TJPA - 0003265-22.2014.8.14.0303
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 11:20
Juntada de Alvará
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27/03/2025 20:41
Decorrido prazo de MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:41
Decorrido prazo de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:41
Decorrido prazo de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:53
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0003265-22.2014.8.14.0303.
EXEQUENTE: MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS.
EXECUTADA: SKY – SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Executada, conforme manifestação da Exequente de ID 133952734 e da Executada no ID 138189834.
Desse modo, entendo que o pagamento foi satisfeito pela parte Acionada.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC).
Expeçam-se os alvarás da seguinte forma: para a parte Exequente o valor bloqueado através do SISBAJUD, conforme ID 34322360 e para o advogado da parte Exequente o valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação, também a ser pago através de quantia já bloqueada e transferida para subconta judicial (ID 22613013), tudo em atenção à petição de ID 133952734.
Os valores remanescentes deverão ser devolvidos à parte Executada (ID 22613013), através de alvará, observando os dados bancários informados na petição de ID 138189834.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:44
Decorrido prazo de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:51
Decorrido prazo de MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:50
Decorrido prazo de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/12/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0003265-22.2014.8.14.0303.
EXEQUENTE: MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS.
EXECUTADA: SKY – SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Analisando os autos e considerando o teor da certidão de ID 133097026, verifico que o débito exequendo correspondente à multa por descumprimento ficou estipulado no valor de R$ 12.058,57 (doze mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme sentença de ID 34322359. 1.1.
Naquela ocasião, houve o desbloqueio do valor remanescente (R$ 13.553,20), em favor da Executada, diretamente por meio da diligência via SISBAJUD. 1.2.
Assim, o valor de R$15.181,21 equivale ao valor do débito exequendo com a devida atualização monetária. 1.3.
Por se tratar de valor incontroverso, cuja sentença já transitou em julgado, desde logo, autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor em favor da parte Exequente, correspondente ao pagamento da multa por descumprimento. 2.
A parte Acionada interpôs recurso inominado que não foi conhecido ante a deserção.
No acórdão, transitado em julgado, houve a condenação da parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação (ID 124962034 e ss.). 2.1.
Ressalto que não houve o pagamento dessa condenação, uma vez que o pagamento do valor bloqueado e transferido para conta judicial via SISBAJUD (ID 34322360) foi feito antes da decisão proferida pela Turma Recursal. 3.
Desse modo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente o valor atualizado exclusivamente da condenação estabelecida em acórdão pela Turma Recursal. 3.1.
Atendido o item anterior, retornar os autos em conclusão para análise dos demais pedidos pendentes, destacando, desde logo, que o valor da condenação será deduzido da quantia de R$32.745,56, proveniente de outro bloqueio, via SISBAJUD, realizado em contas da Executada. 3.2.
Em momento posterior, expedido o alvará devido, o valor remanescente será levantado pela Executada. 4.
Certificado o que for necessário, fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
17/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:59
Decorrido prazo de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:18
Decorrido prazo de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:41
Juntada de despacho
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17/01/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003265-22.2014.8.14.0303 EXEQUENTE: MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS EXECUTADO: SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0003265-22.2014.8.14.0303, em que MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS move em desfavor de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 36594173, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS -
06/12/2021 00:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 00:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 00:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 04:36
Decorrido prazo de MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 05:22
Decorrido prazo de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 05:19
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003265-22.2014.8.14.0303 EXEQUENTE: MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS EXECUTADO: SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, no que se refere à fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
A impugnante alega que a multa é indevida por inexistência de intimação pessoal, requer a não incidência de juros sobre o valor, que a multa é indevida, posto que provada que cumprida a obrigação, bem como que a multa se tornou exorbitante.
Pois bem, merece prosperar em parte a impugnação interposta.
Inicialmente, quanto à não intimação pessoal da parte ré, não merece prosperar a alegação, posto que a sentença prolatada fixou o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual, in verbis: “isso a partir do trigésimo primeiro dia a contar do prazo legal para apresentação de possível recurso, cominando multa diária de R$ 100,00 (Cem reais) para o caso de desobediência ou inadimplemento desta obrigação, limitada esta ao limite de até 20(Vinte) vezes o valor do salário mínimo da ocasião inicial do descumprimento da obrigação de fazer.” A ré, todas as vezes que se manifestou no processo, após a prolação da sentença, não pode olvidar sua ciência acerca dos termos da decisão prolatada e, mais ainda, do seu dispositivo.
Ainda que se considere a ausência de intimação pessoal da ré, a petição de ID 10227536, trata-se da manifestação da impugnante sobre a alegação do impugnado de não cumprimento da obrigação de fazer.
A impugnante não pode negar que ciente da obrigação que lhe foi imposta na sentença, posto que se manifestou expressamente nos autos, aduzindo o cumprimento da obrigação de fazer.
No entanto, não o fez.
A sentença foi prolatada em 08 de setembro de 2016.
Observo que a impugnante, em sua manifestação no dia 08 de dezembro de 2017, aduz estar cumprido a obrigação de fazer imposta e, para tanto, junta tela onde há demonstração de que o autor pagou nos meses de junho de 2017 a novembro de 2017, as seguintes quantias R$ 130,30, R$ 157,91, R$ 130,30, R$ 133,29, R$ 130,30 e R$ 130,30.
Provou a impugnante o não cumprimento da ordem judicial e, ainda por cima, alegou que não é obrigada a conceder descontos permanentemente em assinaturas, o que soa absurdo, posto que há uma ordem judicial determinando que o autor pagasse a quantia de R$ 99,90.
Ainda que se considere atualização monetária no valor da mensalidade, o fato é que a sentença foi prolatada apenas 9 meses antes das cobranças efetuadas, e a ré não estava cumprindo seus termos.
