TJPA - 0809708-45.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 10:06
Baixa Definitiva
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:10
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:07
Prejudicado o recurso
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06/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ISAURA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:47
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809708-45.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA AGRAVADA: ISAURA DOS SANTOS ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BMG SA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802261-19.2021.8.14.0028), ajuizada pela Agravada contra a Agravante.
Na origem, Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, deferiu a Tutela Antecipada para determinar que o BANCO BMG SA, promova a suspensão dos descontos correlatos ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO, descrito na inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento, nos termos da decisão de Id. 24198223.
Em suas razões, o Recorrente aduz que a matéria é discutível devido a situação fática e jurídica posta pela parte recorrida não oferecer certeza do acolhimento da pretensão pleiteada ao final da lide, fazendo-se imprescindível a instrução para análise detida do contrato e seus ajustes.
Sustenta que a demanda exige o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório, por se tratar de alegação unilateral da Agravada, insuficiente para o convencimento liminar da procedência dos pedidos.
Afirma que o valor da coação pode ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, pelo que deve ao menos ser reduzida.
Ademais, argumenta que o prazo para cumprimento da obrigação fixada é exíguo.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, analiso as proposições mencionadas.
Adianto que vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo.
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso está caracterizada.
Noto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus do art. 373, II do CPC, no intuito de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Desta feita, quaisquer dúvidas sobre as circunstâncias em que o contrato fora assinado, se realmente foi assinado pela Recorrida, devem ser dirimidas no decorrer da instrução processual.
Assim, entendo não ser prudente antes da instrução processual, redistribuir o ônus da duração do processo em desfavor do Agravante.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o Recorrente poderá se ver privado do recebimento de contrapartida aparentemente legal e lícita.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PELITEADO para sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior decisão da turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 13 de setembro de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
14/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:55
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 11:02
Conclusos ao relator
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09/09/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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