TJPA - 0808165-81.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ALMERINDA FERNANDES PINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808165-81.2021.8.14.0040 [Urbana (Art. 48/51), Rural (Art. 48/51)] Nome: ALMERINDA FERNANDES PINHEIRO Endereço: na Rua Alberto Maciel, lote 8, qd 15, residente e domiciliado na zona rural, Projeto de Assentamento Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ESTRADA AGROPOLIS - INCRA, S/N, AMAPÁ, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 48351156 - Pág. 1 – 2, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
A parte embargante alega a ocorrência de erro material sob o argumento de que o juiz sentenciante trouxe uma inépcia da inicial alegando o não cumprimento do despacho de emenda, o qual solicitou a comprovação do comparecimento da embargante na agência autárquica.
Afirma que o pedido inicial deixou claro que não se tratou de pedido de comparecimento na agência, mas sim de exigência encerrada anteriormente ao prazo estipulado, o que impossibilitou sem cumprimento, pois a autarquia encerrou o prazo às 10h42 do dia 15.03.2021 e não 23h59 desse mesmo dia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de intimar a parte embargada considerando que não há que se falar em efeitos infringentes.
Razão não assiste à embargante.
Na verdade, não aponta a embargante erro material, mas sim nítida insatisfação com o raciocínio/fundamentação esposada na sentença, decorrente de sua própria desídia em não ter se manifestado no prazo da emenda.
Ora, o magistrado sentenciante deixou clara a exigência requerida, bem como o alerta de que a inércia acarretaria a extinção do feito.
Não obstante, a embargante deixou para se pronunciar e explicitar suas razões, após a prolatação da sentença pela via inadequada de recurso.
Nesse passo, a via correta para modificar a sentença é o recurso de apelação.
Assim, conheço os presentes embargos de Declaração, mas não os acolho, em razão da fundamentação supra.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Parauapebas, 23 de janeiro de 2023.
Juliana Lima Souto Augusto Juíza de Direito -
27/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808165-81.2021.8.14.0040 Autora: ALMERINDA FERNANDES PINHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA ajuizada por ALMERINDA FERNANDES PINHEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
A autora requer a concessão de provimento jurisdicional para que o INSS conceda o benefício de aposentaria por idade híbrida.
Juntou documentos de ID 31180840, ID 31180842, ID 31180844, ID 31180846, ID 31180847, ID 31180848, ID 31180849, ID 31180851, ID 31180852, ID 31180853, ID 31180854, ID 31180857, ID 31180858, ID 31180859, ID 31180860, ID 31180861, ID 31180862, ID 31180864, ID 31180866, ID 31180867, ID 31180869, ID 31180871.
Em despacho de ID 34426890, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar ao feito documento que comprove seu comparecimento na agência até o dia 15.03.2021, prazo estipulado para cumprimento da exigência administrativa.
Embora regularmente intimada, a autora não se manifestou no feito, consoante certidão de 48347619. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade processual.
A intimação da parte autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Verifica-se, portanto, que foi oportunizado para que a parte autora emendasse a petição inicial, porém, não foi cumprida a determinação do juízo.
Aplicável então ao caso, o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso) Nesse sentido o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - Deve ser confirmada a sentença que indefere a inicial de ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-lei 911/69, ao fundamento de que não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, se a parte autora não fez prova de constituição em mora da parte ré e se, intimada a fazê-lo em prazo certo, não o fez. (TJ-MG - AC: 10079130430592001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2014).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso IV do artigo 330 c/c inciso I do art. 485 do CPC, INDEFIRO a petição Inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Parauapebas, data registrada eletronicamente.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - PORTARIA N° 39/2022-GP.
Belém, 10 de janeiro de 2022. -
01/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:31
Indeferida a petição inicial
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27/01/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 04:49
Decorrido prazo de ALMERINDA FERNANDES PINHEIRO em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 03:50
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0808165-81.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: ALMERINDA FERNANDES PINHEIRO Endereço: na Rua Alberto Maciel, lote 8, qd 15, residente e domiciliado na zona rural, Projeto de Assentamento Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ESTRADA AGROPOLIS - INCRA, S/N, AMAPÁ, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DESPACHO Da analise dos autos, verifica-se que o indeferimento do benefício foi motivado pelo não cumprimento de exigência por parte da autora (Id 31180847).
E, em pese informar, na inicial, seu comparecimento na agencia do INSS, para atender ao chamado da autarquia no prazo assinado, não há comprovação de tal alegação.
Assim, fica a autora intimada, por sua advogada, para a juntar, aos autos, no prazo de 15 (dias) documento que comprove seu comparecimento na agencia até o dia 15.03.2021, prazo estipulado para cumprimento da exigência administrativa.
A ausência de comprovação, bem como sua inercia, ensejará extinção do feito.
Parauapebas, data de conclusão no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
15/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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