Não é razoável aceitar que em 9 meses houvesse atualização do valor da fatura de R$ 99,90 para R$ 130,30, o que houve foi o não cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença.
Quanto à não incidência de juros de mora sobre as astreintes, procede com razão a impugnante.
Filio-me ao entendimento da jurisprudência dominante de que cabe apenas a atualização monetária delas, não a incidência de juros, sob pena de bis in idem.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIDA PARCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) ASTREINTES DEVIDAS.
JUROS DE MORA.
BIS IN IDEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Portanto, uma vez comprovado o cumprimento total da obrigação de fazer apenas em agosto de 20204 e haja vista que o valor das astreintes (R$ 3.000,00) se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela executada, quanto à inaplicabilidade da astreintes.
A fixação de astreintes tem como finalidade sancionar e coagir o devedor a adimplir sua obrigação de fazer, assim, a incidência de juros de mora sobre este montante acarretaria inegável bis in idem (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Lado outro, incide correção monetária sobre as astreintes, tratando-se de mera atualização do valor da moeda, desde a data do arbitramento (Acórdão 1261663, 07263972520198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A multa é devida, posto que a impugnante em sua petição de ID 10227536 comprovou que não cumpriu a ordem judicial, conforme acima fundamentado.
No entanto, quanto à exorbitância da multa, entendo que se tornou excessiva, razão pela qual diminuo o seu valor, com base no inciso I do §1º do art. 537.
Observe-se que o prejuízo material gerado pelo descumprimento da obrigação é incapaz de alcançar a cifra cominada para a multa estipulada.
Assim, diminuo o valor da multa para dez salários-mínimos, levando-se em consideração o valor do salário-mínimo referente ao ano de 2016, quando do descumprimento da obrigação.
Assim, o valor da astreintes é no importe de 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Atualizado monetariamente o valor, conforme cálculo em anexo, tem-se que o valor devido é de R$ 12.058,57 (doze mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, reconhecendo o excesso da execução, visto que não se aplica ao valor das astreintes juros, mas apenas correção monetária, bem como em face da multa ter se tornado excessiva, nos termos do inciso I do §1º do art. 537 do Código de Processo Civil, razão pela qual fixo o valor devido em definitivo no importe de R$ 12.058,57 (doze mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo em anexo.
Conforme documento em anexo, foi transferido à conta do juízo o valor de R$ 12.058,57 (doze mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), liberado o restante à conta da impugnante (R$ 13.553,20).
Expeça-se alvará de levantamento ao impugnado da quantia transferida.
P.
I.
C.
Belém/PA, 11 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
15/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
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25/09/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
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31/08/2020 12:23
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:48
Juntada de cálculo judicial
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19/02/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2019 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/05/2019 12:19
Conclusos para decisão
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10/05/2019 09:33
Processo migrado do Sistema Projudi
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10/05/2019 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2019 10:16
Evento Projudi: 76 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/03/2019 20:57
Evento Projudi: 75 - Processo Arquivado - (EXTINÇÃO ART. 794 CPC)
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12/03/2019 20:57
Evento Projudi: 72 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2019 12:49
Evento Projudi: 71 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
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21/02/2019 12:49
Evento Projudi: 70 - Juntada de Certidão
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12/12/2017 23:24
Evento Projudi: 66 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
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08/12/2017 13:56
Evento Projudi: 63 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/10/2017 09:05
Evento Projudi: 59 - Juntada de Requerimento
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26/04/2017 02:40
Evento Projudi: 57 - Juntada de Petição de Petição
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17/02/2017 10:24
Evento Projudi: 56 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
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24/01/2017 00:05
Evento Projudi: 54 - Decorrido prazo de Advogados de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(15/12/16)
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19/01/2017 13:30
Evento Projudi: 53 - Juntada de Petição de Petição
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19/01/2017 11:34
Evento Projudi: 52 - Juntada de Alvará
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13/12/2016 10:27
Evento Projudi: 46 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
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13/12/2016 10:27
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Despacho
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24/11/2016 19:43
Evento Projudi: 44 - Juntada de Requerimento
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21/11/2016 13:57
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Petição
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30/09/2016 00:02
Evento Projudi: 40 - Decorrido prazo de Advogados de SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(08/09/16)
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27/09/2016 13:59
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Petição
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22/09/2016 00:01
Evento Projudi: 35 - Decorrido prazo de Advogados de MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(08/09/16)
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08/09/2016 12:06
Evento Projudi: 30 - Julgada procedente a ação
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16/06/2015 03:53
Evento Projudi: 29 - Juntada de Requerimento
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18/12/2014 11:57
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CRISTINA SANDOVAL COLLYER
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18/12/2014 11:57
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Sentença
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11/12/2014 14:19
Evento Projudi: 26 - Juntada de Requerimento
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09/09/2014 09:30
Evento Projudi: 24 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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09/09/2014 09:30
Evento Projudi: 23 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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09/09/2014 08:55
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Petição Inicial
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09/09/2014 08:40
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Petição Inicial
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18/08/2014 09:30
Evento Projudi: 19 - Juntada de Comprovante Citação
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08/08/2014 12:07
Evento Projudi: 14 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 9 de Setembro de 2014 às 09:00)
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08/08/2014 12:07
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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08/08/2014 12:07
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Realizada
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07/08/2014 09:02
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/06/2014 22:34
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para SKY SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
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30/06/2014 22:34
Evento Projudi: 6 - Não Concedida a Medida Liminar a MARIO HELIO FERREIRA CHAGAS
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27/06/2014 12:14
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 7 de Agosto de 2014 às 09:40)
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27/06/2014 12:14
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular José Coriolano da Silveira
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27/06/2014 12:14
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB17873NPA
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27/06/2014 12:14
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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