do acusado”.
Tem-se, portanto, que não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que as decisões combatidas se encontram devidamente justificadas, atendendo ao preceito disposto no art. 312 do CPP.
Dessa forma, entendo incabível a substituição da prisão preventiva, por medida cautelar diversa, porquanto as decisões do juízo a quo expressaram, adequadamente, os fundamentos pelos quais decretou e manteve a prisão cautelar, com base em dados do processo, justificando-se, portanto, a não concessão da ordem nesses pontos.
Quanto ao suposto excesso de prazo alegado, sabe-se que em razão do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88), deve o Estado prezar pela célere prestação judicial, porém, os prazos processuais não são absolutos, na medida em que cada caso traz suas peculiaridades e demanda uma certa quantidade de tempo para que se tenha uma solução justa.
No caso, o trâmite do processo não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, que o Juízo a quo vem tomando as devidas providências para o regular andamento do feito, não existindo desídia ou serôdia injustificada de sua parte, sobretudo porque a situação excepcional e emergencial vivenciada na atualidade atinge toda a coletividade, indiscriminadamente, não podendo ser imputada à responsabilidade ao Juízo processante, muito menos servir de argumento válido e capaz para justificar a atuação desta instância, como pretendido.
Constato, portanto, a inexistência de delonga desarrazoada na instrução processual atribuível, exclusivamente, à responsabilidade do Estado.
A Assim, ante o exposto, conheço parcialmente o habeas corpus e, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem impetrada em desfavor de ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA CUNHA.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante da Ação Penal nº 0002107-79.2017.8.14.0123, celeridade no julgamento do feito. É como voto.
Belém, 07 de fevereiro de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator Belém, 03/03/2022 -
04/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:26
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO FABIO DA SILVA CUNHA - CPF: *18.***.*60-00 (PACIENTE)
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25/02/2022 10:20
Juntada de Ofício
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25/02/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 17:43
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 11:21
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:01
Juntada de Informações
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16/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0809653-94.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA, OAB/PA Nº 16.932, ICELLY CRISTINA DA ROSA CÂMARA, OAB/PA 8.673-E PACIENTE: ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA CUNHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0002107-79.2017.8.14.0123 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados José Augusto Colares Barata e Icelly Cristina da Rosa Câmara, em favor de ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA CUNHA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento /PA.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Constitucional (Id. nº 6270227), que o paciente o paciente foi condenado por outro processo, nº 0013573-62.2017.8.14.0061, pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal.
Sendo que o Paciente já adimpliu o lapso temporal exigido pela lei para a progressão de regime.
Alegam também que tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do Paciente a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP, c/c o art. 33, § 2º, do CP, o juízo de Execução deferiu a progressão de regime do Paciente do fechado para o semiaberto, o que foi prejudicado, pois o juízo de Novo Repartimento manteve a prisão cautelar do Paciente na sentença de pronúncia.
Pelos motivos expostos, requer: “a) Seja recebido e conhecido o presente writ e, uma e vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni júris e periculum in mora, conceda o Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ ou o trânsito em julgado de eventual condenação, devendo ser posto em liberdade imediatamente, pois a Constituição da República determina que a prisão ilegal será IMEDIATAMENTE RELAXADA, daí que o fundamento da ordem liminar decorre diretamente do texto constitucional, independentemente de previsão legal; b) Que a douta Câmara Julgadora se digne em REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, do paciente, uma vez que não subsistem os requisitos permissíveis da segregação do mesmo, expedindo, por conseguinte, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que surja efeito nos autos do processo de execução par que o Paciente possa progredir efetivamente do regime FECHADO para o SEMIABERTO, providência que produzirá, com certeza, a mais lídima e cristalina JUSTIÇA; c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória; d) Caso Vossa Excelência entenda necessário, que sejam requisitadas maiores informações ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, em vista da urgência, acerca do andamento do processo 0002107-79.2017.8.14.0123.” 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
15/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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