TJPA - 0812213-88.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 10:46
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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09/11/2021 12:55
Homologada a Transação
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08/11/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0812213-88.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSE MARIA MARTINS Endereço: Avenida Engenheiro José Machado, 25, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-020 REQUERIDA: ROSALINA DO ROSARIO MARTINS Endereço: Passagem Ipacaraí, 556, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-055 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos os autos.
Defiro PROVISORIAMENTE a AJG, ante a afirmação de lei.
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, CPC).
DA AUDIÊNCIA CONSIDERANDO a realização do Projeto intitulado SEMANA DA CONCILIAÇÃO, uma ação institucional do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, sendo um esforço concentrado de todo o país para conciliar o maior número possível de processos de forma rápida e pacífica, designo o dia 08/11/2021, às 10:30 horas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE e INTIMEM-SE AS PARTES para comparecerem na referida audiência acompanhados de ADVOGADO ou de DEFENSOR PÚBLICO.
Advirta-se que, frustrada a possibilidade de conciliação, ficará inaugurado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da CONTESTAÇÃO, sob pena de ser decretada sua revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora.
Exaurido o prazo assinalado, intime-se a parte autora, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a Contestação, e posteriormente, conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.(PROVIMENTO Nº 003/2009 CJRMB).
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
14/09/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 18:33
Conclusos para decisão
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08/09/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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