TJPA - 0800058-08.2019.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:13
Baixa Definitiva
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22/09/2021 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2021 11:12
Transitado em Julgado em
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21/09/2021 10:48
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0800058-08.2019.8.14.9000 SUSCITANTE : 1ª VARA DO JUIZADO CÍVEL DE ANANINDEUA SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Cível de Ananindeua, em face do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, instaurado nos autos de Ação de Busca e Apreensão, proposta por ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de FÁBIO NATIVIDADE MARTINS.
A Ação de Busca e Apreensão foi distribuída ao Juízo da 7ª Vara Cível de Belém em 23.11.2011.
Posteriormente, na data de 04.11.2013, o Juízo entendeu ser incompetente, determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Cível de Ananindeua, considerando a existência, naquele juízo, de Ação de Obrigação de Fazer com as mesmas partes, e referentes ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.
Os autos foram remetidos ao Juizado Cível de Ananindeua em 23/06/2014, , sendo recebidos em 03/10/2014.
Na data de 21/01/2019, a magistrada da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua suscitou o presente conflito negativo, onde alega, inicialmente, que a ação que tramitava naquele juízo fora sentenciada em 15.04.2014, com trânsito em julgado em 17.06.2016.
Acrescenta ainda o suscitante, que a Ação de Busca e Apreensão ajuizada sob o rito do Decreto Lei n° 911/69 e a Reclamação ajuizada sob o rito da Lei n° 9.099/95, esta já sentenciada, submetem-se a regras de competência absoluta distintas e a procedimentos incompatíveis, não sendo juridicamente possível a sua reunião, cabendo a um dos juízos avaliar se é o caso de se suspender a tramitação de uma das causas, por prejudicialidade, conforme art. 313, V, a, § 4°, do CPC/2015.
Recebidos os autos de conflito negativo, determinei o cumprimento do disposto no art. 954 do CPC, para que o magistrado suscitado preste as devidas informações, não tendo este se manifestado, conforme certidão de ID 4818300.
Parecer do R.M.P. (ID 4945305), pela definição da competência do juízo da 7ª Vara Cível de Belém, para processar e julgar o feito. É o relatório.
Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: “Art. 133.
Compete ao relator: XXXIV – julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E.
Corte.” O objeto do presente conflito é definir se o pedido de Busca e Apreensão possui a conexão alegada com Ação de Obrigação de Fazer, e necessária reunião dos feitos, conforme sustentado pelo juízo da 7ª Vara Cível.
Analisando a questão, observo que, inobstante a alegada conexão, esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme dispõe a Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
No mesmo sentido dispõe o art. 55, §1º do CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 02(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a cae pedir. §1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Neste sentido trago julgados: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA.
SÚMULA N. 235/STJ. 1.
Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2.
Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013).
O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
PROCESSO JÁ EXTINTO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SÚMULA 235 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA.
DECISÃO UNÂNIME.
I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque.
II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995.
Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ.
III Conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame.
IV Decisão unânime. (2011.03022918-81, 99.805, Rel.
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS.
AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1.
O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2.
Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3.
Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4.
Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5.
Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (2013.04144014-73, 120.508, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013).
No mesmo sentido, decisão desta relatora: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000682-5.2017.8.14.0000 SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.
SÚMULA 235 STJ.
PRECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, instaurado nos autos de Pedido de Alvará Judicial, proposto por A.K.M.D.S., representada por ODILENE MONTEIRO DA LUZ.
O pedido de Alvará tem em vista a liberação de 30% (trinta por cento) - a título de verba alimentar - do FGTS retido, quando da dispensa trabalhista do genitor da infante, percentual que fora fixado em sentença pelo juízo da 2ª Vara Cível de castanhal, em pretérita Ação de Alimentos.
Distribuído o feito inicialmente ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, este entendeu haver conexão com anterior Ação de Alimentos (processo nº 0005724-42.2010.814.0015), determinando a remessa ao Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca.
Recebendo os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal suscitou o presente conflito, invocando a aplicação do art. 55, §1º do CPC, que dispõe sobre a inexistência de reunião de processos de ações conexas, quando um deles já houver sido sentenciado, que é a situação dos autos.
Parecer do R.M.P. às fls. 27/30, pela definição da competência do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, para processar e julgar o feito. É o relatório.
Passo a decidir o feito monocraticamente, por força do disposto no art. 955, parágrafo único, II do CPC.
O objeto do presente conflito é definir se o pedido de Alvará em questão possui a conexão alegada com anterior ação de alimentos, e necessária reunião dos feitos, conforme sustentado pelo juízo da 1ª Vara Cível.
Analisando a questão, observo que, inobstante a alegada conexão, esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado - Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
No mesmo sentido dispõe o art. 55, §1º do CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 02(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a cae pedir. §1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Neste sentido trago julgados: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA.
SÚMULA N. 235/STJ. 1.
Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2.
Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013).
O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
PROCESSO JÁ EXTINTO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SÚMULA 235 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA.
DECISÃO UNÂNIME.
I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque.
II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995.
Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ.
III Conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame.
IV Decisão unânime. (2011.03022918-81, 99.805, Rel.
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011). *** EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS.
AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO.
SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1.
O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2.
Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3.
Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4.
Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5.
Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (2013.04144014-73, 120.508, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013).
Ante o exposto, considerando que a anterior Ação de Alimentos já foi sentenciada ( e enviada ao setor de arquivo - conforme consulta no LIBRA), e com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do CPC, sendo a decisão fundada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos termos da fundamentação. (2019.01274859-46, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-04, Publicado em 2019-04-04) Ante o exposto, considerando que a Ação de Obrigação de Fazer, que tramitou pelo Juizado Especial Cível de Ananindeua já foi sentenciada desde abril de 2014 (com trânsito em julgado em junho do mesmo ano – ANTES DO DESPACHO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO), com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do CPC e art. 133, XXXIV, “c” do Regimento Interno deste Tribunal, sendo a decisão fundada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, ora juízo suscitado, para processar e julgar o feito, tudo em consonância com o parecer do Órgão Ministerial.
Belém, 10 de SETEMBRO de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
14/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:30
Declarado competetente o 7ª VARA CIVEL DE BELEM
-
23/04/2021 12:30
Conclusos ao relator
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19/04/2021 17:53
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de FABIO NATIVIDADE MARTINS em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de Juízo da 7 Vara Cível da Capital em 15/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:45
Juntada de pedido de informação
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16/11/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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02/06/2020 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 09:19
Expedição de Informações.
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01/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 21:16
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2019 13:54
Recebidos os autos
-
25/01/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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