TJPA - 0853423-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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01/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:26
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853423-10.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado na inicial, apresentou Embargos à Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ .
Diz o embargante que foi citado para pagamento de débito tributário oriundo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da obrigação tributária como contribuinte do IPVA pela ausência de liame contratual e ausência de identificação do corresponsável pelo pagamento do tributo na certidão de dívida ativa.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo.
O Estado do Pará apresentou impugnação, ocasião em que se posicionou pela rejeição dos embargos.
As partes não requereram a produção de prova.
O juízo determinou a remessa dos autos à UNAJ, dentre outras providências.
Certidão de inexistência de custas finais pendentes de pagamento. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Argumenta a embargante que deve ser extinta a execução em razão da ilegitimidade passiva pela dívida inscrita em dívida ativa.
Nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, “são contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Estado do Pará, proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes (art. 11º, caput, Lei nº 6.017/96), sendo responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais “o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil “leasing”, com o proprietário arrendador do veículo;” (art. 12º, inciso VI, Lei nº 6.017/96).
Assim, na hipótese de contrato de financiamento firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil o embargante não está isento de responsabilidade, não havendo respaldo jurídico para discussão acerca da responsabilidade tributária, eis que o arrendante figura não só como possuidor indireto, mas como titular do domínio do veículo objeto do contrato, o que lhe confere a qualidade de responsável tributário ordinário, isto é, de contribuinte do imposto.
Admitir situação diversa seria permitir que a financeira se valesse apenas dos bônus que a lei lhe atribui ao conferir a si, como garantia ao mútuo que concede, a posse indireta e a propriedade resolúvel, sem arcar com o ônus tributário decorrente da posição jurídica que ocupa, em seu exclusivo interesse.
Assim, somente com a transferência da propriedade plena ao arrendatário, caso em que apenas o arrendatário, que assume a condição de proprietário, deve responder pelos tributos incidentes sobre o veículo.
No caso dos autos, a embargante não comprova a baixa do gravame, o que caracterizaria a perda da propriedade, permanece o Banco responsável solidário pelos tributos que incidem sobre o bem móvel.
Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 2.
Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 3.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.
Recurso especial improvido.” (STJ – 2ª Turma – REsp 1344288/MG – Rel.
Min.
Humberto Martins – j. 21/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPVA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ARRENDANTE.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal 7.431/85, a arrendante é responsável solidária pela obrigação tributária relativo ao IPVA, por ser possuidora indireta do bem arrendado, bem como conservar a propriedade até o final do contrato.
Precedentes: REsp 868.246/DF, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 18/12/2006; REsp 897.205/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 29/03/2007. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1492791/DF – Rel.
Min.
Mauro Campbell – j. 15/12/2014).
APELAÇÃO – Embargos à Execução Fiscal – IPVA – Arrendamento Mercantil.
Veículos com contratos em vigência – Responsabilidade solidária pelos débitos do arrendador, possuidor indireto do veículo – Precedentes do E.
STJ e desta C.
Câmara.
Veículos sem baixa do gravame junto ao SNG e com baixa posterior ao fato gerador – Responsabilidade solidária do arrendador, diante da manutenção indireta da propriedade – Obrigação exclusiva da instituição financeira pela liberação do gravame no SNG – Artigo 4º da Portaria Detran/SP nº 1.070/2001.
Veículos com baixa do gravame quanto aos IPVAs referentes às CDAs de nºs 1.275.789.483, 1.275.795.985, 1.275.811.991, em data anterior ao fato gerador, que afastam a legitimidade passiva do embargante Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000351-79.2021.8.26.0014; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, rejeitando os embargos à execução nos termos da fundamentação e resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
Certifique-se acerca da presente sentença no processo de Execução Fiscal em apenso e dê-se o prosseguimento necessário nos referidos autos.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 13:43
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:48
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:07
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 06:44
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853423-10.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/12/2022 03:00
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:42
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0853423-10.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pelo embargado, intime-se o embargante para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 09:27
Juntada de Relatório
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04/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0853423-10.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 14 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
14/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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