TJPA - 0812295-22.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
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17/05/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 01:30
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:48
Declarada decadência ou prescrição
-
14/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES CARDOSO em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES CARDOSO em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES CARDOSO em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:20
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812295-22.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Data Base, Índice do IPC junho/1987] AUTOR: JOSE CARLOS MENDES CARDOSO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - PA23379 Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - PA23379 Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - PA23379 Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - PA23379 Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - PA23379 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Esquina da Padre Eutíquio, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata promoção, com os devidos efeitos legais e pecuniários com o ressarcimento de preterição ao Requerente.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impõe restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Dessa forma, entendo que a pretensão do(s) Requerente(s) o(s) qual(is) pleiteia(m) a imediata promoção com o ressarcimento de preterição, esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 08/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES CARDOSO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NASCIMENTO JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de ELSON OLIVEIRA LIMA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de DANIEL MORAIS BATISTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA DE CAMPOS em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:28
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 16:47
Conclusos para decisão
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812295-22.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Índice do IPC junho/1987].
PARTE REQUERENTE: JOSE CARLOS MENDES CARDOSO e outros (4).
Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - PA23379 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Esquina da Padre Eutíquio, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 PARTE REQUERIDA: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-54 DECISÃO I – Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação de Obrigação de Fazer para Cumprimento da Lei Estadual para Promoção de Militares c/c Perdas Salariais c/c Tutela Antecipada, proposto pelos autores em desfavor do Estado do Pará e da Polícia Militar do Estado do Pará.
Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – Da análise da peça inaugural, verifica-se que a demanda foi ajuizada contra o Estado e a Polícia Militar, assim como o endereçamento é direcionado ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
A despeito da competência privativa dos Juízes da Fazenda Pública, dispõe o art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará, in verbis: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; Assim sendo, por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
III – Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA.
Intime-se a(s) parte(s) da presente decisão, por seu advogado(s).
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), observada a atualidade da procuração e/ou substabelecimento constante dos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 08:39
Declarada incompetência
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10/09/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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