TJPA - 0801453-35.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9192/)
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08/02/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 08:16
Baixa Definitiva
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de HAROLDO KOURY MAUES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801453-35.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/BA nº 15.201-A AGRAVADO: HAROLDO KOURY MAUES Advogado: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves, OAB/PA nº 12.358.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID 15013799, fls. 86-89 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 8ª vara cível e empresarial de Belém, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c lucros cessantes c/c tutela antecipada de urgência e de evidência (Processo nº 0826147-72.2019.8.14.0301), ajuizada por HAROLDO KOURY MAUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e SPE SÍNTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar exclusivamente o pagamento mensal com depósito em juízo dos lucros cessantes presumidos, na quantia de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel apresentado no contrato de compra e venda, juntado na inicial, enquanto não for entregue o imóvel.
E, ainda, determinou que a parte ré providenciasse a baixa da hipoteca do imóvel e/ou suspensão dos efeitos da hipoteca firmada entre as rés, que recai sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 17.371, Livro 2-KO onde consta HIPOTECA em favor do BANCO BRADESCO S.A, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício em Belém-PA, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do eventual mandado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada determinou o pagamento de lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) em favor da parte Agravada devido ao atraso de obra evidenciado, sem determinar qual réu que deveria dar o cumprimento a referida decisão, dúvida esta que pairou sobre o Agravante, em razão de ser parte ilegítima para adimplir àquela obrigação, haja vista que não possuí responsabilidade pelo atraso da obra.
Defende que apenas atuou como fornecedor de crédito, não cabendo-lhe a responsabilidade sobre a falha na relação de consumo, devendo a segunda Requerida SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, arcar com o pagamento dos lucros cessantes, em razão ao atraso da obra.
Sustenta, também, que a decisão ora atacada impôs multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diária, a partir do recebimento do mandado, para que seja realizada a baixa na hipoteca do imóvel em discussão, no prazo de 5 (cinco) dias, estipulando um tempo curto para cumprimento da obrigação de fazer e não estipulou valor limite da multa diária, não levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e/ou deferimento de efeito ativo, a fim de reformar a decisão agravada, determinando teto para aplicação da multa e dilatação de prazo para realizar a baixa da hipoteca.
E, no mérito, o provimento do recurso.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
Em decisão interlocutória (ID 2824323), foi, deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão da eficácia da decisão atacada, em relação ao agravante BANCO BRADESCO S.A., tão somente quanto a obrigação imposta de pagamento de lucros cessantes presumidos em favor da parte agravada devido ao atraso de obra.
Quanto ao pedido de efeito ativo, da mesma forma, foi deferido, em parte, para reformar a decisão agravada, determinando o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para aplicação da multa diária e a dilatação do prazo fixado para 30 (trinta) dias corridos, a fim de que seja realizada a baixa da hipoteca do imóvel registrado sob a matrícula nº 17.371, Livro 2-KO em favor do Banco Bradesco S.A, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício em Belém-PA.
Contrarrazões ao recurso apresentadas no ID 3279581.
O agravado HAROLDO KOURY MAUES interpôs Agravo interno por contra decisão interlocutória no ID 2824323, o qual não foi conhecido devido sua manifesta intempestividade nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil , conforme decisão monocrática no ID 3401850.
Certidão no ID 7039272 acerca do transito em julgado da decisão monocrática no ID 3401850 e da intempestividade das contrarrazões apresentadas no ID 3279581. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual ao Sistema PJE 1º grau deste Tribunal de Justiça, observa-se que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c lucros cessantes c/c tutela antecipada de urgência e de evidência (Processo nº 0826147-72.2019.8.14.0301), originária deste recurso, as partes conciliaram, acordo este devidamente homologado por sentença, declarando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC, conforme ID 21198417 dos autos de origem.
Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que com o proferimento da sentença esvaziou-se o conteúdo do presente agravo de instrumento diante do seu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 10 de dezembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:56
Prejudicado o recurso
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10/11/2021 13:30
Conclusos ao relator
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10/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801453-35.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: HAROLDO KOURY MAUES Advogado: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves, OAB/PA nº 12.358.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/BA nº 15.201-A.
RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 6086039, fl. 97, DETERMINO à UPJ que promova a intimação da agravante acerca da decisão monocrática proferida no Agravo Interno no ID 3401850.
Em seguida, aguarde o transcurso do prazo recursal e, em caso de inexistência de apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado da referida decisão monocrática.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO KOURY MAUES em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:47
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801453-35.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: HAROLDO KOURY MAUES Advogado: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves, OAB/PA nº 12.358.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/BA nº 15.201-A.
RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 6086039, fl. 97, DETERMINO à UPJ que promova a intimação da agravante acerca da decisão monocrática proferida no Agravo Interno no ID 3401850.
Em seguida, aguarde o transcurso do prazo recursal e, em caso de inexistência de apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado da referida decisão monocrática.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:20
Conclusos ao relator
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24/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2020 23:59.
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06/08/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:09
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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24/07/2020 22:57
Conclusos para decisão
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24/07/2020 22:57
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 09:56
Juntada de Certidão
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10/07/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2020 13:53
Conclusos ao relator
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29/06/2020 13:53
Juntada de Certidão
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26/06/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:03
Decorrido prazo de HAROLDO KOURY MAUES em 25/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
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06/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
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06/03/2020 11:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/03/2020 11:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/03/2020 08:26
Conclusos para decisão
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02/03/2020 08:26
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2020 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2020 20:35
Declarada incompetência
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20/02/2020 07:56
Conclusos para decisão
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19/02/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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