TJPA - 0800459-80.2020.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2024 00:11
Baixa Definitiva
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13/01/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 00:08
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ______________.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO.
PROCESSO Nº: 0800459-80.2020.8.14.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELANTE: GREGORY DANIEL RODRIGUES SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ FILIPE RIBEIRO VALENTE APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 147 CP - CRIME DE AMEAÇA.
DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR).
O STJ solidificou o entendimento de que, conquanto haja a pena sido reduzida para o seu mínimo legal, não pode ser ela ainda mais abrandada, em razão do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Grifei RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra.
Belém-PA, 04 de dezembro de 2023 DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
14/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/12/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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