TJPA - 0002465-97.2019.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
13/08/2023 01:25
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG ITAU CONSIGNADO SA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:56
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO BMG ITAU CONSIGNADO SA em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:42
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
0002465-97.2019.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
TEREZINHA FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c restituição e indenização por danos morais e materiais em desfavor de BANCO BMG ITAU CONSIGNADO SA., igualmente qualificado.
Alegou a parte autora desconhecer descontos indevidos em seu benefício em virtude de um empréstimo consignado.
Informou ainda que o valor descontado em seu benefício previdenciário, até a data do ajuizamento da presente demanda, perfazia o montante de R$ 3.710,84 (três mil, setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
O Banco apresentou contestação asseverando que o autor efetuou a contratação com a instituição financeira, juntando contrato assinado a rogo e por duas testemunhas.
A requerente ofereceu réplica à contestação e reiterou a petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a analisar as preliminares aduzida: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO COM O BANCO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição não se faz necessário prévio requerimento administrativo antes de ajuizar ação judicial, como alegado erroneamente na exordial sem sede de preliminar.
Rejeito, desta feita, a presente preliminar.
DA PRESCRIÇÃO O presente processo fora ajuizado em 25/04/2019, sendo que a última prestação fora paga em maio do mesmo ano.
Desta feita, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, igualmente, a presente preliminar.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com empréstimo bancário , mencionado na inicial, descontado em seu benefício previdenciário, sem seu conhecimento.
Por sua vez, o Banco requerido trouxe aos autos cópia do contrato ao id 29577830 .
O cerne do presente feito se resume a validade ou não do contrato anexado aos autos, eis que se trata de pessoa idosa e analfabeta.
No contrato supracitado, consta assinatura a rogo do autor e as assinaturas de duas testemunhas.
O Código Civil, dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Outrossim, conforme julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária a apresentação de instrumento público para validar o negócio jurídico, se tratando de pessoa analfabeta, bastando observar os requisitos do que dispõe o Código CIvil: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Data do Julgamento: 07 de dezembro de 2021.
Ademais, tendo a parte ré juntado os documentos comprobatórios, não há de se falar em ato ilícito praticado pelo Banco requerido.
A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
Não se verifica ofensa ao mencionado princípio, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser reformada a decisão hostilizada.
Preliminar Rejeitada. 2.Preliminar: Impugnação a gratuidade deferida em favor do recorrente.
Impossibilidade.
Requisitos para a concessão do benefício devidamente observados pelo magistrado de piso.
Preliminar Rejeitada. 3.
Mérito. 3.1.Contratação devidamente comprovada.
Dessa forma, tenho que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 3.2.Ademais, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão. 3.3.Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 4.
Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença objurgada em seus demais termos. É como voto. (RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800242-14.2019.8.14.0221 - Número CNJ: 0800242-14.2019.8.14.0221) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 10 de julho de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
10/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 07:15
Conclusos para despacho
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14/11/2021 07:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 02:55
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LIMA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG ITAU CONSIGNADO SA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 03:47
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA INTIMAÇÃO MIGRAÇÃO - PJE Processo: 0002465-97.2019.8.14.0018 Nos termos do art. 93 XIV da CF/88, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração do processo físico para o digital (PJe), requerendo o que entenderem de direito.
Curionópolis/PA, 15 de setembro de 2021 . (Assinado digitalmente) Bruno da Conceição dos Santos Matrícula 180297 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
15/09/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:35
Processo migrado do sistema Libra
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14/07/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00024659720198140018: - O asssunto 6007 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 6007. - Tipo de Prioridade alterada para I.
-
14/07/2021 12:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00024659720198140018: - Classe Antiga: 12135, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I.
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14/07/2021 12:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00024659720198140018: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 12135. - Tipo de Prioridade alterada para I.
-
25/06/2021 08:19
REMESSA INTERNA
-
21/06/2021 10:16
Remessa
-
18/06/2021 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2021 11:57
OUTROS
-
19/05/2021 12:43
OUTROS
-
07/05/2021 10:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/01/2021 12:23
OUTROS
-
30/12/2020 11:37
OUTROS
-
18/12/2020 13:09
OUTROS
-
18/12/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/12/2020 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/12/2020 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2020 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6606-53
-
24/11/2020 11:25
OUTROS
-
15/10/2020 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4616-79
-
15/10/2020 11:36
Remessa
-
15/10/2020 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2020 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/10/2020 18:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6606-53
-
14/10/2020 18:04
Remessa
-
14/10/2020 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2020 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/10/2020 14:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/10/2020 12:13
OUTROS
-
24/09/2020 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/09/2020 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2020 10:21
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/09/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2020 10:11
CONCLUSOS
-
11/03/2020 14:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2020 08:53
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
07/03/2020 08:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00024659720198140018: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Valor de causa inserido: 17421.68. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ação Coletiva: N.
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07/03/2020 08:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (27271815), que representa a parte BANCO BMG ITAU CONSIGNADO SA (25278291) no processo 00024659720198140018.
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29/11/2019 13:15
OUTROS
-
22/11/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 13:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/11/2019 13:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/11/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 13:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/11/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2019 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1766-04
-
19/09/2019 10:53
Remessa - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
-
19/09/2019 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2019 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2019 08:51
INTIMAR URGENTE
-
18/09/2019 09:51
OUTROS
-
18/09/2019 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2019 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6389-29
-
18/09/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2019 12:52
OUTROS
-
16/09/2019 12:48
OUTROS
-
03/09/2019 18:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6389-29
-
03/09/2019 18:01
Remessa
-
03/09/2019 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2019 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2019 12:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/08/2019 12:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6188-51
-
22/08/2019 12:50
Remessa - CARTA DE CITAÇÃO Nº 126/2019-CIV.
-
22/08/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2019 10:24
Remessa - Remessa ao Correios de Carta de Citação nº 126/2019-CIV
-
04/07/2019 10:01
OUTROS
-
01/07/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2019 11:37
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
05/06/2019 10:19
OUTROS
-
30/05/2019 13:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2019 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2019 09:29
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
27/05/2019 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 14:25
CONCLUSOS
-
26/04/2019 09:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/04/2019 11:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/04/2019 11:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/04/2019 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURIONÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, JUIZ TITULAR: THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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