TJPA - 0840957-52.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO FILHO em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 00:56
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO FILHO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:45
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0840957-52.2019.8.14.0301 REQUERENTE: RECLAMANTE: LUIZ FLAVIO DE MELO FILHO REQUERIDA: RECLAMADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Belém(PA), 02 de agosto de 2021 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:52
Homologada a Transação
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28/07/2021 22:53
Conclusos para decisão
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09/03/2021 01:58
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:58
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO FILHO em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:57
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO FILHO em 11/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:27
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO FILHO em 27/01/2021 23:59.
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09/02/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840957-52.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ FLAVIO DE MELO FILHO RECLAMADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais interposta em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, aduzindo o autor que, devido a um vazamento em seu apartamento, advindo do apartamento de cima do seu, sofreu um prejuízo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela danificação dos móveis de sua cozinha.
A ré requer a improcedência da demanda.
Pois bem, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso em questão, ainda se aplica a inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo, operando-se open legis.
In casu, o autor comprovou que houve um vazamento no seu apartamento, bem como que acionou a construtora que resolveu o problema.
Não há que se falar em implemento do prazo de garantia, visto se tratar de vício oculto, onde, segundo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do §3º do art. 26, o prazo decadencial para reclamar se conta a partir da ciência do defeito, sendo que o prazo prescricional para as ações judiciais é de 05 anos, conforme art. 27 do mesmo diploma.
Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “ Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Neste caso, o vazamento é inconteste, tanto que a construtora assumiu a responsabilidade pelo conserto, devendo, por conseguinte, indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos, pois não produziu prova de que o defeito inexistia, nem culpa do autor ou de terceiros.
Observe-se, conforme jurisprudência abaixo, que a construtora ré tinha todo o aparato a seu favor para produção de prova de que o vazamento não adveio de defeito na obra.
No momento em que fora realizar o reparo deveria ter feito.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSBAILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL NOVO. VAZAMENTO.
ALAGAMENTO DE APARTAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da inundação ocorrida no apartamento adquirido pelos autores junto à construtora ré em face de vazamento de água ocorrido no prédio, julgada improcedente na origem.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – INÉPCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS – Os pedidos formulados não são genéricos, tendo sido especificados nos itens 03 e 04 da fl. 05-verso, ou seja, os danos materiais consubstanciados nos móveis danificados, pintura, reboco e recolocação de pisos/azulejos, além dos danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 96.000,00 (...).MÉRITO – DEVER DE INDENIZAR - A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, na medida em que, alegada a ocorrência de falha, incumbe à parte ré comprovar a correta prestação do serviço para o qual foi contratada.
In casu, a parte autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, pois as testemunhas arroladas pelos demandantes, embora tenham sido ouvidas como informantes por possuírem ações contra a construtora ré igualmente por defeitos nos imóveis adquiridos, confirmaram, sem titubear, a versão deduzida na exordial.
A parte ré, por sua vez, não produziu qualquer prova no sentido de que o vazamento e o alagamento ocorridos no apartamento dos autores não decorreram de vícios construtivos do imóvel por ela construído.
A construtora ré possuía todo o aparato técnico para comprovar que os problemas ocorridos no imóvel dos autores não decorreram de vícios construtivos.
Contudo, permaneceu inerte durante toda a instrução processual, não arrolando testemunhas e sequer postulando a realização de prova pericial, em que pese o ônus processual fosse seu por força do art. 6º, inc.
VIII, do CPC, e do art. 373, inc.
II, do CPC.
O construtor só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, do CPC), sendo que, no caso em apreço, nenhuma das hipóteses restou demonstrada pela parte ré a fim de desonerar-se do dever de indenizar.
Por evidente, a situação vivenciada pelos autores ultrapassou a esfera do mero dissabor, pois tiveram seu imóvel novo totalmente alagado, sendo que a situação perdurou por longos trinta dias, até a construtora ré resolver os problemas.
Os danos morais experimentados pelos autores configuram-se in re ipsa, ou seja, dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, decorrendo do próprio ato ilícito, no caso, consubstanciado na construção e entrega de imóvel novo com graves defeitos.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (...) para cada um dos autores, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Relativamente aos danos materiais, as testemunhas mencionaram que os autores perderam móveis em face do alagamento ocorrido no apartamento. (...).
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-62, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-08-2018). Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito do autor, com base nos fundamentos supra, condenando a ré a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos, o primeiro, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, o segundo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores atualizados monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional. Belém, 15 de janeiro de 2021. homenagens, procedendo-se CERTI______________________________________________________________________________________________Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
27/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 18:15
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO FILHO em 17/12/2020 23:59.
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09/12/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 00:36
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 18/11/2020 23:59.
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19/11/2020 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO FILHO em 18/11/2020 23:59.
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11/11/2020 00:38
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO FILHO em 09/11/2020 23:59.
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09/11/2020 22:05
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 08:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2020 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2020 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/09/2019 10:49
Juntada de identificação de ar
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02/08/2019 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2019 13:40
Audiência conciliação designada para 25/06/2020 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/08/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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