TJPA - 0809685-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:27
Baixa Definitiva
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 0809685-02.2021.814.0000, interposto em desfavor de CARLOS DA SILVA MARTINS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0847192-64.2021.814.0301.
Brevemente Relatados.
Decido.
Vislumbro que durante o trâmite do presente recurso sobreveio sentença na origem, conforme consulta junto ao sistema PJE de 1º grau (Id. 98487082), fato que esvazia o objeto do presente feito, devendo ser aplicada a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil[1]. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO, porquanto manifestamente prejudicado, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 26 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
26/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:27
Prejudicado o recurso
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26/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA MARTINS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA MARTINS em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809685-02.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 17 de fevereiro de 2022 -
17/02/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 06:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2022 01:15
Publicado Ementa em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERFERÊNCIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL QUE FAZ O ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE SODALÍCIO PARAENSE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão recorrida, em consonância com o voto da relatora.
Turma Julgadora: Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho – Relatora, Des.
Leonardo de Noronha Tavares Presidente, Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque e Dra.
Margui Gaspar Bittencourt, Juíza convocada.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Sessão Ordinária do Plenário em Plenário Virtual, aos 07 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora – Relatora -
08/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:30
Conhecido o recurso de CARLOS DA SILVA MARTINS - CPF: *39.***.*67-68 (AGRAVADO) e não-provido
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08/02/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA MARTINS em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0809685-02.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 7/10/2021. -
07/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:47
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0809685-02.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0847192-64.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: CARLOS DA SILVA MARTINS RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 31997401, autos de origem) no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CARLOS DA SILVA MARTINS, no sentido de determinar-lhe o fornecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do medicamento oxaliplatina 85 mg/m2 em 2 hs 155MG (eloxatin 155mg), nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (Id. 4132979), noticia que na espécie, o médico auditor entendeu pelo deferimento parcial dos procedimentos requeridos.
Assim, em virtude da divergência ocorrida entre o médico assistente e o médico auditor, foi instaurada junta médica, nos termos do que determina a Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde -ANS, a qual teria concluído desfavoravelmente ao fornecimento dos materiais apreptano (emend) 01 un d1 e eloxatin 155mg, de maneira que a negativa não teria se dado por motivos escusos ou torpes, identificando que o tratamento prescrito pelo médico assistente não é imprescindível ao quadro clínico que o paciente apresenta, fato que não configura qualquer ilicitude, muito ao revés, porquanto importaria em preservação da sua própria segurança.
Outrossim, tenciona o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, no sentido de que o pedido de tutela provisória de urgência formalizado na origem seja indeferido.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com preparo regular (Id. 6274046).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, avanço diretamente ao enfrentamento do mérito recursal.
Pois bem, vislumbro, de antemão, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Isso porque a tese de que a Resolução nº 424/2017-ANS legitimaria a sua recusa em fornecer o tratamento vindicado na origem não encontra eco na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não é dado às operadoras de planos de saúde se imiscuir no diagnóstico e tratamento prescrito pelo profissional que já faz o acompanhamento médico do paciente, a teor dos arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1905033/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARCINOMA.
TRATAMENTO DE TUMORES METACRÔNICOS.
MEDICAMENTO DE USO OFF-LABEL INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1904349/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO, AINDA QUE DE USO OFF-LABEL. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso se for contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e Corte ou de Cortes Superiores. -
14/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:53
Conhecido o recurso de CARLOS DA SILVA MARTINS - CPF: *39.***.*67-68 (AGRAVADO) e não-provido
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09/09/2021 07:39
Conclusos para decisão
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08/09/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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