TJPA - 0804389-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2021 18:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 18:45
Baixa Definitiva
-
09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de VALDECY CARDOSO CARNEIRO em 08/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 11:20
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
21/09/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0804389-96.2021.8.14.0000 Agravante: VALDECY CARDOSO CARNEIRO Agravado: MUNICÍPIO DE ACARÁ Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Acará que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade da Fazenda Pública (Processo PJe n.º 0005506-68.2014.8.14.0076) ajuizada em desfavor de VALDECY CARDOSO CARNEIRO, indeferiu o requerimento de produção de prova oral e pericial, por ter evidente caráter protelatório (id. 5166909 – págs. 2/19).
Em consulta ao sistema PJE, constatei que em 06/07/2021 foi proferida sentença de mérito nos autos da referida Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Id. 29116359 – págs. 1/12 dos autos originais 0005506-68.2014.8.14.0076).
Diante disso, concluo que houve a perda do objeto do agravo de instrumento.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. 1.
No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos.
No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164).
Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial. 2.
Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015, recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública.
Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo magistrado de piso; após o trâmite regular, houve a prolação de sentença de improcedência.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao concluir pela necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa permissionária, determinou a anulação da sentença, para que fosse oportunizada emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda. 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1546176 SP 2019/0210729-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020)” Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
15/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:33
Prejudicado o recurso
-
18/05/2021 07:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801390-21.2020.8.14.0061
Erica Rodrigues de Araujo
Residencial Park dos Buritis LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2020 16:50
Processo nº 0803444-91.2021.8.14.0006
Adriano Antonio Costa Santos
Rascovschi Comercio Atacadista de Perfum...
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 11:55
Processo nº 0016547-02.2015.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Carlos Alfredo Costa Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2020 12:40
Processo nº 0807444-68.2021.8.14.0028
Marcelina de Almeida Mazola
Advogado: Maycon Miguel Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2021 11:40
Processo nº 0801299-91.2021.8.14.0061
Valdeynez Rodrigues dos Santos
Advogado: Leonardo Rocha de Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2021 17:06